ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Súmula N. 126 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal.<br>2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a questão se pauta exclusivamente em infração à legislação infraconstitucional, sem novos argumentos a refutar o ato recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>6. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a análise da suposta violação de dispositivos constitucionais, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de controvérsia baseada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Súmula 126 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.861.383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra de fls. 473/482 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0810505-21.2024.4.05.8400.<br>A decisão agravada, em síntese, entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido porquanto a controvérsia diz respeito a fundamento constitucional além do infraconstitucional.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste que a questão se pauta em infração da legislação infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Súmula N. 126 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal.<br>2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a questão se pauta exclusivamente em infração à legislação infraconstitucional, sem novos argumentos a refutar o ato recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>6. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a análise da suposta violação de dispositivos constitucionais, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de controvérsia baseada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Súmula 126 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.861.383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020.<br>VOTO<br>A despeito da insurgência, ao debruçar sobre as razões recursais evidencia-se que o agravante, em verdade, insistiu na controvérsia mediante reapresentação de argumentos, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido, sem impugnar ou refutar, de forma escorreita, as razões de decidir do ato monocrático.<br>Vale destacar, sobre a violação a inadmissibilidade do recurso especial, trecho da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO:<br>"O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 44, VII, Lei Complementar 80/94; art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94; art. 41, IX, da Lei nº 7.210/84; ao art. 8º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, e ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, no tocante à discussão sobre a legalidade da renovação do prazo de o monitoramento, escuta e gravação ambiental nas áreas internas da Penitenciária Federal de Mossoró, especialmente face às prerrogativas da advocacia e da Defensoria Pública. Da análise dos autos, observa-se que a matéria levantada pela recorrente também foi decidida no acórdão recorrido com base em dipositivos constitucionais, a saber, os arts. 6º e 144 da CF (cf. § 25 da ementa acima transcrita). Portanto, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar tais fundamentos, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 126 do STJ: " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles ", e, porsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário analogia, da Súmula 283 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fl. 399).<br>Como referido, extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porquanto a decisão impugnada, além de afastar as violações legais levantadas pela defesa, também se pautou em fundamentos constitucionais, sendo que não foi interposto recurso extraordinário, a obstar a pretensão.<br>É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em argumentos constitucionais autônomos e suficientes para sua manutenção, contudo não impugnados por recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial.<br>(AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.