ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na Representação Processual. Decurso de Prazo para Saneamento do Vício. Súmula n. 115 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado, ocorrendo a preclusão temporal para o saneamento da irregularidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, mesmo com a alegação de que o advogado sempre esteve habilitado na execução penal.<br>4. Saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Nos autos do Agravo de Execução Penal não constou o traslado de qualquer procuração do apenado para o subscritor do recurso especial ou para o substabelecente. Intimada para regularização, a defesa permaneceu inerte no prazo legal. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>7. A alegada atuação do advogado na execução penal não afasta a irregularidade da representação processual, pois o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com o traslado da procuração necessária.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 132/164 interposto por PEDRO HENRIQUE BARROS DE PAULA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 128), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual.<br>A defesa, no presente agravo regimental, alega que os advogados sempre estiveram habilitados, desde a origem, razão pela qual entende que o vício apontado pela decisão agravada "não pode servir como óbice ao conhecimento de uma questão de ordem pública que envolve flagrante ilegalidade e ofensa a direitos e garantias constitucionais" (fl. 134/135).<br>Afirma que o excesso de formalismo não pode se tornar uma barreira à salvaguarda de direitos e garantias constitucionais.<br>Requer que "em virtude da flagrante ilegalidade na unificação das penas sem trânsito em julgado, à luz do Art. 283 do Código de Processo Penal e das ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, seja concedida, de ofício, a ordem para determinar a imediata desunificação da pena impugnada, com a consequente atualização do relatório de execução de pena do Agravante, reformando-se, para tanto, a decisão monocrática agravada" (fl. 138).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 173/174).<br>Memoriais defensivos reforçando a peça do agravo regimental (fls. 132/138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na Representação Processual. Decurso de Prazo para Saneamento do Vício. Súmula n. 115 do STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado, ocorrendo a preclusão temporal para o saneamento da irregularidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, mesmo com a alegação de que o advogado sempre esteve habilitado na execução penal.<br>4. Saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Nos autos do Agravo de Execução Penal não constou o traslado de qualquer procuração do apenado para o subscritor do recurso especial ou para o substabelecente. Intimada para regularização, a defesa permaneceu inerte no prazo legal. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>7. A alegada atuação do advogado na execução penal não afasta a irregularidade da representação processual, pois o recurso especial foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com o traslado da procuração necessária.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.<br>VOTO<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso ao fundamento de irregularidade da representação processual. Eis o teor do decisum agravado (grifo nosso):<br>"Por meio da análise do recurso de PEDRO HENRIQUE BARROS DE PAULA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 125/126, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ." (fl. 128)<br>Da atenta leitura dos autos, extrai-se que houve interposição do recurso especial de fls. 64/76 acompanhado de substabelecimento de fl. 77 em autos de Agravo de Execução Penal, recurso instruído com peças trasladadas da execução penal, dentre as quais não consta qualquer procuração do apenado para o signatário do recurso especial ou do apenado para o substabelecente.<br>Tem-se, ainda, que a defesa foi instada para saneamento do óbice no prazo de cinco dias (fl. 118). Contudo, referido prazo decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 122.<br>Nesse contexto, não merece reparos a decisão da Presidência do STJ que se encontra em conformidade com a Súmula n. 115 desta Corte, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.<br>3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado.<br>3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.063.040/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante foi intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, contudo não atendeu à determinação no prazo estabelecido.<br>2. De acordo com a Súmula nº, 115 STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Em reforço, colaciono outros precedentes a respeito da necessidade de regularização da representação processual dentro do prazo assinalado da intimação, sob pena de preclusão temporal. A propósito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3.<br>O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.<br>2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.639/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Consigno, outrossim, que a alegada existência de procuração e atuação do advogado na execução penal não afasta a constatação de irregularidade da representação processual pois, como visto, o recurso em análise nesta Corte foi interposto nos autos do Agravo de Execução Penal que não foram instruídos com qualquer procuração.<br>Como se vê, os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de infirmar a decisão agravada, vez que a procuração não constava dos autos quando prolatada, seja porque na instrução do recurso de Agravo de Execução Penal a procuração não foi trasladada, seja porque a defesa do agravante permaneceu inerte quando instada a sanar o vício, ocorrendo preclusão temporal para o saneamento da irregularidade.<br>Por derradeiro, o tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.