ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Fundamentação Idônea. Denúncia Anônima. Investigação Preliminar. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.<br>2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos.<br>5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.<br>6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.<br>2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais.<br>3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447374 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 891384/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5007844-41.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 310-319).<br>Neste agravo regimental, o recorrente se insurge contra a decisão, repisando as razões da Inicial, insistindo na ausência de fundamentação da busca e apreensão em desfavor da paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Fundamentação Idônea. Denúncia Anônima. Investigação Preliminar. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.<br>2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos.<br>5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.<br>6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.<br>2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais.<br>3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447374 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 891384/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5007844-41.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Requer o recorrente que seja reconhecida a nulidade da decisão de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea.<br>No ponto, destaco a fundamentação da decisão:<br>"Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus não merece ser conhecido. O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP). Por compromisso a tais contornos da natureza jurídica do instituto, e sempre atento à rotina de julgamentos das Câmaras Criminais desta Corte, há muito defendo o entendimento de que é preciso cada vez mais resguardar o caráter excepcionalíssimo do habeas corpus, a fim de preservar sua utilidade e eficácia como instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão. No entanto, o que percebo na evolução da jurisprudência é o movimento contrário, de alargamento das hipóteses de conhecimento da impetração (ou de adoção da paradoxal solução de não conhecimento seguida do enfrentamento da matéria alegada, muito frequente na atuação da Corte Superior), tudo sob a justificativa de um combate irrestrito ao que se denominam "manifestas ilegalidades". Respeitada posição contrária, entendo que isso não só subverte o sistema recursal previsto no ordenamento pátrio no âmbito do processo penal e da execução penal (pois ordinariamente ilegalidades devem ser combatidas por recursos), mas também (e principalmente) enfraquece esta especial via de impugnação que é o habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela de um dos direitos mais importantes do ser humano e que acaba por abarrotar as pautas dos Tribunais, tornando-se palco de julgamentos ordinários. Nesse contexto, entendo necessário persistir na defesa do entendimento que não se afasta do caráter excepcionalíssimo dessa ação constitucional, restringindo o âmbito de conhecimento do habeas corpus aos casos de impetração da ação para a TUTELA DA LIBERDADE HUMANA, calcada na alegação de ameaça concreta ou violação efetiva oriundas de ilegalidade ou abuso de poder, com PEDIDO QUE REFLITA DIRETAMENTE NO STATUS DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO.<br>Insisto - a medida de maior efetivação do direito fundamental de liberdade é a preservação da excepcionalidade e funcionalidade do remédio constitucional que o garante. Por conseguinte, é preciso retomar a noção simples e original de que o habeas corpus deve ser "apenas" um instrumento excepcionalmente rápido e eficaz para a preservação da liberdade atacada por ilegalidade ou abuso. Desse modo, entendo que, como regra, o conhecimento do habeas corpus estará sempre condicionado à verificação de que: (1) a ação constitucional está sendo manejada para a tutela da liberdade humana, (2) sob alegação de ilegalidade cuja apreciação seja possível sob a estreita cognição da via mandamental, (3) com pedido que reflita imediata e concretamente no status de liberdade do indivíduo. Não podemos nos distanciar dessas importantes premissas, intimamente ligadas à própria natureza e finalidade do instituto.<br>Por consequência, não posso admitir o uso dessa especial via mandamental em casos como o presente, em que a ação é manejada: a) como sucedâneo recursal (pelo manejo de habeas corpus substitutivo do recurso cabível, qual seja a correição parcial); b) além disso, com veiculação de matéria que transborda os limites estreitos de cognição dessa ação (pois traz a exame alegações relativas aos elementos investigativos e o próprio andamento da investigação criminal; c) e que, ademais, não atinge a liberdade da paciente, pois está foi discutida no writ n. 5000869-92.2024.8.24.0000, que está sendo julgado nessa mesma oportunidade.<br>Nesse contexto, é evidente o uso desvirtuado da via extraordinária,como estratégia para o alcance acelerado do que se pretende, procedimento que não pode ser aceito como válido sob pena de se desnaturar o importante instituto, além de se violar o ordenamento jurídico pátrio.<br>Ademais, analisando os autos de origem verificou-se que o caso não comporta a concessão d e habeas corpus de ofício ( §2º,art. 654, CPP), pois a decisão penal proferida em desfavor da paciente se encontra bem fundamentada.<br>E, nesse ponto, é preciso esclarecer que decisão judicial discordante ou resistente à posição das Cortes Superiores (ou deste Tribunal), desde que bem fundamentada, não é ilegal. No ponto, ainda valho-me das palavras do Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini: Infere-se da prova até agora coletada que, no dia 15 de novembro de 2023, a paciente Maria Eduarda Santiago Geraldo juntamente com Lucas Júnior de Menezes Gomes e Rafael Silva de Brito, se dirigiram à residência de Luis Henrique de Lima Gerôncio, a fim de coagi-lo para que alterasse a versão no processo em que figura como vítima (autos n. 5003912-84.2023.8.24.0028), o qual apura a prática do crime de tentativa de homicídio, supostamente praticado por Eliabe Santiago Anacleto (irmão de Maria Eduarda) e Fabrício dos Santos Ferreira. Consta que Maria Eduarda e seus comparsas queriam que Luis Henrique apresentasse uma versão favorável a Eliabe na audiência de instrução e, para isso, enquanto Rafael estava em posse de uma arma de fogo, a paciente Maria Eduarda e Lucas (seu companheiro) ameaçaram a vítima, afirmando que se assim não o fizesse, seria "decretado" pela organização criminosa PGC, ameaça esta que, ao que tudo indica, causou fundado temor na vítima Luis Henrique, o qual alterou sua versão apresentada inicialmente no inquérito policial, apresentando declaração favorável a Eliabe em Juízo.<br>Após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público (Evento 8, dos autos n. 5007493-10.2023.8.24.0028), a prisão preventiva foi decretada e foi deferido o pedido de busca e apreensão, bem como a quebra do sigilo dos dados. Colhe-se da decisão (Evento 24 dos autos n 5007493- 10.2023.8.24.0028):<br> .. <br>Do caso concreto.<br>Como já de conhecimento deste juízo, a Autoridade Policial investigou (IP n. 5002736- 70.2023.8.24.0028) e o Ministério Público denunciou (autos n. 50039128420238240028) os acusados Eliabe Santiago Anacleto e Fabrício dos Santos Ferreira pela suposta prática do crime previsto no §2º, I, c/c inc. II, ambos do Código Penal, contra aart. 121, art. 14, vítima Luis Henrique de Lima Gerôncio, em 11 de maio de 2023. Com efeito, foi decretada a prisão temporária de Eliabe e Fabrício em 1º de junho de 2023, posteriormente convertidas em prisões preventivas.<br>Na ocasião, destacou-se que o crime teria sido motivado por suspeita de delação e dívidas oriundas do tráfico de drogas gerenciado por integrantes da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense. Nesta senda, em sua peça acusatória, o Ministério Público aponta que o crime foi praticado por motivo torpe, em razão de uma dívida oriunda do comércio de drogas que a vítima possuía com Eliabe. Durante as investigações policiais, a vítima indicou claramente que encontrou Eliabe enquanto ia à padaria, sendo que o Eliabe teria se posicionado em sua frente e realizado diversos disparos de arma de fogo. Indicou que ele disse que lhe mataria e somente não foi atingido porque conseguiu se proteger e fugir do local.<br>Além de indicar como motivação do crime dívida oriunda da compra de entorpecentes, a vítima Luis Henrique apontou que, em episódio anterior, teria tentado convencer Eliabe a apresentar uma arma de fogo utilizada em roubo praticado por Eliabe e outras duas pessoas em Jaguaruna, em meados de abril de 2023, a fim de contribuir com a situação de seu cunhado que foi preso em flagrante por tal crime. Todavia, além de Eliabe não aceitar a sugestão, teria passado a tratar a vítima como "cagueta". Segundo relato do policial militar Renan Candido de Mello, quando atendeu a ocorrência a vítima já foi enfática em apontar que Eliabe foi autor dos disparos, ressaltando que ele teria dito sempre estar em poder de armas de fogo e não temer a ninguém ou mesmo as forças policiais<br>Outrossim, o Relatório de Investigação Criminal doc. 2, indicou que a vítima e agente da polícia civil teriam sido intimidados por integrante da facção criminosa durante realização de exame no local do crime. Ainda, a Autoridade Policial apresentou exposição sobre os antecedentes policiais de Eliabe, indicando as suspeitas de pertencer à organização criminosa PGC desde sua adolescência. Recentemente, em realizada audiência de 16/11/2023, instrução processual nesta ação penal que investiga a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, a vítima mudou completamente sua versão sobre os fatos.<br>As investigações promovidas pela Autoridade Policial indicam que a vítima foi coagida por integrantes da organização criminosa a mudar seu depoimento, a fim de livrar os réus de sua responsabilidade penal:<br>"Após manejo de denúncia pelo Ministério Público, em audiência aprazada para o dia 16-11-2023, a irmã de ELIABE, MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO, juntamente com os investigados LUCAS JÚNIOR DE MENEZES GOMES e RAFAEL SILVA DE BRITO procuraram a vítima, um dia antes da audiência, ou seja, em 15-11-2023, e a coagiram para mudar sua versão, a fim de favorecer ELIABE. Inclusive, conforme relatório de investigação e depoimento dos policiais desta Unidade, a vítima foi coagida sob ameaça de morte de que seria "decretado" pela facção. E, tanto o foi, que, na audiência, designada, a vítima alterou sua versão. Aliás, a confirmar a versão dos policiais civis, tem-se da geolocalização da tornozeleira eletrônica de LUCAS, a qual confirma que este esteve na casa da vítima, no dia 15-11-2023, por volta das 11h e 12h".<br>Acerca da atuação da facção criminosa neste estado e a influência no processamento da ação penal, destacou o Delegado de Polícia:<br>"É notório que membros faccionados buscam o cometimento de crimes como meio de vida, sobretudo a operação no tráfico de drogas. No entanto, em Santa Catarina, o Estado ainda mantém o controle da ordem pública e da ordem jurídica, esta consubstanciada na regularidade e lisura dos julgamentos. No caso concreto, porém, há evidente atuação de facção criminosa com a finalidade de influir na decisão de autoridades, impondo coação na vítima, a qual, diga-se, cedeu evidentemente à coação, por temor, e altero seu depoimento. Logo, o caso trata de verdadeira influência no julgamento, por ato concreto de facção criminosa, o que não pode ser tolerado, tampouco inobservado os rigores legais. Ainda, acasos soltos, referidos investigados certamente irão coagir a vítima ou outras testemunhas, notadamente porque destemidos em relação ao poder estatal e imbuídos da vontade de fazer imperar suas regras. Ao passo que, ao coagirem uma vítima - de um crime grave como no caso -,o que os impede, num próximo procedimento, passar a coagir policiais, promotores ou até mesmo um magistrado. Portanto, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se garantir a instrução do procedimento, entendo não ser cabível medida cautelar diversa da prisão, pelo que viável e represento pela decretação da prisão preventiva de MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO, LUCAS JÚNIOR DE MENEZES GOMES e RAFAEL SILVA DE BRITO".<br>Sobre a identidade dos autores dos delitos aqui investigados, ressaltou:<br>"Recebemos informações de que a irmã de ELIABE, MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO, juntamente com LUCAS JUNIOR DE MENEZES GOMES e RAFAEL SILVA DE BRITO(Conhecido por DINO e um dos líderes da organização criminosa PGC no Balneário Rincão) foram no dia até a residência de 15/11/2023 LUIS HENRIQUE DE LIMA GERÔNCIO(vítima) para que este mudasse a versão relatada no inquérito policial para uma versão mais favorável a ELIABE na audiência de instrução. Segundo informações recebidas RAFAEL estaria de posse de uma arma de fogo e MARIA EDUARDA e LUCAS teriam sido bastante incisivos que caso a vítima não mudasse seu relato seria decretado (sentença de morte no tribunal do crime) pela organização criminosa PGC (..) A fim de confirmar a veracidade das informações e tendo conhecimento de que LUCAS encontra-se em prisão domiciliar e sob monitoramento eletrônico, buscou-se acesso ao extrato de localização deste (..) As informações repassadas pela Policia Penal confirmam que LUCAS esteve na residência de LUIS HENRIQUE entre as 11h e 12h do dia Conforme imagem a seguir, com destaque 15/11/2023 para o local da residência de LUIS HENRIQUE (..) e para a residência de LUCAS". (..) 3.1 MARIA EDUARDA SANTIAGO GERALDO Irmã de Eliabe Santiago Anacleto e que atualmente assumiu o posto deste no tráfico ilícito de entorpecentes. Companheira de LUCAS JUNIOR DE MENEZES GOMES. (..) 3.2 LUCAS JUNIOR DE MENEZES GOMES Como citado encontra-se sob prisão domiciliar, condenado nos autos 4153620128240028 pelo crime de latrocínio (..) RAFAEL SILVA DE BRITO (DINO) Um dos líderes da Organização Criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) em Balneário Rincão e apontado frequentemente pelo envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes".<br>Indicou que "Dino" teria exibido uma arma em frente à casa da vítima. Posteriormente, outra denúncia indicou que "Dino", Maria Eduarda (irmã de Eliabe), bem como Lucas (namorado dela), teriam ido à casa de Luis Henrique, poucos dias da audiência de instrução, e todos o ameaçaram de morte. Relatou que conhece os três suspeitos, inclusive tem Maria Eduarda em suas redes sociais. Afirmou que Lucas é "delinquente conhecido, perigoso (..) para a sociedade", que já foi preso e condenado por latrocínio, além de ser faccionado. Disse que há foto dos três juntos nas redes sociais, não sendo difícil a identificação de nenhum deles. Que Lucas usa tornozeleira eletrônica em virtude de suas prisões anteriores e puderam averiguar a localização dele na residência da vítima, poucas horas antes do depoimento judicial da vítima. Na instrução, Luis Henrique estava visivelmente coagido e "tentou aliviar a barra para o lado do Eliabe (..) com certeza por força da coação recebida horas antes". Relatou que foi uma ameaça de morte, bem que eles usam o termo "decretado" para indicar que a morte de alguém foi determinada pela facção criminosa. No mesmo sentido, o relato do policial civil Samuel Tomazi Casagrande (ev. 1, vídeo 3). Acrescentou que a coação foi feita da forma mais violenta possível, que Maria Eduarda inclusive teria dito que era a vida dele ou do Eliabe, "se ele quisesse bancar a prisão do Eliabe, o Eliabe poderia perder a vida na cadeia, mas o Luis Henrique perderia a vida dele aqui fora (..) deixou claro que ele seria assassinado. Pediu que fosse feito contato com advogado, para que o advogado instruísse a versão que deveria ser relatada no depoimento judicial" ..  Da busca e apreensão É cediço que a busca e apreensão constitui diligência que pode ser deferida: a) anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial, pela autoridade que tem conhecimento da infração penal ( º, II, CPP); b)art. 6 durante o inquérito policial; c) na fase da instrução criminal; d) durante a execução, como, por exemplo, na busca necessária para verificar o procedimento do liberado condicional no caso de revogação ( daart. 245 LEP).<br>A busca domiciliar, por seu turno, é autorizada quando necessária para a prisão de criminosos, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios ilícitos, para apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso, para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, para apreender pessoas vítimas de crimes ou colher qualquer elemento de convicção, consoante estabelece o § 1º, do Código de Processo art. 240, Penal.<br>O pedido encontra guarida no artigo 240, § 1º, alíneas a, d, e h, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, última parte, da Constituição Federal. In casu, de acordo com o teor dos autos e conforme já destacado nesta decisão, há fundadas razões que autorizam a presente medida. Conforme as investigações até então desenvolvidas, foi possível angariar fortes indícios de autoria por parte dos investigados. Por corolário, mostra-se grande a probabilidade de os investigados possuírem em suas residências objetos ilícitos, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, armas, munições, outros objetos e aparelhos eletrônicos que possam auxiliar nas investigações. Com efeito, justificada a pertinência da medida. Da quebra de sigilo de dados Assevera-se que a quebra de sigilo de dados é exceção em nosso ordenamento jurídico, visto a proteção concedida pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. No entanto, a quebra de sigilo poderá ser autorizada, de forma excepcional, uma vez que os direitos e garantias fundamentais garantidos na Constituição não possuem caráter absoluto e havendo sua colisão com outro direito ou garantia fundamental igualmente previsto no texto constitucional, será possível, num juízo de ponderação, relativizá-lo, desde que preservado o seu núcleo essencial A jurisprudência, admite a quebra dos sigilos cadastrais e telefônicos quando, em uma investigação criminal, o referido meio de prova se torna fundamental para aferição de elementos informativos, notadamente nos casos em que outros tipos de prova, por limitação fática, não podem mais ser produzidas (TJSC, Apelação Criminal n. 0002759- 33.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).<br>É o que acontece no presente caso. Afinal, os aparelhos telefônicos eventualmente encontrados na residência ou em posse dos investigados podem conter informações relevantes para melhor elucidar o crime em comento, especialmente em razão da natureza dos delitos investigados - não havendo dúvidas acerca da possibilidade de existência de provas digitais que podem elucidar a prática delitiva e não podem ser obtidas de outra maneira.<br>No mais, já verificada por este juízo a presença do fumus bonis iuris, bem como do periculum in mora, demonstrando-se que a diligência é imprescindível para a elucidação do delito.  .. . Pois bem.<br>O impetrante sustenta a nulidade da busca e apreensão, aduzindo que foi decretada por decisão que carece de fundamentação, posto que a autoridade policial pautou-se em denúncias anônimas, estando ausente de investigações prévias. Entendo, pois, que não há mácula a ser reconhecida por essa ação constitucional. Segundo o relato policial (Evento 1, video 2 e 3, dos autos n. 5007493- 10.2023.8.24.0028), Luís Henrique foi vítima de uma tentativa de homicídio em decorrência de uma dívida por entorpecentes e arma de fogo que foi apropriada após crime de assalto. A vítima Luís Henrique teria encontrado com Eliabe e Fabrício Ferreira e eles teriam efetuado cinco disparos contra o ofendido, que apenas não foi atingido porque se escondeu atrás de tubos de concreto. Que o local foi periciado e foram constatadas as referidas perfurações. Informaram que, na véspera da audiência de instrução, receberam denúncias anônimas de que a vítima Luís Henrique estaria sendo coagiada por membros da organização PGC para que mudasse o depoimento, para que o réu Eliabe pudesse ser beneficiado, o que, de fato, aconteceu, pois na audiência do dia 16/11, Luís Henrique acabou mudando o depoimento, dizendo que não teria arma de fogo e não teria acontecido aquela tentativa de homicídio. Que essa mudança de versão ocorreu somente por causa da coação realizada por Maria Eduarda, irmã de Eliabe, o namorado dela, Lucas, e Rafael Dino, pessoa que foi armada até o local e a coação ocorreu da maneira mais violenta possível.<br>O relatório de investigação criminal II apontou que foram realizadas diligências, as quais confirmaram a veracidade das informações, pois Lucas, que estava em prisão domiciliar e sob monitoramento eletrônico, esteve na residência de Luis Henrique entre 11h e 12h do dia (Evento 6, dos autos n. 5007493- 15/11/2023 10.2023.8.24.0028). Logo, nota-se que a autoridade policial realizou diligências necessárias para confirmar as denúncias anônimas iniciais, o que afasta a alegação do impetrante de que a decisão pela expedição do mandado de busca e apreensão carece de fundamentação. Em decisão recente, o Ministro Alexandre de Morais afastou a necessidade de diligência investigatória prévia para a realização das buscas, e que a exigência estaria inovando em matéria constitucional e desrespeitando o Tema 280 de Repercussão Geral da Suprema Corte (RE 1447374 AgR /MS, rel. Alexandre de Moraes, julgado em 29/09/2023).  .. <br>Assim sendo, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, visto que restou amparada nos elementos coletados nas investigações policiais. Considerando todo o exposto e, não vislumbrando qualquer ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, o não conhecimento do writ é medida que se impõe."<br>Com efeito, a posição pacífica desta Corte trafega no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. (..)V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Os trechos transcritos revelam que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, não sendo respaldada apenas em denúncias anônimas mas em todo o contexto investigativo, que perpassa também pelos indícios de que a paciente e outros comparsas fazem parte de uma organização criminosa que teria o intuito de evitar a condenação de Eliabe como principal suspeito do delito de tentativa de homicídio, intuito este cuja consumação teria se dado a partir da coação da vítima da referida infração penal que, em consequência, buscou alterar sua versão dos fatos.<br>Em verdade as denúncias anônimas apresentadas serviram para se iniciarem diligências investigativas que levaram à produção de provas e indícios aptas a embasarem a diligência invasiva, como, por exemplo, o histórico de localização da tornozeleira eletrônica usada pelo comparsa da paciente que confirma sua ida ao imóvel da vítima no mesmo dia informado nas denúncias, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.