ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 829 porções de maconha, pesando 651,8 g (seiscentos e cinquenta e um gramas e oitenta centigramas), 760 porções de cocaína, pesando 303,6 g (trezentos e três gramas e sessenta centigramas), 3 invólucros de lança perfume, totalizando 140 ml (cento e quarenta mililitros) e 8 invólucros de ecstasy, pesando 4,4 g (quatro gramas e quarenta centigramas).<br>5. A prisão cautelar se justifica, outrossim, diante do risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante é reincidente específico e recentemente cumpriu pena por delito de tráfico de drogas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. Não há elementos novos ou argumentos idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 83-85, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por HENRIQUE FAUSTINO DE JESUS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta prevista no "art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 77). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 18-35.<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta, defendendo a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do C ódigo de Processo Penal .<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 107, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 829 porções de maconha, pesando 651,8 g (seiscentos e cinquenta e um gramas e oitenta centigramas), 760 porções de cocaína, pesando 303,6 g (trezentos e três gramas e sessenta centigramas), 3 invólucros de lança perfume, totalizando 140 ml (cento e quarenta mililitros) e 8 invólucros de ecstasy, pesando 4,4 g (quatro gramas e quarenta centigramas).<br>5. A prisão cautelar se justifica, outrossim, diante do risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante é reincidente específico e recentemente cumpriu pena por delito de tráfico de drogas.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. Não há elementos novos ou argumentos idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se houver elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental não enseja a alteração da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 829 porções de maconha, pesando 651,8 g (seiscentos e cinquenta e um gramas e oitenta centigramas), 760 porções de cocaína, pesando 303,6 g (trezentos e três gramas e sessenta centigramas), 3 invólucros de lança perfume, totalizando 140 ml (cento e quarenta mililitros) e 8 invólucros de ecstasy, pesando 4,4 g (quatro gramas e quarenta centigramas).<br>Outrossim, a prisão cautelar se justifica diante do risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "o autuado HENRIQUE é REINCIDENTE ESPECÍFICO e terminou de cumprir a pena por delito de tráfico no início deste ano (fls. 49/50)" (fl. 38).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.