ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial.<br>3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.<br>6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri.<br>7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 577/591 interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR em face de decisão de minha lavra de fls. 563/569 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003276-74.2023.8.05.0229.<br>A defesa do agravante sustenta que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos elementos probatórios que fundamentaram a decisão de pronúncia, afastando, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto no caso específico o réu está sendo submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em testemunhas "de ouvir dizer" e em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial. Alega, por outro lado, que nos autos inexistem indícios mínimos de autoria, tendo sido o réu pronunciado com base na aplicação do brocardo in dubio pro societate.<br>Requereu a reconsideração da decisão recorrida ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por manifesta ausência de indícios de autoria judicializados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>2. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos "de ouvir dizer" e elementos informativos do inquérito policial.<br>3. Requer a impronúncia do agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria produzidos na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos probatórios razoáveis e indícios de autoria, pode ser mantida, considerando a soberania do Tribunal do Júri e a vedação ao revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias apontaram indícios consistentes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.<br>6. A presença de elementos de convicção razoáveis, inclusive o detalhado trabalho investigativo e a localização do corpo da vítima com participação de investigado, viabiliza a submissão ao Júri.<br>7. O revolvimento fático-probatório para conclusão diversa é vedado, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios consistentes de autoria e materialidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 414 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sustenta a Defesa a inexistência de lastro probatório suficiente para a Pronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não há testemunhas presenciais do crime e que as informações prestadas em sede inquisitorial foram baseadas em "ouvir dizer", requerendo, assim, a impronúncia do recorrente.<br>A argumentação, todavia, não merece guarida. A Pronúncia não exige prova cabal da autoria, mas tão somente indícios suficientes, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios:<br> .. <br>Isto posto, a materialidade delitiva restou demonstrada através do Relatório de Investigação Criminal, ID 76121365, fls. 50-56; Laudo de Exame Pericial, ID 76121365, fls. 67-69; Laudo de Exame de Necrópsia, ID 76121365, fls. 65 e 66; que atestam a causa mortis da vítima, Narciso Miranda dos Santos, por hemotórax, devido à transfixação de vísceras tópicas por projétil de arma de fogo, causada por ação perfuro-contundente.<br>Em seu interrogatório em juízo, o recorrente LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MELHOR optou por permanecer silente, respondendo apenas às perguntas da Defensora Pública, negando o crime.<br>Entretanto, os indícios suficientes de autoria delitiva, de igual modo restaram demonstrados pelas provas coligidas aos autos, por meio das declarações colhidas na fase investigativa e confirmadas na instrução processual, perfazendo os requisitos necessários a ensejar a decisão de pronúncia.<br>A Delegada de Polícia Civil, Dra. Corina Lopes De Oliveira, ao concluir as investigações, identificou que existiam indícios suficientes de crime premeditado, tendo o acusado armado uma emboscada e matado a vítima, motivado por tráfico de drogas.<br>Ademais, conforme os autos, o próprio acusado teria conduzido os investigadores até o local onde o corpo do ofendido foi encontrado, o que reforça os indícios de sua participação no fato criminoso.<br>Os depoimentos testemunhais atestam o fato, conforme extraídos da Sentença de Pronúncia e devidamente verificados na plataforma PJE mídias. A testemunha, Marivaldo da Silva de Jesus, declarou que ao chegar na casa de sua mãe, ouviu alguns gritos e saiu para ver o que teria acontecido, descendo lá com a polícia e mais algumas pessoas, ocasião em que encontrou o corpo que reconheceu como sendo de Narciso e que ouviu dizer que teria sido um ladrão que teria feito aquilo porque a vítima teria ido atrás após um furto/roubo havido com uma pessoa de nome Jonas.<br>A testemunha, Manoel Bonfim de Azevedo Costa, narrou que escutou uns tiros e depois de uns 25 (vinte e cinco) minutos foi até um pasto como fazia de costume e, em um determinado ponto onde tem um pé de Jambo, os seus cachorros começaram a latir, foi ver então os cachorros quando então encontrou o corpo no chão (corpo desse rapaz conhecido com Nengo); que, ao chegar perto, viu uma marca de sangue saindo do peito e retornou, avisando a sobrinha da vítima (conhecida como Fabiana); que posteriormente levou os policiais ao local; que ficou sabendo que teria alguém lá fazendo assalto e que a vítima teria ido atrás.<br>A testemunha, Antônio de Jesus Azevedo, relatou que viu um rapaz apontando uma arma quando estava no trajeto de sua casa, porém decidiu continuar; que, em razão das chuvas, viu o rapaz cair e conseguiu passar; que duas horas depois ficou sabendo que uma pessoa teria sido morta em local próximo onde quase foi assaltado. Acrescentou que conhecia a vítima Narciso, não sabendo precisar se ele teria algum envolvimento com o crime; que ouviu dizer que teria sido uma armação para o cometimento do crime.<br>A testemunha, Fabiana Dos Santos e Santos (sobrinha da vítima) afirmou que apenas soube através de uma ligação, que seu tio teria sido baleado e que teria sido um ladrão que o teria baleado; que não teria dito na Delegacia ter sido Henrique, muito menos que teria sido uma emboscada, porém, disse que ouviu comentários que teria sido ele, não sabendo precisar quem foi que teria falado. Relatou, ainda, que ouviu outras versões, como por exemplo a do assalto (que teria ele, a vítima, ido atrás do ladrão).<br>Contudo, em Sede Inquisitorial, Fabiana mencionou ter ouvido comentários de que o acusado teve participação na morte de Narciso Miranda dos Santos, tendo o levado para uma emboscada.<br>A testemunha, Lucinete de Azevedo Costa Almeida, informou que ouviu comentários que o assaltante de Jonas seria a pessoa que matou a vítima, bem como ouviu comentários que poderia também ter sido Luiz Henrique (acusado).<br>O Policial Civil, João Paulo de Jesus Mendonça, afirmou que foi até o local do crime e que o corpo foi encontrado entre duas propriedades privadas, momento em que ficaram sabendo que o nome da vítima era Narciso (conhecido por "Nengo"); que, ao que parece, o próprio tráfico é que cobrou uma suposta dívida da vítima e por isso algumas pessoas falavam mas não queriam colocar no papel. Relatou a testemunha que, ao entrar em contato com os colegas que estão há mais tempo na atividade policial, soube que se tratavam de pessoas ligadas ao tráfico (tanto o acusado quanto a vítima), inclusive da organização BDM. Disse, ainda, que, pelo local, é complicado dizer que a pessoa teria ido ali naquele tipo de local espontaneamente, levando a crer que teria sido uma emboscada. Tanto a vítima como o réu, segundo relatou a testemunha, integravam a mesma organização criminosa BDM. A Policial Civil,<br>Tiane Anunciação de Jesus, declarou que participou da investigação e que observou que as pessoas tinham medo de falar de Luiz Henrique (o acusado); que, ao investigar, ficaram sabendo que tanto o acusado quanto a vítima faziam o tráfico naquela região (zona rural) e por isso as pessoas não queriam falar sobre o ocorrido. Acrescentou que os dois iriam fazer um churrasco na casa de Luiz Henrique, mas que depois saíram para buscar carvão e um som e somente teria voltado Luiz Henrique já sem Narciso; que soube através de pessoas que não quiseram colocar no papel, que o crime teria ocorrido em razão de dívida de droga e que os chefes da facção teriam dito para matar Narciso; que as pessoas que não quiseram se identificar moravam na região. Relatou ter observado no Portal SSP que Narciso já chegou a ser conduzido à Delegacia por motivo de tráfico de drogas.<br>Restou evidenciado nas declarações acerca dos fatos relatados pelas testemunhas e investigadores da Polícia Civil, que o crime ocorreu em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, em que tanto o acusado quanto a vítima tinham envolvimento. Depreende-se, ainda, que os testemunhos indicam temor da população local em depor contra Luiz Henrique, em razão de seu histórico e ligação com organização criminosa.<br>No caso em tela, extrai-se do conteúdo probatório que subsistem elementos suficientes quanto a materialidade e indícios de autoria, para ensejar a pronúncia de Luiz Henrique dos Santos Melhor.<br>Deste modo, não há como prevalecer a tese esposada pela Defesa. Insta salientar que a Pronúncia não representa um juízo de condenação, mas apenas o reconhecimento da presença de elementos que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>No tocante à alegação de que as provas seriam insuficientes por se tratar de testemunhos indiretos, cabe pontuar que o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é no sentido de que tais elementos podem ser valorados, desde que corroborados por outros indícios, como é o caso dos autos." (fls. 459/463)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia do recorrente, demonstrando, a partir das provas produzidas nos autos, a presença da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, considerando não ser o caso de acolher a tese de negativa de autoria.<br>Relevante observar que o TJ contextualizou perfeitamente os fatos, e ainda que nenhuma testemunha inquirida em juízo ou na esfera policial tenha presenciado o crime, certo é que a sentença recorrida se ancora em elementos probatórios razoáveis, resultando de detalhado trabalho policial investigativo, o que não se confunde com a inexistência de indícios de autoria.<br>Além disso, o fato de o corpo da vítima ter sido localizado após indicação do próprio réu é circunstância que realmente reforça a tese de que possa ele ter participado do delito.<br>Finalmente, o relato de que o crime possa ter sido cometido em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas é circunstância que usualmente influencia na disposição de testemunhas presenciais em colaborar com a apuração da autoria, tornando crível o relato dos policiais no sentido de que essas não queiram formalizar seus relatos "no papel".<br>Considerado o fato de que a fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Juiz Natural da causa, segundo a compreensão do STJ, "em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias apontado indícios consistentes quanto à autoria do acusado, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.<br>3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juí zo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.<br>5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.