ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais.<br>6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal.<br>7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios.<br>2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa.<br>3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RAFAEL FARIAS DA SILVA, contra decisão de fls. 167/179, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática manteve, sem fundamento concreto, a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo e participação de adolescente), violando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois, diante de concurso de causas de aumento da mesma natureza, deveria incidir apenas a fração mais grave, salvo fundamentação expressa em sentido diverso, o que não ocorreu.<br>Afirma, ainda, ser ilegal a fixação da fração máxima (dobra) pela majorante do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, porque a sentença limitou-se a registrar o emprego de arma de fogo, sem individualizar a gravidade dos artefatos, a conduta específica do paciente ou razões para adoção do patamar máximo em vez do mínimo legal, em afronta ao dever de motivação e à individualização da pena.<br>Alega que a decisão agravada supriu lacunas da sentença ao se apoiar em parecer ministerial, o que seria vedado na via estreita do habeas corpus, e que os precedentes citados não se amoldam ao caso concreto, pois não há prova de grande variedade de armamentos de alto potencial lesivo nem demonstração de alianças com outras facções, tratando-se de organização de âmbito local.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da cumulação das majorantes sem fundamentação concreta, a nulidade da aplicação da fração máxima do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, e determinar a remessa ao Juízo da execução para nova dosimetria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais.<br>6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal.<br>7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios.<br>2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa.<br>3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2).<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a defesa afastar a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo e participação de adolescente), ao entendimento de que não haveria fundamentação concreta para tanto, bem como questiona a imposição da fração máxima do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>No que tange à controvérsia, consta da decisão impugnada (fls. 174-176 e 179):<br>Sendo assim, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito sob investigação, estabelecer a reprimenda que melhor se adeque à situação, admitindo-se revisão nesta instância Superior, repise-se, apenas e se for constatada desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese na qual se poderá reapreciar a fundamentação das instâncias ordinárias e reavaliar a dosimetria da pena.<br>No caso dos autos, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as instâncias ordinárias, por ocasião da dosimetria da pena, levaram em conta a ocorrência de duas causas de aumento, relativas à participação de adolescente na infração pena (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013), bem como o emprego de arma de fogo no contexto de associação criminosa, tendo a pena sido fixada, de forma definitiva, no patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, não enseja a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 151/158, grifos no original):<br>Pois bem. A jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de ser possível o cúmulo de causas de aumento de pena quando fundamentado em elementos concretos dos autos. De igual modo, admite-se a exasperação para além das frações mínimas previstas em lei, desde que amparada em circunstâncias que justifiquem uma maior reprimenda, tais como aquelas reveladoras de maior periculosidade do(s) agente ou mesmo aquelas relativas ao modo de execução das condutas e que não sejam inerentes ao tipo penal.<br>(..)<br>Nesse contexto, exsurgem dos autos dados concretos de que havia ao menos três adolescentes nas atividades da facção denominada "Abertos", um dos quais exercia papel significativo no grupo criminoso. Ademais, as provas coligidas demonstram a alta periculosidade da organização criminosa, que agia violentamente para dominar o tráfico de drogas na região, executando homicídios de traficantes rivais e fazendo circular armas de fogo de maneira irrestrita.<br>Com efeito, ao tratar especificamente do crime de organização criminosa, assim se manifestou o Juiz sentenciante, verbis:<br>"Entendo que está comprovada a associação estável e permanente dos réus ALDAIR, LUCAS e GUSTAVO para a prática de um número indeterminado de infrações penais, incluindo-se o tráfico de drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento.<br>ALDAIR é o criminoso identificado pela alcunha "AK".<br>Esse é apelido notório daquele indivíduo na vida criminal, como relataram em uníssono os policiais civis ouvidos em juízo. Essa mesma correlação foi expressamente feita por Welington em seu depoimento extrajudicial, onde ele inclusive apontou a fotografia de ALDAIR na página de "Facebook" correspondente. Esse também era o apelido registrado respectivo pelo contato nos aparelhos celulares de Welington e LUCAS.<br>É certo que ALDAIR está preso e que não era o proprietário registral das linhas telefônicas investigadas neste processo. Entretanto, o ingresso de aparelhos de telefonia celular nos recintos penitenciários é um fato infelizmente corriqueiro, como revela a experiência judiciária cotidiana. E os aparelhos que são utilizados clandestinamente em presídios, por óbvio, nunca estarão regularmente cadastrados nas operadoras de telefonia sob o nome de seus verdadeiros usuários, o que seria um descuido imperdoável para quem precisa contar com o emprego sigiloso desses aparelhos no ambiente prisional e despistar as diligências investigativas do Estado.<br>A importância de ALDAIR é demonstrada pelos dados coligidos com o adolescente Welignton, tanto no depoimento na fase investigativa quanto, principalmente, pela quebra de sigilo dos dados telefônicos. Restou clara a proeminência do criminoso "AK" sobre os comparsas no gerenciamento do tráfico e demais atividades ilícitas praticadas pelos outros colaboradores.<br>LUCAS também tinha atuação nesse grupo. A quebra do sigilo dos seus dados telefônicos revelou que a apreensão de drogas e armas em seu poder não foi uma ocorrência isolada, mas sim parte de uma rotina de envolvimento com as atividades criminosas exercidas em conjunto com o adolescente Welington e com os corréus ALDAIR e GUSTAVO, destacando-se a intensa participação na revenda de drogas e o trato com armas de fogo.<br>Este segundo aspecto, ademais, veio ressaltado com a apreensão das armas que estavam em poder do adolescente Rafael, que delatou ter recebido os artefatos de LUCAS para guardar e entregar posteriormente a uma pessoa que seria indicada por ele.<br>GUSTAVO igualmente integra o grupo criminoso. Suas atividades foram referidas nos depoimentos extrajudiciais de LUCAS e do adolescente Welignton, o que veio corroborado pelos dados obtidos na quebra de sigilo telefônico de LUCAS, incluindo-se a suspeita de sua participação pessoal no homicídio que deu origem à investigação que deu base a este processo.<br>Esses três réus adultos e o adolescente Welignton agiam como representantes da facção criminosa denominada " abertos " , a qual estava agindo para dominar com violência o tráfico de drogas em Lagoa Vermelha e excluir os traficantes rivais vinculados à facção " manos " . Esse confronto entre grupos criminosos resultou numa série de crimes de homicídios e tentativas de homicídio nesta cidade - incluindo-se o fato que deu origem à investigação original.<br>(..)<br>A quebra dos sigilos telefônicos e os depoimentos coligidos na investigação foram claros na demonstração de que existe uma estrutura hierárquica na atuação dos criminosos e que a atividade do tráfico é exercida de maneira empresarial, bem como apoiada pela circulação irrestrita de armas de fogo e pela contratação de executores para a eliminação de concorrentes ou desafetos. Tudo evidencia a operação de um braço da facção " abertos " , notório grupo criminoso de abrangência estadual e que opera desde comandos emanados por sujeitos no interior do sistema prisional.<br>Assim sendo, cabível a condenação dos réus pelo delito de integrar organização criminosa.<br>(..)<br>A organização criminosa abrangia a participação de adolescentes, como se viu pela intensa atuação de Welington na colaboração com as atividades do grupo, bem como pelo aproveitamento das atividades de outros adolescentes, como Rafael e Ivaldo.<br>A organização criminosa atuava com o emprego de armas de fogo, o que ficou demonstrado pelas apreensões desses artefatos com colaboradores da facção e corréus neste processo, como apontado ao ser analisada a materialidade dos crimes do Estatuto do Desarmamento." (fls. 76/78)<br>Ademais, não se pode olvidar que "a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Constata-se, pois, a idoneidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para fazer incidir ambas as majorantes na terceira fase da dosimetria penal e a proporcionalidade na modulação das frações de aumento, nos termos indicados pelo julgador na sentença condenatória, que não merece reparos.<br>Outrossim, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. Nesse sentido: AgRg no HC n. 929.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 948.191/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.<br>Da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, colhe-se o entendimento no sentido de que "O aumento da pena pela incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito, sobretudo considerando a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo, a cooptação de adolescentes para cometimento de delitos - por serem penalmente inimputáveis - e o fato de a facção criminosa manter alianças com outros grupos criminosos independentes, também hierarquicamente organizados" (AgRg no HC n. 664.325/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 10/06/2022).<br> .. .<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Considerando a exposição da defesa, o ato impugnado deve ser parcialmente revisto.<br>No que concerne ao fato apontado pela defesa, de que a decisão agravada supriu lacunas da sentença ao se apoiar em parecer do Ministério Público Federal, é certo que a técnica da fundamentação per relationem é lícita e totalmente consentânea com a jurisprudência desta Corte superior, mesmo porque a manifestação ministerial não foi a única análise do feito, ostentando a decisão fundamentos próprios.<br>Com efeito, é válida a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>Desse modo, no ponto, não se observa a pretendida ilegalidade.<br>Posto isso, consta dos autos a atuação do agravante, e demais corréus, em facção criminosa de alta periculosidade, denominada "Abertos", da qual se tem notícias de ação violenta para controle do tráfico de drogas na região de Lagoa Vermelha/RS, com assassinato de faccionados rivais (organização criminosa "Manos"), bem como noticia-se circulação de armas de fogo.<br>Quanto à dosimetria, destacou-se na sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem à fl. 35, que houve participação de, pelo menos, dois adolescentes (Welington e Rafael), situação que fez incidir o acréscimo de 1/4 sobre a pena provisória, nos termos do art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013. Além disso, foi relevado o uso de arma de fogo no contexto da organização, atraindo a causa especial do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, circunstância que determinou a "dobra da pena".<br>Com efeito, não há ilegalidade na aplicação simultânea de majorantes desde que tal proceder encontre-se devidamente fundamentado na sentença, como é o caso. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte ao afirmar que " a  aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo" (HC n. 872.285/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 04/12/2024).<br>Todavia, no caso em exame, embora a cumulação esteja justificada, a "dobra da pena" imposta em razão do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), destoa-se dos próprios termos legais, uma vez que o mencionado dispositivo prevê que "as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo". Em outras palavras, a majorante não pode ultrapassar a fração de 1/2 (elevação da pena em 50%).<br>Pois bem, embora saiba-se que a dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, esta se dá de acordo, também, com as balizas legais, motivo pelo qual está configurado o constrangimento apontado pelo agravante, sendo de rigor o redimensionamento da pena, o que ora se passa a fazer.<br>Mantida a reprimenda imposta nas duas primeiras fases da dosimetria da pena (3 anos de reclusão - fl. 87), na terceira etapa impõe-se o acréscimo de 1/4, em decorrência do art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, bem como a elevação de 1/2 pela majorante do § 2º do art. 2º da mesma Lei. Somando-se as duas frações (3/4), a pena será exasperada para 5 anos e 3 meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de outras alterações.<br>Mantém-se, igualmente, o regime semiaberto imposto na sentença.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>É o voto.