ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual a defesa requeria a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e a defesa alegou que o apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, que não permite que o caso seja levado ao colegiado, ofende o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC.<br>7. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MENDES ANDRADE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 654-655).<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 263-277).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito no qual a defesa requeria a absolvição sumária porque o agravante agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 367-380).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 389- 404).<br>O apelo nobre foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 420- 422).<br>Neste regimental, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou-se a demonstrar que no apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito, notadamente no que tange à configuração da legítima defesa e à qualificadora imputada.<br>Além disso, a decisão monocrática, não permite que o caso seja levado ao colegiado, o que, conforme entende, ofenderia o princípio da colegialidade, que visa garantir uma análise mais aprofundada das questões controvertidas (fls. 553-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual a defesa requeria a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e a defesa alegou que o apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, que não permite que o caso seja levado ao colegiado, ofende o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC.<br>7. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.<br>VOTO<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.<br>Consta dos autos que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmulas n. 7, STJ. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, em vez de impugnar devidamente nas razões do agravo em recurso especial (fls. 469-484) o óbice apontado na decisão de admissibilidade, a defesa se limitou a afirmar que a pretensão deduzida é matéria de direito.<br>Contudo, repita-se, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não basta a superficial alegação de que não se trata de reexame de provas. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 8/8/2022).<br>Reitere-se que é entendimento desta Corte Superior que, uma vez inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente, como no caso, a simples assertiva de se tratar de matéria de direito, pois "o cotejo com a premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 18/11/2016).<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Registro, ainda, que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)" (AgRg no AREsp n. 2.528.048/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/6/2024).<br>Portanto, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.