ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão entre ações penais. Independência das esferas penal, civil e administrativa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos.<br>6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão da ação de improbidade e a presente ação penal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal.<br>2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.<br>3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76 e 80; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão de minha lavra, a fls. 2654/2664, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 2669/2679), a defesa sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além dos prejuízos concretos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual; afirma, ainda, que não há deficiência na fundamentação, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, e que é possível a utilização de precedentes em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas, bem como que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal, sem revolvimento de matéria fática, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão entre ações penais. Independência das esferas penal, civil e administrativa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, rebatendo o uso do art. 80 do CPP e evidenciando a similitude objetiva entre os nove processos, além de alegar prejuízos ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual. Argumenta também que a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo deve irradiar efeitos à esfera penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, justificando sua reunião nos termos do art. 76 do CPP, e se a absolvição por improbidade administrativa por ausência de dolo pode influenciar na esfera penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a conexão entre os processos com fundamento, entre outros argumentos, no art. 80 do CPP, considerando inviável a unificação devido ao elevado número de réus e à ausência de liame fático ou probatório entre os processos. Tal argumento não foi impugnado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A decisão recorrida assentou que cada ação penal possui objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, afastando a alegação de similitude entre os processos.<br>6. A defesa não demonstrou, no recurso especial, quais seriam os "fatos idênticos" entre os processos, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. A pretensão de absolvição com base na decisão proferida em ação de improbidade administrativa foi afastada, considerando a independência das esferas penal, civil e administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A análise da tese recursal sobre a relação entre a conclusão da ação de improbidade e a presente ação penal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reunião de processos penais somente é cabível quando configurada a conexão ou continência, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, sendo vedada a unificação quando o número de réus torna inviável a tramitação conjunta, conforme o art. 80 do mesmo diploma legal.<br>2. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de modo que decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.<br>3. A ausência de demonstração de similitude entre os casos e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A análise de questões que demandem revolvimento de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76 e 80; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação ao art. 76, I e III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitou a nulidade por não terem sido reunidas as ações penais nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nulidade do processo pela separação das acusações em várias ações penais O apelante Ayrton figura como réu em outras ações penais por conta de outros crimes, em tese, praticados como Gerente Financeiro da PROCEMPA, totalizando 9 (nove) processos criminais, consoante apontado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões. Já a apelante Giorgia figura como ré em outras ações penais por contra de outros crimes, em tese, praticados como Diretora Administrativa da PROCEMPA, totalizando 8 (oito) processos criminais conforme apontado pela defesa. Na denúncia referente ao processo nº 001/2.14.0021822-3, o Parquet denunciou os réus (juntamente com outras pessoas) pelo crime de associação criminosa, para o fim de cometer crimes de peculato e falsidade ideológica, causando prejuízo ao patrimônio da PROCEMPA. No processo nº 001/2.14.0021758-8, consta denúncia específica em face de crimes cometidos por Ayrton e Giórgia, entre outros, pela prática de peculato. No processo nº 001/2.15.0101739-8, os fatos são relativos à empresa M. V DA CRUZ - ME, em que se denunciou os acusados pelos crimes de peculato, falsidade ideológica e dispensa de licitação sem observância das formalidades. Os autos nº 001/2.14.0021822-3 se referem a fatos ilícitos relativos às empresas Gregory & Lagranha e Cia. Ltda. (GYPSET), Dadutty Representação Comercial Ltda. (DADUTTY), Mídia Sul Serviços Ltda. (MÍDIA SUL), Gráfica Sol Nascente (SOL NASCENTE) e AMG Marcenaria Ltda. (AMG). Já os autos de nº 001/2.16.0018653-8 dizem respeito a César Augusto Muller de Assis - ME (Gráfica Assis), em trâmite perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. No processo de nº 001/2.16.0068400-7 o acusado Ayrton foi denunciado juntamente com o empresário José Job, imputada fraude à licitação, em procedimento licitatório da PROCEMPA, consistente na prestação de serviço em assessoria e consultoria de planilhas eletrônicas baseadas no software Excel da Microsoft. Por fim, nos autos de nº 001/2.16.0049572-7, os fatos se referem ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em que os réus, juntamente com outros denunciados, teriam desviado da PROCEMPA, em proveito de terceiros, valores que totalizaram R$ 834.092,26, encontrando-se também em trâmite na 5ª Vara Criminal. E, nos autos de nº 001/2.16.0006218-9, os fatos concernem ao período de janeiro de 2011 a outubro de 2012, em que os acusados, juntamente com outros denunciados, teriam desviados da PROCEMPA, em proveito próprio e alheio, o valor de R$ 547.990,00. Tais dados demonstram que, apesar de as ações penais envolverem a Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA, trata-se de denúncias específicas, com objetos singulares, outros denunciados e períodos delitivos distintos. Ademais, o pedido de reunião dos feitos não foi requerido perante o juízo a quo. Nesse cenário, não se mostra necessária a reunião dos feitos, porquanto não configurada qualquer das hipóteses de conexão, disciplinadas no art. 76 do Código de Processo Penal. Aliás, o número de denunciados nas ações penais impediria a reunião, aplicando-se o disposto no art. 80 do CPP. Como se sabe, o instituto da conexão tem como norte os princípios da segurança jurídica, a conveniência da instrução criminal e o princípio do juiz natural, e se verifica na hipótese em que, configurado o liame entre dois ou mais fatos, sejam reunidos no mesmo processo e julgados por um só Magistrado, evitando o surgimento de decisões contraditórias Na espécie, em que pese os réu Ayrton e Giorgia sejam demandados nesses outros feitos, não há identidade entre as infrações penais a eles atribuídas, e as denúncias decorreram de fatos diversos, envolvendo outros agentes e diferentes períodos. Não havendo a demonstração do nexo circunstancial entre os delitos, nem prova do liame probatório entre os processos, não se constata qualquer ilegalidade pela ausência de reunião para julgamento conjunto." (fls. 2338/2339)<br>Consoante, mencionado na decisão monocrática, depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente do não reconhecimento da conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, ao fundamento de que, embora as ações penais envolvessem a mesma empresa pública  a PROCEMPA  , cada uma delas possuía objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, o que afasta a existência de liame fático ou probatório capaz de justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal. Ressaltou-se, ainda, que o pedido de conexão não fora formulado perante o juízo de origem e que, diante do elevado número de acusados, a eventual unificação dos processos seria inviável, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 80 do mesmo diploma legal. Concluiu o Tribunal, portanto, pela inexistência de ilegalidade na tramitação separada das ações penais.<br>Incide na hipótese dois óbices processuais.<br>De fato, como ressaltado na decisão anterior, o Tribunal de origem afastou a conexão com esteio no art. 80, do CPP, pois o número elevado de réus tornaria inviável a unificação dos processos. Este fundamento, suficiente em si para a manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado, fazendo incidir o impedimento da Súmula n. 283, do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Registre-se ser descabido qualquer inovação recursal em sede de agravo regimental para afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Verifica-se, ainda, que o TJRS reconheceu que cada uma das ações penais teria objeto específico, a abarcar períodos de tempo diversos, com diferentes denunciados e fatos autônomos, enquanto o agravante alega que os nove processos são idênticos.<br>Assim, para reconhecer a alegação defensiva seria inevitável revolvimento da matéria de fato, incidindo sim o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que já afastava o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Além disso, a defesa não demonstrou no recurso especial, e sendo incabível tal demonstração no agravo regimental para a supressão dessa omissão, quais seriam estes "fatos idênticos", razão pela qual há mesmo deficiência do recurso especial, com incidência também do óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Acerca da divergência em face de acórdão desta Corte Superior (RHC n. 65.835/DF), por ter a corré JANETE sido ouvida na condição de testemunha, assim se pronunciou o TJRS nos termos do voto do relator:<br>"A defesa de Ayrton alega violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, justificando que Janete Teresinha Eccel foi ouvida como testemunha da acusação mesmo sendo ré em outra ação penal que visa a apurar a prática de delitos do âmbito da PROCEMPA. Sem razão, contudo. Como já dito, os processos envolvendo a referida sociedade de economia mista são autônomos, pois analisados fatos distintos, razão pela qual o depoimento da testemunha em relação aos crimes aqui especificados não surte efeito nos processos em que figura como acusada. Além disso, verifico que a testemunha negou ter algo contra Ayrton, tendo sido devidamente compromissada. Da mesma forma, a defesa pôde fazer perguntas à referida testemunha, inexistindo, na espécie, ofensa ao postulado do devido processo legal." (fl. 2339)<br>Da forma apontada na decisão recorrida, do trecho acima é depreendido que o TJRS afastou a alegação de nulidade decorrente do fato de a corré ter sido ouvida como testemunha da acusação, ao fundamento de que os processos envolvendo a sociedade de economia mista mencionada são autônomos e tratam de fatos distintos, de modo que a condição de acusada em outra ação penal não compromete a validade do depoimento prestado no feito em exame.<br>Assentou-se, ademais, que a testemunha foi devidamente compromissada, negou ter qualquer animosidade em relação ao réu e foi regularmente inquirida, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual.<br>Quanto ao apontamento de divergência em face do RHC n. 65.835/DF, repise-se que não se admite mesmo, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a utilização de acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário em habeas corpus, que é a hipótese dos autos, como já decidiu este Sodalício (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). O obstáculo tem sua razão de ser, diante da restrição ao conhecimento da matéria de fato, na ação constitucional.<br>De todo modo, como assentado na decisão monocrática, o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico, a demonstrar a similitude dos casos, e não expôs, às claras, que a corré teria sido ouvida como testemunha em relação ao mesmo fato imputado ao agravante (ao passo que o acordão recorrido faz menção expressa à distinção dos eventos), circunstâncias que denotam a deficiência da fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>Da mesma forma, quanto ao segundo apontamento de divergência em face de acórdão desta Corte Superior (RHC n. 173.448/DF), tem-se a impossibilidade de recurso ordinário em habeas corpus servir de paradigma, para a demonstração da divergência, como é entendimento jurisprudencial consolidado. E, ainda, o agravante não procedeu também ao devido cotejo analítico, a demonstrar a similitude dos casos, a qual, frise-se, se demonstra remota, diante da letra do próprio acórdão apontado como paradigma pelo recorrente, o qual expressamente afirma a peculiaridade do caso então em julgamento.<br>Dessa maneira, reafirma-se a ausência dos requisitos a impedir sua utilização como matriz para casos análogos.<br>A propósito (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.<br> .. .<br>(RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>A defesa arguiu em seu recurso especial a alegação de que: " ..  reconhecida a inexistência do dolo no agir do recorrente no âmbito da improbidade, é de rigor a sua absolvição no processo criminal análogo" (fl. 2398).<br>Consigne-se que o TJRS reconheceu o dolo do acusado na ação penal e afastou os efeitos da conclusão da sentença improbidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sabe-se que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (STJ. 6ª Turma. E Dcl no AgRg no R Esp 1.831.965/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/12/2020).<br>Embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão, a sentença absolutória por ato de improbidade não vincula necessariamente o resultado da ação penal. Se é verdade que o substrato fático é o mesmo, o prisma penal é peculiar; na espécie, deve-se observar as particularidades de cada esfera de responsabilidade do ordenamento jurídico.<br>Primeiro: os elementos apontados pela Magistrada já foram ponderados por este Relator no corpo da fundamentação deste voto, ainda que a análise dos fatos narrados aferidos pelo juízo cível tenha resultado na absolvição por "ausência de dolo". Segundo: verifica-se que Magistrada apontou que a responsabilização por ato de improbidade nos fatos narrados "demanda a presença de elemento subjetivo específico - dolo de causar lesão ao erário"; ora, para a responsabilização pelo crime de peculato inexiste tal ânimo, pois o elemento subjetivo adicional além do dolo, o especial fim de agir, é consubstanciado na vontade do agente em desviar dinheiro/valor público em proveito próprio ou alheio. Terceiro: para configuração do crime de peculato, seja qual for a sua modalidade, não há necessidade de se provar conluio ou ajuste prévio entre os agentes para o desvio de dinheiro público. E quarto: por particularidade e determinação específica da Lei de Improbidade, a Magistrada não analisou o mérito da imputação subsidiária de violação aos princípios da administração pública - consabido que o bem jurídico tutelado no crime de peculato (e de todos no título XI do Código Penal) é o patrimônio e a moralidade da Administração Pública." (fl. 2360)<br>Deste trecho denota-se que o TJRS manteve a conclusão sobre o dolo do acusado, bem como a independência da instância cível e administrativa com a penal.<br>A pretensão à absolvição do acusado com base na decisão proferida em face à Lei n. 8.429/1992, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Assim, tanto a avaliação do dolo, quanto a relação da conclusão da ação de improbidade mencionada nos autos com a presente ação penal, estão intimamente vinculadas aos elementos de prova produzidos na ação penal, e para analisar a tese recursal a elas relativa, seria imprescindível o revolvimento fático, o que é inadmissível pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.<br>Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade.<br>5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso.<br>7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas.3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.<br>2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no ponto.<br>3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).<br>4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992.<br>5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.117/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.