ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regim ental. Tráfico de Drogas. NULIDADE. Inovação Recursal. Causa de Diminuição de Pena. MODUS OPERANDI. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de causa legítima para busca domiciliar, e requerem a absolvição das imputações. Sustentam, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando que os elementos utilizados para tal afastamento são inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal pode ser reconhecida em sede de agravo regimental, considerando a ausência de alegação anterior; e (ii) saber se os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no recurso especial.<br>5. A Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em elementos concretos e objetivos, como a utilização de uma residência exclusiva para o tráfico, onde foram encontrados drogas, petrechos e valores em espécie, afastando a conclusão de que os agravantes seriam traficantes iniciantes (modus operandi).<br>6. Os pedidos formulados no agravo regimental, ao fim, configuram inovação recursal, porquanto não foram apresentados no recurso especial, sendo vedada tal prática pela preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RHYAM LUIZ DA SILVA RAMALHO e JEFFERSON SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em resumo, que "todas as provas produzidas no processo, decorreram da atuação dos policiais militares, em razão de denúncia anônima" (p. 561); que "ausente causa legítima para a busca domiciliar, a prova obtida a partir do ingresso forçado é ilícita, devendo ser reconhecida sua nulidade e, por conseguinte, a ilicitude de todos os elementos dela decorrentes." (p. 562)<br>Sustentam, ainda, que "o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas teve como fundamentos a circunstância de os agravantes não residirem no imóvel em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, bem como a existência de balança de precisão, embalagens e certa quantia em dinheiro" (p. 561); que "o simples fato de os acusados não residirem no local não autoriza, por si só, a conclusão de que se dedicavam a atividades criminosas" (p. 562) e que "os demais elementos considerados, a quantidade e natureza da droga, instrumentos e valores apreendidos, são ínsitos ao próprio tipo penal do art. 33, caput, não podendo, isoladamente, afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal" (p. 562).<br>Requerem, ao final, tão somente o reconhecimento da "nulidade da prova obtida mediante a busca pessoal e, em consequência", a absolvição das imputações que lhe foram dirigidas (p. 571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regim ental. Tráfico de Drogas. NULIDADE. Inovação Recursal. Causa de Diminuição de Pena. MODUS OPERANDI. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Os agravantes alegam nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de causa legítima para busca domiciliar, e requerem a absolvição das imputações. Sustentam, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando que os elementos utilizados para tal afastamento são inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal pode ser reconhecida em sede de agravo regimental, considerando a ausência de alegação anterior; e (ii) saber se os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no recurso especial.<br>5. A Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em elementos concretos e objetivos, como a utilização de uma residência exclusiva para o tráfico, onde foram encontrados drogas, petrechos e valores em espécie, afastando a conclusão de que os agravantes seriam traficantes iniciantes (modus operandi).<br>6. Os pedidos formulados no agravo regimental, ao fim, configuram inovação recursal, porquanto não foram apresentados no recurso especial, sendo vedada tal prática pela preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados no recurso especial foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão ora agravada, veja-se:<br>"No ponto, vislumbra-se que a Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na presença de elementos denotadores da dedicação às atividades criminosas, ao argumento de que, junto a inúmeros petrechos comuns à traficância, a droga foi apreendida em uma residência exclusiva para o tráfico, porquanto tenha sido apurado que ambos os réus "moravam em outros lugares".<br>Em que pesem as respeitáveis razões invocadas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de conhecimento do agravo em recurso especial com provimento do reclamo especial, a minorante deve ser denegada pela presença de elementos outros, não se podendo afirmar ter sido o benefício rejeitado tão somente em função da quantidade de substâncias proibidas apreendida, como acima justificado.<br>Com efeito, constam no acórdão da Corte de origem elementos objetivos e suficientes para estribar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, em especial, reitera-se, o fato de os agravantes terem sido relacionados a uma residência destinada à traficância: um local onde os agravantes não habitavam, mas que utilizavam como depósito de drogas, petrechos e valores em espécie.<br>Por conseguinte, verifica-se que a quantidade de entorpecentes foi utilizada de forma aliada a outros elementos concretos e objetivos, os quais propiciaram a conclusão da incursão dos agravantes no submundo do crime, a afastar a conclusão de que se tratavam de traficantes iniciantes, de pequeno vulto, a despeito da ausência de antecedentes criminais." (p. 548-549)<br>Ademais, importa salientar que nas razões deste agravo regimental os agravantes inovam nos pedidos até então apresentados a esta Corte Superior.<br>Veja-se que no recurso especial o pedido era para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, in verbis:<br>"Pelo exposto, os recorrentes requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, em seu grau máximo." (p. 463)<br>Dessa maneira os pedidos formulados neste agravo regimental não se ajustam aos pleitos requeridos no recurso especial, configurando inovação recursal e comportamento contraditório.<br>O pedido de absolvição por nulidade da prova obtida mediante a busca pessoal sequer foi elaborado quando da interposição do recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça local, cujos pedidos foram assim formulados:<br>"Com base em todo o exposto, pede que seja conhecido o recurso e que seja provido em seu mérito, a fim de que:<br>1) Seja o réu absolvido por não haver provas da traficância, nos termos do art. 386, VII e, ainda, com base na Súmula 453 do STF, impedindo a "mutatio libelli" em segunda instância.<br>2) Subsidiariamente, pede pela desclassificação da conduta do apelante para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>3) Ainda subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d" do CP e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a redução da pena em sua fração máxima, bem como substituindo a pena por restritiva de direitos.<br>4) Requer a aplicação da Lei Com Requer a aplicação da Lei Complementar Estadual 65/03, mormente no que tange à intimação pessoal do(a) Defensor(a) Público(a) de todos os atos processuais, cômputo dos prazos em dobro e atuação sem mandato.<br>5) Por fim, pede pelo prequestionamento de todos os artigos legais referidos nas razões recursais, mencionando-se expressamente na decisão." (p. 344 e 360-361)<br>Assim, verifica-se que a defesa, por meio do agravo regimental, incorreu em indevida inovação recursal, porquanto passou a defender a nulidade das buscas pessoais, em total descompasso com as razões apresentadas no recurso especial.<br>Nesse sentido, registra-se que "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2024)<br>E mais: (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.748.800/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.612.698/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.