ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência econômica. necessidade de comprovação da impossibilidade de adimplemento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, não obstante o inadimplemento da pena de multa.<br>2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade.<br>6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, julgado em 10.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03.03.2022; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 3150/DF; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA MOREIRA FERNANDES contra a decisão de fls. 222/226, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência, após efetiva demonstração.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa as alegações de fundo, pleiteando a declaração da extinção da punibilidade, insistindo na presunção de hipossuficiência da recorrente (fls. 236/247).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao órgão colegiado.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 261/262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência econômica. necessidade de comprovação da impossibilidade de adimplemento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, não obstante o inadimplemento da pena de multa.<br>2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade.<br>6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada.<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 2. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, julgado em 10.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03.03.2022; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 3150/DF; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.<br>VOTO<br>Em que pese os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida incólume.<br>A controvérsia trazida no bojo do apelo nobre diz respeito à imprescindibilidade do pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade, não podendo ser presumida a hipossuficiência da recorrente pelo mero fato de ser assistida pela Defensoria Pública.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria a extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida a pena de prisão.<br>Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022).<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ. A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)"<br>Assim, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada " (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, quando essa se mostrar como óbice a tal reconhecimento, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem extinguiu a punibilidade da recorrida, embora não adimplida a pena de multa, ao fundamento de que o fato de ser assistida pela Defensoria Pública faz presumir a sua hipossuficiência (fls. 87/97).<br>Assim, observo que o entendimento da Corte local está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Portanto , deve ser retomada a execução da pena de multa, com a intimação da agravante para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É o voto.