ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão por descumprimento de cláusulas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada.<br>2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.<br>6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas.<br>7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência.<br>8. A análise de cláusulas contratuais do ANPP e de manifestações anteriores do Ministério Público demandaria instrução probatória e análise e valoração das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal.<br>2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CPC, art. 209; Resolução CNJ nº 185, art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BALDUÍNO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>No caso, o recorrente foi supostamente acusado da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público de São Paulo; e o acordo foi rescindido por decisão de primeira instância, que recebeu a denúncia, sob o fundamento de descumprimento de uma das cláusulas pactuadas, relativa ao comparecimento a 12 sessões de justiça terapêutica, no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Vila Maria, em São Paulo.<br>O writ originário foi impetrado para anular a decisão que rescindiu o ANPP e, em consequência, anular o recebimento da denúncia, reconhecendo o cumprimento do acordo e a extinção da punibilidade. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo opostos embargos de declaração que foram rejeitados.<br>Interposto o recurso ordinário em habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, este foi monocraticamente desprovido. A decisão foi fundamentada no descumprimento da cláusula de comparecimento às reuniões virtuais do AME Vila Maria, por 3 meses, uma vez por semana, com registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, e na alegação de que o reexame de provas é inadmissível em habeas corpus ou seu recurso ordinário.<br>O agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material na indicação de que a controvérsia cingia-se à possibilidade de o investigado solicitar nova remessa ao órgão superior do Ministério Público para reapreciação de oferta de ANPP, e não ao mérito da rescisão. Os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que a insurgência visava o reexame de matéria já decidida.<br>No presente agravo regimental, o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e, no mérito, reitera que a rescisão do ANPP é ilegal por ausência de descumprimento.<br>Argumenta que a decisão monocrática utilizou a premissa de que a ata de audiência, não assinada pelas partes e sem registro audiovisual, seria suficiente para presumir o conhecimento do prazo de início de cumprimento, o que violaria o art. 209 do CPC e o art. 25 da Resolução n.º 185 do CNJ.<br>O agravante alega também que o prazo de 30 dias para início do cumprimento da obrigação de comparecer às reuniões do AME não estava previsto na Cláusula que trata dessa obrigação, mas sim na Cláusula relativa ao pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária.<br>Por fim, aponta a violação da vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório), pois o Ministério Público, em manifestações anteriores, não havia questionado o início do cumprimento ou a frequência intermitente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão por descumprimento de cláusulas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o recebimento da denúncia por descumprimento de cláusula pactuada.<br>2. O recorrente foi acusado de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e celebrou ANPP, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer a 12 sessões de justiça terapêutica no AME Vila Maria. O acordo foi rescindido após o registro de apenas 6 comparecimentos em 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de descumprimento do acordo e impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do ANPP, com base no descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica, foi legítima, considerando as justificativas apresentadas pelo agravante e a alegada ausência de formalidades na ata de audiência de homologação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento da cláusula de comparecimento às sessões de justiça terapêutica foi devidamente comprovado, com registro de apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas ao longo de 8 meses, quando o pactuado era o comparecimento semanal por 3 meses.<br>6. A ata de audiência de homologação do ANPP, assinada digitalmente pela magistrada, é válida e demonstra a ciência do agravante sobre os termos do acordo, corroborada pelo cumprimento parcial de outras obrigações pactuadas.<br>7. As justificativas apresentadas pelo agravante, como problemas de saúde e mudança de domicílio, não foram suficientes para afastar o descumprimento, especialmente porque as reuniões eram virtuais e os atestados médicos justificaram apenas uma ausência.<br>8. A análise de cláusulas contratuais do ANPP e de manifestações anteriores do Ministério Público demandaria instrução probatória e análise e valoração das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de cláusulas pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, devidamente comprovado, legitima sua rescisão e o prosseguimento da ação penal.<br>2. O reexame de cláusulas contratuais e manifestações anteriores do Ministério Público é inviável em sede de habeas corpus e seu agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CPC, art. 209; Resolução CNJ nº 185, art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 13.964/19, aliado à transação penal e à suspensão condicional do processo, constitui instrumento de política criminal voltado a evitar o encarceramento de quem comete infração penal de menor expressão, quando evidenciado tratar-se de medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, incluindo-se na denominada Justiça Negocial.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao desconsiderar os argumentos jurídicos que demonstram a ausência de justa causa para a rescisão do acordo de não persecução penal.<br>Nos termos do art. 28-A, parágrafo 10º do Código de Processo Penal, o descumprimento de qualquer condição ofertada no ANPP poderá ensejar, mediante requerimento do Ministério Público, a rescisão do acordo e, em consequência, posterior oferecimento da denúncia.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim fundamentou a denegação da ordem:<br>"Consta dos autos que, em 05.03.2024, foi realizada audiência para homologação de acordo de não persecução penal, na qual o paciente aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, que consistia em: i) "admissão dos fatos investigados, na sua totalidade, conforme confissão já colhida junto ao MP"; ii) "comparecimento por 3 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila Maria (..) devendo o cumprimento se iniciar em até 30 dias a contar desta data"; e iii) "prestação pecuniária no valor total de R$ 1320,00, em 3 parcelas iguais, mensais e consecutivas (..)" (fls. 194/195 autos originais). Em 13.11.2024, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal, diante o não cumprimento pelo paciente do item "comparecimento por 3 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila Maria", uma vez que, ultrapassados 08 meses da homologação do acordo, o paciente registrava apenas 06 comparecimentos (fls. 331 autos originais).<br>A Defesa do paciente justificou as ausências nos comparecimentos pactuados em razão de "estrito motivo de força maior", consistente em questões de saúde e mudança de domicílio para o Distrito Federal (fls. 336/337 autos originais). Após manifestação ministerial, o d. juízo a quo, em 02 de dezembro de 2024, declarou rescindido o acordo de não persecução penal, em razão de seu descumprimento pelo paciente (fls. 353 autos originais).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, c. c. §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97, a qual foi recebida pela i. magistrada a quo (fls. 364 /367 e 368/369 autos originais).<br>Primeiramente, anoto que a Defesa sustenta que "a ata de audiência de homologação do ANPP na qual se lastreou o Ministério Público para requerer a rescisão do acordo e o r. Juízo para rescindi-lo não pode ser usada em prejuízo do Paciente, já que não foi assinada pelas partes nem está acompanhada do registro audiovisual do ato (inteligência dos artigos 209, caput e §1º e 367, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e art. 25 da Resolução n.º 185 do Conselho Nacional de Justiça)." (fls. 08).<br>Ocorre que a sobredita ata de audiência foi devidamente assinada digitalmente pela i. magistrada a quo (fls. 194/195), sendo certo que o paciente tinha conhecimento do teor do acordo de não persecução penal, tanto que apresentou comprovante de pagamento da prestação pecuniária nele previsto (fls. 203/206 e 221, 239/241 processo digital principal) e informou o início dos atendimentos no AME em 10.05.2024 (fls. 258 - processo digital principal). É certo que o início do comparecimento às reuniões do AME ocorreu após o prazo de 30 dias a contar de 05.03.2024, conforme estabelecido no ANPP. Contudo, ainda que seja superada tal questão, o paciente não compareceu às reuniões uma vez por semana por três meses, como determinado no ANPP e cuja ciência é incontroversa pela Defesa (fls. 22).<br>Nesse sentido, consta dos autos que, de 13.06.2024 a 29.11.2024, ocorreram 21 reuniões, mas ele compareceu a apenas 07 (fls. 327/328 processo digital principal e 157/160). Vale registrar que os atestados médicos apresentados pelo paciente abrangem o período de 15.07.2024 a 27.07.2024 (fls. 49); 24.08.2024 a 26.08.2024 (fls. 54) e 30.09.2024 a 09.10.2024 (fls. 55), o que justifica a sua ausência no encontro de 04.10.2024.<br>Vale registrar que, mesmo considerando tais atestados médicos, foram disponibilizadas 20 reuniões em outras datas e o paciente compareceu a apenas 07. No mais, a despeito da mudança de domicílio em 12.08.2024 (fls. 338 processo digital principal), os atendimentos disponibilizados após essa data foram virtuais e, não obstante, não houve o comparecimento do paciente (fls. 158/159). É certo que, após o d. juízo a quo ter declarado rescindido o acordo de não persecução penal em 02.12.2024 (fls. 353 processo digital principal), o paciente passou a comparecer de forma mais regular aos atendimentos (fls. 45/48 e 158/160).<br>Contudo, conforme já salientado, o acordo de não persecução penal já havia sido declarado rescindido, de modo que tais comparecimentos não podem ser sopesados quanto a análise feita antes da sua ocorrência.<br>Portanto, diante do não cumprimento do acordo de não persecução penal, não há qualquer irregularidade na sua rescisão nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal."<br>A leitura dos fundamentos transcritos revela, incialmente, que a avença foi regularmente celebrada, sendo certo que houve assinatura digital da data de audiência de homologação de acordo pela magistrada de primeiro grau, com indubitável ciência acerca dos termos pactuados , tanto que comprovou o pagamento da prestação pecuniária nele previsto.<br>O agravante questiona o uso da ata de audiência, assinada apenas pela magistrada e sem registro audiovisual, para fins de comprovação da cláusula de prazo, alegando ofensa ao art. 209 do CPC e art. 25 da Resolução n.º 185 do CNJ.<br>Contudo, o Tribunal de origem apontou que a ata foi assinada digitalmente pela magistrada a quo e que o agravante demonstrou ciência dos termos ao cumprir a prestação pecuniária.<br>Ademais, a questão central que levou à rescisão não foi apenas o atraso no início, mas principalmente a ausência de comparecimento regular, sendo registradas apenas 6 presenças em 21 reuniões disponibilizadas, ao longo de 8 meses, quando o acordado eram 12 sessões em 3 meses.<br>Noutro giro, restou comprovado o inadimplemento da cláusula imposta referente ao comparecimento, por 03 meses, uma vez por semana, às reuniões virtuais do AME Vila maria, pois, decorridos 08 meses da homologação do acordo, fora registrada apenas 06 comparecimentos.<br>Registre-se que os atestados médicos aduzidos abonam apenas o comparecimento a uma das reuniões marcadas.<br>De toda forma, é certo que a Corte de origem registrou que mesmo o referido abono, mostrou-se a ocorrência do descumprimento da cláusula avençada.<br>Assim, mister se faz reconhecer a existência de justa causa apta a justificar a declaração de rescisão do ANPP, o que legitimidade a continuidade do processo penal.<br>Finalmente, a alegação de que o prazo de 30 dias se referia apenas à prestação pecuniária (Cláusula 4.1) e não ao comparecimento ao AME (Cláusula 5) e a sustentação de que o Ministério Público não questionou a intermitência da frequência em manifestações anteriores demandam a análise e valoração das cláusulas contratuais do ANPP e dos pareceres anteriores, o que se revela inviável em sede de habeas corpus e seu recurso ordinário<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser contornada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.