ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pelo estudo. Boa-fé objetiva. Súmula N. 283 do STF. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além da competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>2. O agravante sustenta que o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, e que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão, inexistindo deficiência dialética.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do STF, está correta ao considerar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à preservação da boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional para aferir a participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a remição de pena com base na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, além de considerar a competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>6. O agravante não demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.<br>3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPC, art. 932, III; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 237/245 interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão de minha lavra de fls. 223/229, que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium), além de consignar a competência da unidade prisional para aferição da efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, tendo a decisão colegiada limitado sua fundamentação à validação formal da atividade educacional (certificados acompanhados de certidão do diretor do estabelecimento prisional com período, carga horária, prova escrita presencial e supervisão de policial penal, à luz da Resolução CNJ n. 391/2021); afirma, assim, que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão e que houve impugnação específica, inexistindo deficiência dialética; ressalta, ainda, a presença dos pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal) e a necessidade de processamento do apelo nobre.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF e determinar o conhecimento do recurso especial do Ministério Público, com seu regular processamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pelo estudo. Boa-fé objetiva. Súmula N. 283 do STF. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além da competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>2. O agravante sustenta que o acórdão do TJSC não adotou a boa-fé objetiva como razão de decidir, tratando-se de mera transcrição ilustrativa de precedente, e que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão, inexistindo deficiência dialética.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do STF, está correta ao considerar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, relacionado à preservação da boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional para aferir a participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a remição de pena com base na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, além de considerar a competência da unidade prisional para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais.<br>6. O agravante não demonstrou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.<br>3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPC, art. 932, III; Súmula 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 126 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a remição da pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No tema, em decisão recente (Agravo de Execução Penal n. 8000020-51.2024.8.24.0006, j. 02-04-2024), o ilustre Desembargador Sérgio Rizelo resumiu a evolução do entendimento a respeito do assunto de forma muito didática e clara. Assim, pede-se vênia para transcrever parte de seu voto que trata do assunto, adotando-a como razão de decidir:  ..  Esta Segunda Câmara Criminal tem entendimento sedimentado pela inviabilidade de concessão de remição com base em certificado de aprovação do Cened, hipótese em que não estão atendidas as exigências do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE NÃO APLICOU O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO ANTE A CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE OFERECIDO PELO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DOS PARÂMETROS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, QUE REVELA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEP, ART. 126, §1º, INCISO I) E DA RESOLUÇÃO Nº 391, DE 10 DE MAIO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO ESTÁ CREDENCIADA NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) PARA OFERECIMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Rec. de Ag. 8000461-24.2023.8.24.0020, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 29.8.23).  ..  É inegável, porém, que o caso em mesa apresenta diferentes contornos. Isto porque, os certificados de conclusão dos cursos profissionais estão todos acompanhados por "Certidão Relativa ao Estudo Interno", no qual o Diretor do Estabelecimento Prisional certifica as informações do curso, o período estudado pelo interno, além de comunicar que a prova de conclusão do curso foi realizada com a supervisão de um policial penal (seq. 483.3 a 483.6 do SEEU). Especificamente sobre a frequência, no documento apresentado pelo Diretor do Presídio está certificado o período de realização do curso, a carga horária total e confirmação da realização de prova escrita na forma presencial. Diante disso, o caso em exame diferencia-se daqueles em que, sem nenhuma comprovação de (e-STJ Fl.49) Documento recebido eletronicamente da origem autorização ou fiscalização, somente mediante juntada do certificado, o apenado buscava a obtenção de remição, uma vez que se está diante de curso profissionalizante oferecido por estabelecimento conveniado com a Unidade Prisional por requisição do Juízo da Execução Penal e realizado sob a supervisão da Administração, inclusive durante a aplicação da prova final. Nesse contexto, até mesmo em homenagem à boa-fé que deve permear a relação do Poder Público com seus garantidos, não há como ignorar que há formalidade suficiente ao reconhecimento da remição. Seria um contrassenso o Poder Judiciário instar a Administração Prisional celebrar convênio com a instituição de ensino "com o escopo de regulamentar a remição decorrente de curso profissionalizante", permitir ao apenado a realização do curso e fiscalizar a atividade, para depois negar o direito ao abatimento da pena legalmente previsto. Não se pode admitir o comportamento contraditório do Poder Público em oficializar a atividade e autorizá-la para fins de remição e posteriormente não reconhecê-la para tanto. O Supremo Tribunal Federal, em caso oriundo do Estado de Santa Catarina, decidiu que, "uma vez autorizada a realização do curso pelo estabelecimento prisional, criou-se legítima expectativa de que o reeducando teria abatidos os dias correspondentes". A decisão da Corte Magna complementa: "Impende destacar, outrossim, que o operador do direito não pode se distanciar da realidade, qual seja, a de que o poder público não tem condições de oferecer, de forma satisfatória, formação educacional e profissional aos detentos, sobressaindo-se, desse cenário, a importância dos cursos realizados por instituições privadas, na modalidade à distância, como forma de reinserção social do reeducando.  ..  Assim, não se desconhece a existência de precedentes desta Corte em sentido contrário, porém, in casu, considerando o processo ressocializador da pena, o histórico do reeducando no sistema prisional, a juntada do certificado da conclusão do curso com a carga horária total e o período de realização, bem como a descrição da distribuição das matérias cursadas e o índice de aproveitamento, entende-se que a decisão deve ser reformada.  ..  É inegável que a legislação de regência visa estimular o preso ao estudo; por isso, ao examinar o caso, o Juízo das Execuções Penais consignou que o aprendizado é merecedor de homologação, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional para o momento do retorno ao convívio em sociedade. Para fins de exame da viabilidade da remição de pena pelo estudo, entretanto, é necessário verificar as especificidades do caso concreto, isto é, se a atividade desenvolvida pode ser considerada como contributiva para a reinserção social do apenado. Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência. Feitas essas considerações, não se afigura razoável afastar, na espécie, o tempo a remir, pois, como bem destacado pelo Tribunal estadual, (a) a instituição de ensino Cened (Centro de Educação Profissional) está credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) - registro n. 43079 - e o Certificado de Conclusão de Curso veio acompanhado da carga horária cursada, do período de duração, bem como do índice de aproveitamento do apenado, que foi aprovado com nota 9,5 (fls. 280-281, SAJ5/PG);  ..  Além disso, uma vez autorizada a realização do curso pelo estabelecimento prisional, criou-se legítima expectativa de que o reeducando teria abatidos os dias correspondentes" (HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.8.21)." (fls. 48/50)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, não obstante decisões anteriores da própria Segunda Câmara Criminal de origem rejeitarem a remição lastreada em certificado do CENED, identificou distinção no caso concreto para admitir o abatimento: os cursos foram ofertados por instituição conveniada à Unidade Prisional, por requisição do Juízo da Execução, com supervisão da Administração (inclusive prova escrita presencial sob fiscalização de policial penal), além do credenciamento da entidade junto ao MEC. Assentou-se, ademais, que se formou legítima expectativa de remição "uma vez autorizada a realização do curso pelo estabelecimento prisional", razão pela qual, em obediência à boa-fé objetiva e vedado o venire contra factum proprium, e considerada a finalidade ressocializadora da pena, reconheceu a remição, em harmonia com decisão do STF (HC 203.086, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.8.2021).<br>O desprovimento do recurso do MPSC, portanto, teve fundamento diverso daquele atacado pelo recorrente, fundamento este que, por si só, sustenta o reconhecimento do direito à remição: a necessidade de se preservar o princípio da confiança, da boa-fé objetiva, proibindo comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium.<br>Não tendo o recurso abrangido todos os fundamentos da decisão recorrida, e sendo o princípio da boa-fé objetiva suficiente para a manutenção do acordão guerreado, o óbice da Súmula n. 283 do STF impede que se conheça do caso, nesta via especial.<br>Cabe consignar, e ao contrário do que sustenta o recorrente, que na decisão impugnada pelo especial faz-se referência aos fundamentos de voto proferido pelo Des. Sérgio Rizelo como razão de decidir (fl. 48).<br>De se notar, ao final, que esta Corte Superior reconheceu a competência da unidade prisional para identificar a efetiva participação do reeducando em atividades educacionais, o que refuta o argumento efetivamente impugnado pelo MPSC (grifo nosso):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional-CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo.<br>2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.<br>3.Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).<br>4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.