ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a prisão preventiva do agravante, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>2. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo regimental submetido à apreciação do Órgão Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas.<br>6. O descumprimento das medidas cautelares, incluindo a aproximação do acusado a uma testemunha e a proferição de ameaças de morte contra familiares da testemunha, compromete a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAYNE NEVES RODRIGUES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c o 14, inciso II, e 129, caput, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 166-173.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Ponderou as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a possiblidade de concessão da prisão domiciliar, ou ainda, a aplicação das medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 298-301.<br>No presente agravo, a defesa limita-se a reiterar os argumentos de mérito já apresentados no habeas corpus, sustentando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a prisão preventiva do agravante, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>2. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo regimental submetido à apreciação do Órgão Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas.<br>6. O descumprimento das medidas cautelares, incluindo a aproximação do acusado a uma testemunha e a proferição de ameaças de morte contra familiares da testemunha, compromete a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de contato com vítimas e testemunhas, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 3. A prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 298-301. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista o descumprimento injustificado das medidas cautelares inicialmente fixadas em desfavor do agravante. O acusado teria se dirigido ao local de trabalho de uma das testemunhas arroladas pelas partes, com o intuito de intimidá-la, proferindo ameaças contra seus familiares caso esta comparecesse à audiência. - fl. 28.<br>A propósito, trago o seguinte trecho da decisão:<br>"Claro está que houve descumprimento da decisão que, ao substituir a prisão, proibiu o acusado de contato com vítimas e testemunhas - o que por si só autoriza o decreto de preventiva" - fl. 29.<br>O acórdão recorrido, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou:<br>"a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, em especial: "6) proibição de contato por qualquer meio com os demais denunciados e com as testemunhas não sigilosas arroladas pelas partes, salvo eventual parentesco até segundo grau" (ID 231434398 - Pje1). E mesmo ciente das medidas cautelares impostas, a suposta conduta do ora paciente acaba por comprometer a ordem pública e a própria instrução criminal, já que a coação traz intimidação da testemunha em prestar um depoimento livre. Acrescenta-se que, há nos autos relato da testemunha Fabrício informando que o paciente teria comparecido ao seu local de trabalho com conteúdo intimidatório" - fl. 171.<br>Com efeito, "nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente" (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024 e AgRg no RHC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.<br>Ademais, há elementos nos autos que indicam que o agravante, ao procurar a referida testemunha em seu local de trabalho, teria proferido ameaças de morte contra seus familiares, caso esta comparecesse à audiência, circunstância que revela risco concreto à regularidade do processo - fl. 28.<br>Convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal" (AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar ou, ainda, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.