ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada falta de fundamentação para a prisão preventiva. Requer seja conhecido e provido o recurso, para a concessão da liminar e da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, porquanto considerada fundamentada a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante - preso preventivamente, denunciado como incurso no art 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71 (por diversas vezes), e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal - reitera os fundamentos da inicial, consubstanciados na tese de falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, considerando-se, inclusive, a primariedade do paciente.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso, concedendo-se a liminar e a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada falta de fundamentação para a prisão preventiva. Requer seja conhecido e provido o recurso, para a concessão da liminar e da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, porquanto considerada fundamentada a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 388-390):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 32-39):<br>Indefiro a liminar requerida.<br>O paciente foi denunciado porque, em tese, a partir de data incerta, mas até 09 de agosto de 2025, na cidade de São Paulo, associou-se com Bruno Henrique Moura Queiroz, João Pedro Augusto Cacciatore e Vitor Leonardo Cardoso, agindo com estabilidade e permanência para o fim específico de cometer crimes patrimoniais, notadamente furtos qualificados mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros para a aquisição de mercadorias.<br>Também foi denunciado porque, em tese, no dia 09 de agosto de 2025, por volta das 10h15, nos estabelecimentos comerciais "Atacadão", localizado na Avenida Amador Bueno da Veiga, n. 2521, e "Loja Vizara", situada no interior do referido mercado, na cidade de São Paulo, agindo em concurso e unidade de desígnios com os corréus supracitados, subtraiu para si ou para outrem, mediante fraude, diversas mercadorias, em prejuízo dos referidos estabelecimentos e das titulares dos cartões bancários, a vítima Melissa Cristina de Faria e outras duas vítimas ainda não identificadas, no valor total de R$ 51.354,50 (fls. 207/212 autos originais).<br>Em uma análise inicial, verifico a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.<br>Ao converter a prisão em flagrante do paciente em medida acautelatória preventiva, o i. magistrado plantonista considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, destacando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Além disso, ponderou que "os elementos constantes dos autos indicam, a princípio, a existência de esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, uso de veículos diversos, atuação em grupo e repetição de condutas fraudulentas em diferentes datas e locais, o que revela, em tese, dedicação habitual à atividade criminosa e sofisticação na execução dos delitos. A gravidade concreta dos fatos, o elevado prejuízo causado às vítimas, a multiplicidade de transações fraudulentas e a existência de investigação anterior envolvendo os mesmos indivíduos demonstram que a liberdade dos custodiados representa risco à ordem pública, além de possível reiteração delitiva (..) Quanto ao investigado Cauã, a prática delitiva posterior ao benefício do Acordo de Não Persecução Penal demonstra inequivocamente o descumprimento das obrigações assumidas e a insuficiência das medidas alternativas para contenção da atividade criminosa" (fls. 159/163 autos principais).<br>Ao indeferir o pleito defensivo de revogação da prisão do paciente, o d. juízo a quo assentou que permaneciam presentes os fundamentos que decretaram a medida, reiterando a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração e a necessidade de garantia da ordem pública (fls. 357/361 autos originais).<br>Assim, nesta primeira análise, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada e não se vislumbra, de fato, alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca.<br>A despeito da técnica primariedade da paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> ..  4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 350.896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)<br>Em que pese se tratar de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, estão sendo imputados ao paciente a prática de furto qualificado de valor de mais de R$ 50.000,00, cometido em concurso de agentes, mediante fraude, além da conduta de associação criminosa, o que, nesta primeira análise dá maior respaldo para a manutenção da custódia cautelar preventiva.<br>Em complemento, não obstante as alegações do impetrante no sentido de que o paciente é responsável pelo cuidado de seus genitores doentes, não restou concretamente demonstrado que eles dependam diretamente e exclusivamente do paciente, o que impede, por ora, a revogação da prisão preventiva.<br>Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades.<br>Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária.<br>Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito.<br>Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, o alegado constrangimento ilegal, porquanto considerada fundamentada a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, diante do modus operand i empregado na prática dos delitos, com indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa e sofisticação na execução.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.