ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos.<br>6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento.<br>7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos.<br>2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta.<br>3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.831.087/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

RELATÓRIO<br>JOANA D ARK APARECIDA NEVES RODRIGUES agrava contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n. 5651572-81.2020.8.09.0146.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, por decisão do Tribunal do Júri, da imputação de prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e ameaça (arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para anular a sentença absolutória e, via de consequência, determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.<br>Confira-se a ementa do julgado (fls. 30/31):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que acolheu a decisão do Tribunal do Júri que absolveu a acusada dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e ameaça. O recurso alega nulidade do julgamento por sonolência de jurado e usurpação de competência, além de contrariedade da decisão aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do julgamento diante da sonolência de um jurado; (ii) a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime de ameaça, conexo ao de tentativa de homicídio; e (iii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sonolência do jurado, embora registrada em ata, não comprova prejuízo à imparcialidade do julgamento. Não há prova de que afetou a compreensão do jurado acerca dos fatos, mormente diante da alegação deste de que estava atento ao julgamento. 4. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes conexos ao delito doloso contra a vida é prevista no CPP, art. 78, I, e art. 483, § 6º. 5. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 6. A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista estar em total discordância com o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos. As versões da defesa são contraditórias e destoam completamente do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. A sentença é anulada. A acusada será submetida a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. "1. A sonolência de jurado, sem comprovação de prejuízo à imparcialidade, não anula o julgamento. 2. O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes conexos à tentativa de homicídio, mesmo após absolvição neste crime. 3. A decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a anulação do julgamento."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão impugnado, ante a violação do princípio da soberania dos vereditos, considerando que os jurados são livres para acolher a tese defensiva, mediante íntima convicção, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Afirma que foram apresentados elementos de prova suficientes à demonstração da tese de negativa de autoria, "a exemplo de laudos médicos e depoimentos testemunhais que indicavam a possibilidade de que as lesões sofridas pela vítima tivessem sido ocasionadas por outros fatores" (fl. 12).<br>Acrescenta que a determinação para que a paciente seja submetida a novo julgamento implica em verdadeira reformatio in pejus indireta, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória em favor da paciente.<br>No agravo regimental, acrescenta ofensa ao princípio da colegialidade. Reitera que houve erro de julgamento em ofensa à soberania dos vereditos e que a decisão absolutória não é manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que a determinação de novo júri corresponde a reformatio in pejus indireta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos.<br>6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento.<br>7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos.<br>2. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura reformatio in pejus indireta.<br>3. A revisão de decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas dos autos é inviável em habeas corpus, dada a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.831.087/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da recorrente, a decisão singular não merece reforma.<br>Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o indeferimento liminar de vias (substitutivas) recursais pelo relator não ofende o princípio da colegialidade das decisões judiciais:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ, por meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental interposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial.<br>7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.220.611/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12/12/2023.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Para contexto, a paciente foi acusada de tentar matar sua enteada adolescente, Bruna Borges Tavares, mediante golpe na cabeça desferido com um pedaço de madeira, tendo a lesão cranioencefálica deixado sequelas permanentes na fala. No dia que fora supostamente atacada, a vítima tinha recebido alta hospitalar de complicações de diabetes, e paciente teria se enfurecido ao receber pedido de comida da vítima. Alguns meses mais tarde, a paciente teria ameaçado a vítima de "completar o serviço".<br>A Corte estadual cassou a sentença absolutória, determinando a realização de novo júri popular, mediante a seguinte fundamentação:<br>"3 - Passo, agora, a apreciar a insurgência baseada na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, no sentido de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao votar negativamente o segundo quesito, e culminar na absolvição da apelada, uma vez que não encontra arrimo na prova pericial nem na prova oral, colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo.<br>Com efeito, entendo que razão assiste ao Ministério Público no sentido de que, ao absolver a apelada, a decisão dos jurados não encontra arrimo em nenhum elemento probatório constante nos autos: Vejamos:<br>A vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, disse que a apelada é companheira do seu pai, que elas não se davam bem, e que, na ocasião dos fatos, estavam somente as duas em casa e a apelada a agrediu. Relatou que Joana a pegou pelo braço e a empurrou e ela bateu a cabeça no chão, perdendo os sentidos, apenas sentindo uma pancada na cabeça depois. Em razão das lesões sofridas na data do fato, a vítima ficou com dificuldade respiratória, pois teve que se submeter à traqueostomia, dificuldades para trabalhar e muita dor de cabeça em razão do traumatismo craniano sofrido.<br>A vítima ainda narrou que, quase um ano após o fato, Joana a encontrou na rua e esta lhe disse que terminaria o serviço.<br>Ressalte-se que a vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, apresentou a mesma versão dos fatos, uniforme e coesa.<br>No mesmo sentido foram os testemunhos de Silvia Rosa de Souza e Nilva Rosa de Souza, irmãs do pai da vítima e tia desta, e Daniel Henrique da Silva.<br>Silvia Rosa de Souza contou que acompanhou a vítima enquanto passou pelo Hospital na Cidade de Goiás e pelo HUGOL, tendo os médicos de ambos os hospitais dito que o estado da vítima era gravíssimo, que poderia vira óbito e que ela tinha nítidos sinais de espancamento. Segundo a testemunha, Bruna teria lhe dito que Joana a agrediu porque queria entrar na casa e ela não deixou, porque estava passando pano. Mesmo assim a vítima entrou, sendo agredida pela apelada.<br>Silvia ainda contou que, depois das agressões, a vítima teve muitos problemas, em razão das dores de cabeça decorrentes do traumatismo, dificuldades respiratórias decorrentes da traqueostomia, aliadas ao fato de que a vítima já era diabética. Além disso relatou que, quase um ano depois, a vítima voltava da escola quando Joana a viu e disse que lhe pegaria novamente e terminaria o que tinha começado.<br>Nilva Rosa de Souza relatou que foi até o Hospital da Cidade de Goiás visitar a sobrinha, que estaria sozinha, sem nenhum acompanhante, tendo o médico afirmado que a vítima não tinha sofrido uma simples queda, senão um espancamento, com traumatismo craniano.<br>De acordo com Nilva, o médico que atendeu a vítima na UTI do HUGOL ficou admirado com o nível de espancamento sofrido pela vítima, visível a partir das lesões que ela apresentava. E que, depois dos fatos, a vítima nunca mais foi saudável, sente constante dores de cabeça, não consegue trabalhar.<br>A mesma testemunha ainda afirmou que a convivência dos sobrinhos, entre eles Bruna, com Joana, nunca foi boa, tendo certa feita Joana dito à sua irmã que queria bater na vítima, porque esta não se comportava. Contou, também, que, quase um ano após as agressões físicas, Joana encontrou Bruna na rua e lhe disse que terminaria o serviço.<br>Daniel Henrique da Silva, conselheiro tutelar à época do fato, afirmou que realizou um atendimento com a vítima, que foi onde ela morava, logo após ter recebido alta, oportunidade em que esta firmou que foi agredida pela madrasta. Na ocasião do atendimento, a vítima apresentava dificuldade na fala, com sequelas na voz, além de hematomas na cabeça, no pescoço e nos braços.<br>De acordo com Daniel, a vítima teria lhe dito que "madrasta nunca gostou dela, com a reação dela de tá na casa com o pai, disse que, quando ela sai - parece que amenina tem.. uma questão.. de diabetes - aí a menina dormia muito, porque se sentia muito mal, e, então, a madrasta mandava ela fazer as coisas em casa e, às vezes, ela não conseguia e, aí, quando chegava em casa e via que as coisas não tinham sido feitos, ela (Joana) a agredia (Bruna)".<br>Daniel ainda contou que, à época, tentou conversar com o pai da vítima, o qual apresentou-se muito ignorante e frio, disse que não queria saber da situação e ordenou a retirada da equipe do Conselho Tutelar. Tendo a avó da vítima dito que o pai era indiferente, que não ajudava e, em vez de ficar ao lado da filha, ficou ao lado da madrasta.<br>No mesmo sentido foram as declarações de Tereza Ferreira da Mata, avó da vítima:<br> .. <br>Soma-se isso o fato de que o conselheiro tutelar e a avó da vítima disseram que ele se mostrou indiferente à situação da vítima, e assumiu nítida postura de defensor da apelada.<br>Outrossim, tanto a apelada quanto o próprio pai da vítima e sua irmã apresentaram uma alegação de que a vítima teria apanhado na rua dias antes porque mexeu com um homem casado, o que teria desencadeado o suposto mal súbito e provocado a queda, versão esta sem nenhum respaldo probatório.<br>Na verdade, verifica-se a existência de contradição dessas declarações, ao alegar que a vítima havia apanhado na rua dias antes, mas ao mesmo tempo afirmaram que Bruna esteve internada dias antes porque havia passado mal - esta última versão, aliás, foi confirmada pela vítima, que disse que havia voltado do hospital porque teve uma pneumonia.<br>Também se vê contradição das declarações da apelada e do pai da vítima ao dizerem que a vítima, na data do fato, passou mal, caiu e se lesionou, tendo a apelada ouvido o barulho na lanchonete em que se encontrava, e ido até a casa e encontrado a vítima. Mas,ao mesmo tempo, Joana declarou que ouviu o barulho e já ligou para o SAMU, que encontrou a vítima desacordada.<br>Além disso, a apelada disse que alguns rapazes a ajudaram a socorrer a vítima, mas nenhuma dessas pessoas foram arroladas para comprovar a sua fala.<br>Nesse contexto, oportunas as considerações do apelante, no sentido de que: .. <br>Assim como carece de elementos probatórios a alegação de que a vítima estaria com dengue hemorrágica, por isso os hematomas. Ora, nenhum relatório ou prontuário médico confirma essa informação. Pelo contrário, após dar entrada no hospital, a vítima foi submetida a exame e comprovado que ela não estava com dengue hemorrágica.<br>Tampouco tem valor probatório o testemunho de Dara Borges Tavares, irmã da vítima e com a qual nutre um sentimento de desafeto. Ainda assim, a própria testemunha narrou que, em conversa com o psicólogo do HUGOL, este lhe pediu informações e falou sobre a possibilidade da vítima ter sido agredida pela madrasta.<br>Não se pode olvidar, ainda, que a versão do fato apresentada pela apelada e o pai da vítima destoam completamente dos relatórios e prontuários médicos acostados aos autos.<br>Foram juntados aos autos o Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 6224889, Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 9164736, Relatório Médico do HUGOL, Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais", Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais Complementar", Exames Médicos HUGOL, Prontuário Médico HUGOL. Os relatórios médicos e laudos periciais atestaram que a vítima sofreu traumatismo craniano, crises convulsivas, e teve que se submeter à traqueostomia.<br>Além disso, os inúmeros médicos que atenderam a vítima, em todas as ocasiões, não descartaram hipótese de vítima de agressão física, ainda mais, depois de constatada pela equipe médica do HUGOL (médico intensivista, clínico geral, neurocirurgião, dentre outros) que a paciente, oriunda da Cidade Goiás, sem protocolo de trauma, com história mal definida de dengue, apresentava tomografia de crânio, evidenciando:  ..  Igualmente, de acordo com os Laudos Periciais daPolícia Técnico-Científica, tanto inicial quanto complementar (eventos nº 1 - fls. 44/45, e, 16/18),atestaram a existência de: ferimento cicatricial, arredondado, medindo cerca de 3,0 cm em região occipitala esquerda, ausência de voz ao tentar falar(traqueostomia), concluindo-se a existência de lesão corporal, provocada por meio de ação contundente que resultou em perigo de vida, além de ocorrer a debilidade permanente na fonação, em decorrência de estenose subglótica.<br>Ora, a soberania dos veredictos do júri consiste na faculdade dos juízes leigos, a partir do contexto probatório lhes apresentado, decidirem por íntimo convencimento. Tal decisão, contudo, não pode se afastar do contexto probatório.<br>No caso, a votação dos quesitos e a consequente decisão do Corpo de Sentença, no caso, encontram-se. totalmente divorciados do conjunto probatório<br>Dessa maneira, a sua anulação não fere o referido preceito constitucional, dado que não se trata de juízo de reforma, mas de cassação, amparado pelo princípio do duplo grau de jurisdição. E ainda, pela legislação processual penal - artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código Processual Penal."<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo absoluto descompasso entre a decisão absolutória dos jurados e o conjunto probatório constante dos autos, com destaque aos depoimentos das testemunhas e dos laudos médicos e periciais que demonstram a plausibilidade da tese acusatória, no sentido de que as lesões provocadas na vítima possuem estreita relação com as alegadas agressões perpetradas pela ora paciente.<br>O acórdão recorrido destaca, ainda, a incongruência no depoimento da acusada e do pai da vítima, que tentaram desqualificar a vítima por meio de alegações contraditórias e desconexas com as evidências probatórias outrora mencionadas.<br>Nesse contexto, a cassação do juízo absolutório se deu por fundamentação idônea e lastreada em percuciente análise do arcabouço probatório produzido durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, valendo ressaltar que "a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Outrossim, eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, quanto à contrariedade, ou não, da sentença absolutória, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos - procedimento vedado em sede de habeas corpus, ante sua cognição sumária e rito célere.<br>Confiram-se os recentes julgados acerca da tese de mérito e da vedação de incursão fática em habeas corpus:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.831.087/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APONTA NENHUM ELEMENTO NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal - CP, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Contudo, o Tribunal de origem não indicou um elemento probatório sequer constante dos autos apto a sustentar a versão absolutória, de forma a demonstrar que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo apontado apenas a existência de elementos probatórios a dar suporte à versão acusatória.<br>3. Nessas condições, a despeito de a defesa aduzir que a decisão dos jurados encontra fundamento nas provas colhidas ao longo de toda instrução processual, não se verifica qualquer indicação pelo acórdão recorrido nesse sentido.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022), hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. No caso, vislumbra-se a existência de situação excepcional apta a mitigar o princípio da soberania dos veredictos do júri e a justificar a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.918/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Não se acolhe a tese de reformatio in pejus indireta, pois a decisão impetrada acolheu recurso do Ministério Público. Ademais, no segundo julgamento, os jurados não são proibidos de novamente absolverem a paciente, ficando encerrada a possibilidade de nova alegação recursal da acusação de contrariedade às provas.<br>Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RITO DO JÚRI. MERAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NO FEITO. PRAZO DO ART. 430, DO CPP. MERA SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS APARTADOS OPORTUNIZADO ANTES DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE EM JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE MERA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. APELO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, por força da exegese do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, de expressa disposição do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br> .. <br>8. A parte final do § 3º, do art. 593, do CPP veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Na espécie, proferido o primeiro veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, o recorrente interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença havia sido absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Desse modo, tendo a Corte a quo apreciado referido apelo, não se admite nova apelação fundada no mesmo dispositivo, pugnando pela submissão do recorrente a um terceiro julgamento pelo Tribunal Popular, ainda que o segundo julgamento tenha decorrido, de fato, de protesto por novo júri - modalidade recursal privativa da defesa, extinta pela Lei n. 11.689/2008, que tinha cabimento no procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses em que a sentença condenatória fixava pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão, como na espécie.<br> .. <br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.