ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 250, caput, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo singular deferiu o pedido de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade, violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. "Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025)<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.<br>6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido.<br>7. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a contemporaneidade da prisão preventiva e as alegações de ameaças ao paciente e sua família, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.<br>8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola os princípios da colegialidade e da ampla defesa, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 4. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e afronta ao princípio do juízo natural.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 429-436 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>Nas razões recusais, o impetrante informa que "fora deferida a liberdade humanitária especial ao agravante no dia 20 de outubro de 2025, mediante uso de tornozeleira eletrônica, domiciliar", bem como sustenta que a decisão ora agravada violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa ao tolher o direito do advogado de realizar sustentação oral, tece, ainda, considerações sobre a inocência do paciente, a violência sexual sofrida pela esposa dele e a respeito do silêncio de inúmeras mulheres que sofrem tal violência, bem como acerca da personalidade violenta e criminosa da vítima.<br>Ao final, "requer o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, para então ter efeito de reconsideração do respeitável Relator, nos termos do entendimento pacificado dos julgamentos: HC 535.063/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. RosaWeber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, para que oficie os coatores, e dar regular julgamento ao feito, devendo posteriormente o presente remédio constitucional ser julgado pelo Colegiado Do Superior Tribunal De Justiça. Assim, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se o seu provimento para que a Eg. 5ª Turma possa apreciar o tema de fundo e fazer JUSTIÇA!" (e-STJ fls. 441-450).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 250, caput, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo singular deferiu o pedido de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus e não verificou flagrante ilegalidade, violou os princípios da colegialidade e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. "Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025)<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.<br>6. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido.<br>7. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a contemporaneidade da prisão preventiva e as alegações de ameaças ao paciente e sua família, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural.<br>8. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola os princípios da colegialidade e da ampla defesa, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 4. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e afronta ao princípio do juízo natural.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Inobstante a informação de que fora deferida, ao que se colhe das razões recursais, prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao paciente, reputo não ter ocorrido a perda do objeto e persistir o interesse no julgamento, tendo em vista que, nos termos do art. 318, caput, do CPP, a prisão domiciliar pode ser concedida em substituição à preventiva.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 429-436):<br>"É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o não pode habeas corpus ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de AgRg no HC n. 985.793/SP, relator 20/3/2025, 26/3/2025;Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 18/3/2025, 26/3/2025;AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de19/3/2025, 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução demérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado"(HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em DJe de . 15/5/2023, 17/5/2023)<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO:ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADEMANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes.2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em D Je de17/02/2025, 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, no caso, o pedido liminar confunde-se com o mérito, tendo a decisão de fls. 379-380 (e-STJ) analisado, em profundidade, as teses defensivas, rejeitando-as, a qual, ante a ausência de fatos ou argumentos novos, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal de origem destacou que a custódia cautelar preencheu os requisitos legais. O acórdão local ressaltou que a existência do crime foi evidenciada pelo laudo de necropsia. Por sua vez, a autoria encontra-se nos depoimentos do irmão da vítima e de colegas de trabalho (fls. 129-133):<br> ..  Os requisitos da prisão preventiva estão plenamente configurados, justificando a manutenção da segregação cautelar decretada. A materialidade delitiva, encontra-se cabalmente evidenciada nos autos do inquérito policial, que revelou, de forma inequívoca, a morte violenta do ofendido, haja vista o laudo de necropsia e as (vide inquérito policial - processo 5016232-fotografias que revelaram o óbito . 24.2025.8.21.0015/RS, evento 1, OFIC2) Os indícios da autoria, fruto do trabalho eficiente da polícia judiciária, vieram sobejamente demonstrados nos . depoimentos prestados pelo irmão da vítima e por colegas de trabalho desta Segundo os relatos, o ofendido frequentemente prestava serviços como motorista particular para o paciente. No dia dos fatos, inclusive, restou consignado que o réu contatou a vítima, pouco antes de sua execução, pedindo uma corrida de caráter prolongado, conforme asseverado por testemunha ocular. Tudo isso, ainda, veio enfeixado pela motivação do crime, qual seja, a vingança por suposto abuso sexual imputado à vítima, fato que foi apurado pelos policiais, no curso do inquérito . Quanto à necessidade da prisão, o crime, com suas circunstâncias edenunciado requintes de crueldade, "falam por si só": trata-se de um delito que foi verdadeira execução, reveladora de absoluto desdém para com a vida humana, o que reflete uma periculosidade natural, que torna irrelevantes eventuais primariedade, boa conduta social pretérita ou vínculos familiares atuais. Com efeito, é daqueles fatos que, pela repugnância, fulminam qualquer outro predicativo positivo do acusado, que possa preservar algum direito do homem médio. Está plenamente presente a necessidade de contenção, que se insere no mister da prevenção específica, e também geral, de novas práticas da violência, uma vez que este tipo de delinquência não pode merecer qualquer tipo de tolerância judicial. Evidente, também, o periculum libertatis. Isso foi bem apreendido pela Magistrada da causa, e merece prestígio nesta instância recursal. Assim, com base nos elementos apurados até o presente momento, mostram-se presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, como forma de preservação da ordem púbica - art. 312 do CPP.<br>Como se vê, o perigo no estado de liberdade do paciente funda-se no modus operandi e na motivação do crime, o qual teria sido premeditado e praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido. A decisão da prisão preventiva pormenoriza a necessidade da prisão, nos seguintes termos (fls. 176-177):<br> ..  Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que se encontra claramente presente. A suposta motivação delitiva, que seria o suposto abuso sexual cometido pela vítima contra Rafaela, esposa do representado ROGÉRIO e madrasta de THIAGO, gera dúvidas, visto que não há qualquer registro de ocorrência policial . Ainda, causa estranheza a manifestação dos envolvidos em relaçãocontra Alexandre data do suposto abuso sexual, uma vez que os representados e a testemunha RAFAELA apresentaram três versões diferentes na Delegacia de Polícia (ROGÉRIO alega ter sido no dia anterior, THIAGO alega ter sido 2 dias antes, e RAFAELA alega ter sido 3 ou 4 dias). Ocorre que, mesmo que comprovada a ocorrência de crime de conotação sexual contra a testemunha RAFAELA, a ação dos denunciados fora totalmente desproporcional, visto que, ao invés de buscarem justiça pelos meios legais, optaram pela prática de vingança privada em face do ofendido Alexandre, ceifando sua vida sem lhe garantir que tivesse, ao menos, direito a uma séria e profissional investigação, com respaldo do contraditório. Não fosse o bastante, a conduta dos investigados demonstra empremeditação relação ao delito que ora se apura, visto que o mesmo não foi cometido imediatamente após ao suposto abuso sexual sofrido, demonstrando a periculosidade e extrema frieza . Como bem menciona o Ministério Público em sua representação, odos indivíduos denunciado ROGÉRIO é advogado e, por isso, se presumiria que honrasse seu juramento profissional e tivesse adotado postura e medidas adequadas ao caso. Por fim, cumpre registrar que o denunciado THIAGO, além de ter antecedentes infracionais, responde pelo crime de tráfico de drogas, pois, durante o cumprimento de busca e apreensão visando à elucidação dos fatos aqui denunciados pelo Parquet, . Por sua vez, naforam localizados quase 200kg de maconha em seu endereço residência de ROGÉRIO, foram encontradas drogas de diferentes naturezas, uma pistola e munições, sendo que no local havia uma criança pequena em meio a sujeiras dos entorpecentes, denotando conduta voltada à pratica de crimes.<br>Com efeito, a vingança e a premeditação corroboram com o entendimento de que a liberdade do paciente não é recomendada, uma vez que representa risco concreto à ordem pública. Esta Corte Superior possui entendimentos em sentido similar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL .  ..  DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em , além da possibilidade de vinculação do recorrente a outroscontexto de premeditação crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).  ..  (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em , DJEN de 13/8/2025 .)19/8/2025<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do e a existência de testemunha protegida. agente Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, , umplanejou e coordenou o assassinato da vítima policial civil, em razão de suposta mentira criada pela vítima.,agindo por vingança  ..  (RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No tocante às ameaças que estariam sendo direcionadas ao paciente e sua família, tais fatos devem ser suscitados e apurados na origem, uma vez que não constam no acórdão local. Portanto, este Superior Tribunal de Justiça não pode avaliar tais questões, sob pena de supressão de instância. Do mesmo modo, a contemporaneidade da prisão não foi apreciada, o que impede sua análise por esta Corte Superior.<br>Com relação aos predicados pessoais do paciente, embora sejam favoráveis no caso em exame, são insuficientes para afastar o risco decorrente de sua liberdade, mormente porque a motivação do crime e a premeditação ressaltam a gravidade concreta da conduta. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação de medidas menos gravosas, em substituição à prisão. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as . 5. providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Reforço que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi do agente, pois se trataria de uma execução e teria o paciente premeditado o crime e o praticado em resposta a um possível crime sexual cometido pelo ofendido<br>Como cediço, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar do paciente não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede que seja conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de violação ao princípio do juízo natural, supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 211622 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalto que, na esteira da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, "A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental" (AgRg no AREsp 2756781 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025). Em igual sentido: AgRg no AREsp 2441410 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024.<br>A título ilustrativo, confiram-se, ainda, os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>(..) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1013577 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>(..) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 952681 / PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)<br>Igualmente, não prospera a tese de que decisão monocrática violou o princípio da ampla defesa por tolher o direito do impetrante à realização de sustentação oral, uma vez que é permitido o pedido de sustentação oral das razões do agravo regimental perante órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme determina o artigo 158 do RISTJ, que assim dispõe:<br>Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador:<br>I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais;<br>II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão.<br>Outrossim, além da sustentação oral presencial, admite-se também sua realização por videoconferência, com transmissão ao vivo pela internet, no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube. A propósito, confira-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem.<br>6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. (..) (AgRg no HC 993040 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 4/6/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.