ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. INOCORRÊNCIA. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ofensa ao princípio do colegiado.<br>3. O Tribunal de origem não analisou as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva ao fundamento de que já havia deliberado sobre as questões em habeas corpus anterior, impedindo manifestação sobre o tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o agravante está preso preventivamente desde 21 de março de 2025, em processo de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos, e que tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ofensa ao princípio do colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>7. As alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foram analisadas pelo tribunal de origem ao fundamento de que já foram objeto de deliberação em habeas corpus anterior, não sendo possível nova análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>8. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. No caso, o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal.<br>9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 29, caput; 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 151-153, na qual conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendei ao juízo de origem que imprimisse maior celeridade possivel no julgamento do processo interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde o dia 21 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou o habeas corpus, em acórdão de fls. 110-115.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao princípio do Colegiado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. INOCORRÊNCIA. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ofensa ao princípio do colegiado.<br>3. O Tribunal de origem não analisou as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva ao fundamento de que já havia deliberado sobre as questões em habeas corpus anterior, impedindo manifestação sobre o tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o agravante está preso preventivamente desde 21 de março de 2025, em processo de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos, e que tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ofensa ao princípio do colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.<br>7. As alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foram analisadas pelo tribunal de origem ao fundamento de que já foram objeto de deliberação em habeas corpus anterior, não sendo possível nova análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>8. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. No caso, o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal.<br>9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 29, caput; 69, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024 e AgRg no HC n. 900.326/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.<br>No que tange às alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de já ter sido deliberado em Habeas Corpus de número 2142440-14.2025.8.26.0000, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde o dia 21 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), verifico que o processo transcorre dentro da normalidade, inclusive, com despacho do Juiz, exarado dia 10/10/2025, determinando que após a apresentação de resposta por parte dos outros correús e a manifestação ministerial, tornassem os autos conclusos para eventual ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, ademais, que se trata de caso de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos- fl. 114.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.