ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Gravidade Concreta. Ordem Denegada. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, acusado de integrar e liderar organização criminosa armada, com atuação em crimes violentos, como homicídios, e com antecedentes criminais extensos, incluindo tráfico de drogas, roubo e homicídios qualificados.<br>2. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de desarticular a organização criminosa, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas; e (iii) avaliar a alegada ausência de revisão periódica da custódia, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>5. A decisão destacou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A alegação de ausência de revisão periódica da custódia não foi analisada na instância ordinária, configurando inovação recursal e impedindo o pronunciamento da Corte Superior sobre o tema.<br>7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular organização criminosa.<br>2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa estruturada.<br>3. A ausência de análise de alegações em instância ordinária impede o pronunciamento da Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Pa ciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON BRUNO SOARES SILVA contra a decisão de fls. 122/138, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na prisão preventiva.<br>Em suas razões, o agravante reitera as teses de que o seu encarceramento foi mantido com base em alegações genéricas e na gravidade abstrata do crime, sem a individualização da conduta ou a comprovação concreta do periculum libertatis, conforme exige o Art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que a análise da legalidade da prisão não depende de dilação probatória, bastando a verificação da conformidade da decisão com a lei.<br>Pondera que não houve demonstração da insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), tornando a prisão desproporcional e ilegal.<br>Assere ausência de revisão periódica quanto à necessidade da custódia a cada 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, expedindo-se alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Gravidade Concreta. Ordem Denegada. agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, acusado de integrar e liderar organização criminosa armada, com atuação em crimes violentos, como homicídios, e com antecedentes criminais extensos, incluindo tráfico de drogas, roubo e homicídios qualificados.<br>2. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de desarticular a organização criminosa, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas; e (iii) avaliar a alegada ausência de revisão periódica da custódia, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>5. A decisão destacou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A alegação de ausência de revisão periódica da custódia não foi analisada na instância ordinária, configurando inovação recursal e impedindo o pronunciamento da Corte Superior sobre o tema.<br>7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular organização criminosa.<br>2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa estruturada.<br>3. A ausência de análise de alegações em instância ordinária impede o pronunciamento da Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Pa ciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BRUNO SOARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 627306-76.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13 (integrar e liderar organização criminosa armada).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, nessa extensão.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Anderson Bruno Soares Silva, preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei nº 12.850/13, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há justa causa para prosseguimento da Ação Penal; (ii) averiguar se há constrangimento ilegal por negativa de autoria; e (iii) verificar legalidade da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De início, em relação ao pleito de trancamento da ação em razão de ausência de justa causa, saliento que, consoante firme jurisprudência das cortes superiores, bem como desta Câmara Criminal, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente poderá ocorrer quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.<br>4. Outrossim, em relação à tese de negativa de autoria, observa-se que o rito do habeas corpus não comporta incursão fática, tendo em vista que esse remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade; logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante, que, em contrapartida, deverá ser tratado, oportunamente, no curso da instrução criminal.<br>5. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o Juízo a quo enfatizou acerca da necessidade da decretação da prisão do paciente para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta de integrar organização armada, bem estruturada e relacionada aos mais diversos delitos em todo país.<br>6. Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,  justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo  (STJ - AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão.<br>Tese de julgamento: 1. Não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos de autoria, devendo a questão ser analisada após a instrução criminal. 2. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, restando insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição Federal; art. 312 e seguintes e 659, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 07 e 52, do TJCE. STJ, AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0629465-26.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. STJ, AgRg no RHC 93.296/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, D Je 27/04/2018. STJ, AgRg no RHC: 192847 BA 2024/0019524-4, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 10/04/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0621618-36.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/03/2025, data da publicação: 28/03/2025. STJ, AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626235-39.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (Grifo nosso. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626477-95.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. STJ, AgRg no HC n. 922.102/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024." (fls. 40/42)<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e em suposições sobre a periculosidade do paciente, sem que houvesse qualquer prova concreta de sua participação nos crimes investigados.<br>Argui que inexiste indício mínimo capaz de sustentar a materialidade ou mesmo a autoria do delito de integrar organização criminosa, tampouco há registros de diálogos, mensagens ou qualquer outro meio de prova que o vincule aos crimes investigados.<br>Aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca que o paciente possui residência fixa, não apresenta risco de fuga e não há indícios de que sua liberdade possa prejudicar as investigações.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>Pondera que a acusação não reuniu elementos mínimos para caracterizar a materialidade delitiva ou a autoria, tornando a ação penal infundada por ausência de justa causa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e que seja determinado o trancamento da ação penal.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 93/95) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 101/103 e 104/105), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 110/115).<br>Em petição juntada às fls. 117/121, a defesa aduz excesso de prazo para a formação da culpa e assere a necessidade de reavaliação periódica da custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 43/58):<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Anderson Bruno Soares Silva, preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei nº 12.850/13, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.<br> .. <br>Infere-se dos autos de origem, que o Ministério Público já ofereceu a peça delatória, na data de 06/08/2025, sob os seguintes fundamentos (fls. 176/, do Processo nº 0221649-21.2025.8.06.0001):<br>  ..  Consta no Relatório Final (fls. 136/169) que, em 20/09/2023, VERIDIANO ALVES LINHARES, vulgo  CEARAZINHO , principal liderança da facção PCC, à época, foi vítima de tentativa de homicídio na cidade de Novo Oriente/CE. Na ocasião, GABRIEL MOURA RAMOS foi preso, que teria confessado que tinha como  missão  matar a pessoa de  CEARAZINHO . Na ocasião,  CEARAZINHO  afirmou que, provavelmente, seu homicídio teria sido encomendado.<br>Trazem, ainda, que após a tentativa de homicídio de  CEARAZINHO , a vítima teria firmado um pacto com ANDERSON BRUNO SOARES SILVA, vulgo  PACOTE , para integrar a facção Comando Vermelho (CV),  rasgando a camisa  do PCC. Com isso, surgiu uma revolta entre os integrantes do PCC da região de Novo Oriente/CE.<br>A partir de tal revolta, no dia 16/09/2024, VERIDIANO ALVES LINHARES, vulgo  CEARAZINHO , que era a principal liderança criminosa na cidade, foi executado com diversos disparos de arma de fogo no interior de sua residência. Após a morte de VERIDIANO, um  salve  foi divulgado pelos integrantes do PCC, informando para as famílias a retomada da facção em questão, uma vez que  CEARAZINHO  foi  mandado para o inferno , bem como ameaçando 6 (seis) indivíduos: IRMÃO DO  CEARAZINHO ,  VIUVA ,  VAQUEIRO ,  BARATA , CLEICIO e  BAIXINHA .<br> .. <br>FRANCISCO CLECIO BEZERRA MOREIRA, que estava na lista dos ameaçados, foi morto no dia 19/09/2024. Na situação, KLENIO CARLOS, integrante do PCC, foi apontado como sendo um dos atiradores.<br>Posteriormente, em 04/11/2024, membros da facção PCC divulgaram um novo  salve  em grupos de mensagens, com o seguinte teor:<br> .. <br>Assim, foi descoberto que, no mês de outubro, ARISTEU VIEIRA DE ABREU, que, supostamente, teria ligação com  CEARAZINHO  (IP nº 511-120/2024) foi assassinado. No mesmo mês, JOSÉ WELLINGTON DE PAULA SOUSA, vulgo  ELTON  também foi morto na porta de sua casa em Novo Oriente/CE, provavelmente a mando de lideranças do Comando Vermelho (IP nº 511-124/2024). Já no mês seguinte, JAYLSON PEREIRA MELO foi o executado (IP nº 511-128/2024). Em dezembro, ARQUIMEDES MATIAS DOS SANTOS foi a vítima (IP nº 511-143/2024). Em decorrência do intenso derramamento de sangue, aponta a polícia que ANDERSON BRUNO, líder da facção Comando Vermelho em Crateús/CE, ordenou que indivíduos fossem até a cidade fomentar a guerra de facções. Dentre os envolvidos, havia ANTONIO CLEUTON FERREIRA SANTIAGO, vulgo  CLEUTIN , suposto membro do CV Crateús, que responde por diversos crimes contra a vida. Narram, ainda, que ANTONIO CLEUTON, junto de JOSÉ FELIPE XAVIER DE SOUSA, deslocaram até Novo Oriente/CE e executaram a pessoa JOÃO SOARES TEMOTEO que, em tese, teria ligações com a facção PCC. Após rápida ação das Forças de Segurança, os indivíduos foram presos ainda com o armamento e as vestes utilizadas no crime (processo nº 0201633-59.2024.8.06.0299). Enquanto estavam sendo transportados, conta o policial ANTÔNIO ROGER LANVIANA DE AGUIAR que ouviu a dupla conversando no xadrez da viatura, que ANDERSON BRUNO ficaria chateado com a situação. Afirma, também, que ANDERSON BRUNO é um dos chefes do CV na região.<br>Junto ao armamento, foram apreendidos aparelhos telefônicos que, com a autorização judicial exarada nos autos 0201668-19.2024.8.06.0299, foi produzido o RELATÓRIO TÉCNICO Nº 16/2025/NAI/13DRPC/DPJI/PCCE (fls. 7/57), o qual desenha toda a trama criminosa que envolveu o homicídio.<br>Em uma das conversas, JOSÉ FELIPE conversa com a pessoa de JHONYS MARTINS SOARES, conhecido como  VELOSINHO SOARES , indivíduo  decretado de morte  pelo PCC, conforme consta no  salve  apresentado acima.  VELOSINHO SOARES  seria o responsável por  copiar  o alvo, passando todos os detalhes que facilitariam o crime.<br>Assim, em 12/02/2025, JHONYS MARTINS SOARES foi preso na cidade de Novo Oriente na posse de 17 (dezessete) munições calibre 38, 01 (um) revólver calibre 38,bem como outras munições, além pequena quantidade de cocaína. As investigações apontaram que JHONYS estaria dando apoio a membros da Orcrim Comando Vermelho na cidade de Novo Oriente (processo nº 0200204-23.2025.8.06.0299).<br>Prosseguindo, em uma outra conversa, JOSÉ FELIPE pede, para o usuário do número (88) 9972-3763, o contato telefônico de uma pessoa de alcunha  PAIZÃO (geralmente termo utilizado para se referir a liderança criminosa). Em um segundo diálogo com o mesmo indivíduo, JOSÉ FELIPE afirma que quer  o contato do chefe , ocasião em que recebe o contato de  P , que tem como número (21) 99669-1451 e foto de perfil a cidade do Rio de Janeiro/RJ.<br>Após solicitação dos dados cadastrais para a empresa telefônica, foi descoberto que o número do contato salvo como  P , está cadastrado em nome de LAUDICENA CANDIDA DE JESUS MORAIS, de Minas Gerais, sem registros de antecedentes criminais, evidenciando o uso do nome de terceiros para cadastros em linhas telefônicas. No entanto, após levantamento de campo e de inteligência, a equipe de investigação concluiu que o número salvo tem como usuário ANDERSON BRUNO SOARES SILVA, sendo  P , o vulgo de ANDERSON, vulgo  PACOTE .<br>O indivíduo em questão foi beneficiado com alvará de soltura em meados do ano de 2023, ocasião em que passou a ser monitorado eletronicamente. No entanto, menos de 4(quatro) meses depois, foi determinada a retirada do equipamento. Com isso, aproveitando-se da  migração  criminosa aos  Bunkers  da capital carioca, ANDERSON BRUNO passou a residir na Comunidade da Rocinha, berço da facção Comando Vermelho no país. ..  <br>No particular, o impetrante alega em suma que o constrangimento ilegal resta consubstanciado ante a ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, razão pela qual requer o trancamento da Ação Penal, em razão da ausência de justa causa e atipicidade da conduta e a revogação/relaxamento da prisão do paciente.<br>De início, em relação ao pleito de trancamento da ação em razão de ausência de justa causa, saliento que, consoante firme jurisprudência das cortes superiores, bem como desta Câmara Criminal, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente poderá ocorrer quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que a justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus boni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de autoria. A ação penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.<br>Assim, a denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando o acusado, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.<br>In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo, narrando suficientemente o fato imputado ao paciente, atentando-se às circunstâncias de tempo, local e modo de execução; o fato tem tipicidade descrita em lei penal e a peça é apta processualmente para deslinde da ação penal, notadamente pelos elementos informativos colhidos na Representação por Prisão Domiciliar c/c Busca e Apreensão, Inquérito Policial nº 445-111/2025 de fls. 01/135 e Mídias de fls. 197/198, que atestam a materialidade e, pelo menos, indícios de autoria.<br>Com efeito, a farta documentação nos autos do processo de origem constitui pleno suporte para o prosseguimento da ação penal, com a presença do fumus boni juris e indícios de autoria.<br> .. <br>Outrossim, em relação à tese de negativa de autoria, entendo que não merece conhecimento.<br>É que o rito do habeas corpus não comporta incursão fática, tendo em vista que esse remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade; logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante, que, em contrapartida, deverá ser tratado, oportunamente, no curso da instrução criminal.<br> .. <br>Por fim, passo à análise da tese de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.<br>É de amplo conhecimento que a segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.<br>In casu, o Juízo a quo decidiu pela conversão da prisão provisória do paciente em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 391/404, Pedido de Prisão Temporária nº 0214537-98.2025.8.06.0001):<br>  ..  Pois bem, é bem verdade que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º,LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através do trabalho investigativo realizado pela autoridade policial que se utilizou dos mais variados meios de investigação (tais como análise de conversas extraídas em aparelho celular apreendido, análise de depoimentos prestados em sede de delegacia policial, etc), ocasião em que logrou-se êxito em demonstrar, prima facie, que o representado Anderson Bruno Soares Silva integra a organização criminosa Comando Vermelho - CV.<br>Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a ele se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, em homicídios e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica, sobretudo, na tentativa de desestruturar as facções criminosas atuantes no Estado do Ceará, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, até mesmo porque, tudo indica, que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Desse modo, a custódia provisória dos representados acima citados não está embasada tão-somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato do delito. Ao contrário!<br>Foi identificado a periculosidade dos investigados, razão pela qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento de novos delitos.<br>Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa.<br>Neste sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de20/02/2016).<br>Outrossim, melhor sorte não socorre aqueles que possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, eis que não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade se há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º,do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, e em consonância como Ministério Público, CONVERTO A CUSTÓDIA TEMPORÁRIA DE ANDERSON BRUNO SOARES SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com o escopo de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, nos moldes do art. 311e 312 do Código de Processo Penal. ..  <br>Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observou-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, verifica-se que o Juízo a quo enfatizou acerca da necessidade da decretação da prisão do paciente para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta de integrar organização armada, bem estruturada e relacionada aos mais diversos delitos em todo país.<br> .. <br>Ademais, em análise junto ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, observa-se que o paciente ostenta extensa ficha criminal, conforme processos: 0000843-77.2018.8.06.0070 (tráfico de drogas), 0030411-78.2023.8.06.0001 (ORCRIM), 0047121-10.2016.8.06.0070 (roubo), 0000290-30.2018.8.06.0070 (homicídio qualificado) e 0020796-61.2017.8.06.0070 (homicídio qualificado).<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que  as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas  (AgRg no HC n. 922.102/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Como se observa, há motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar imposta ao paciente, uma vez que os requisitos da prisão cautelar foram devidamente explicitados na decisão, observado o preceptivo legal disposto na legislação processual penal.<br>Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, CONHEÇO parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nessa extensão, mantendo-se a prisão do paciente."<br>O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do CPP.<br>Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi considerada "apta processualmente para deslinde da ação penal, notadamente pelos elementos informativos colhidos na Representação por Prisão Domiciliar c/c Busca e Apreensão, Inquérito Policial nº 445-111/2025 de fls. 01/135 e Mídias de fls. 197/198, que atestam a materialidade e, pelo menos, indícios de autoria" (fls. 48/49).<br>Assim, a exordial demonstra as circunstâncias do cometimento, em tese, de delito, apontando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade e, ao revés do alegado nas razões da impetração, não faz imputações genéricas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Outrossim, não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.<br>Por oportuno:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>2. A denúncia aponta a participação do acusado em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, com atuação em ocultação e dissimulação de propriedade de empresas, especialmente no ramo de postos de combustíveis, com valores provenientes do tráfico ilícito de drogas.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, destacando a investigação realizada pelo GAECO, que indicou o envolvimento do paciente em complexo esquema criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução criminal, considerando a alegada falta de individualização da conduta do paciente e a atipicidade das condutas atribuídas.<br>5. Outra questão é se a denúncia descreve adequadamente o nexo de causalidade entre as ações do paciente e os crimes supostamente cometidos pela organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.<br>7. O trancamento da ação penal na via eleita só é viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>8. A denúncia individualiza a conduta do paciente, apontando sua participação ativa na organização criminosa e no processo de lavagem de capitais, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>9. A confirmação da tipicidade da conduta e da culpabilidade do paciente demandaria ampla dilação probatória, inviável por meio de habeas corpus.<br>10. A alegação de atipicidade das condutas não procede, pois demonstrada a manutenção de práticas criminosas pelo paciente após a promulgação da Lei n. 12.850/2013, tratando-se de crime permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo configura indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada.<br>3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.891/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je de 25/10/2024.)<br>Acresça-se que, demonstrada a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das condutas dos denunciados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase inicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias do denunciado nas atividades da organização criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o rol das testemunhas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Noutro enfoque, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, da leitura atenta dos trechos acima transcritos, verifico não haver dúvidas de que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta dos fatos delituosos e o periculum libertatis.<br>A propósito, o paciente foi denunciado como incurso nos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, eis que, no curso de investigações policiais, foram extraídos dados de aparelho celular apontando sua liderança e envolvimento em organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas, atuante em homicídios e crimes correlatos para assegurar hegemonia de poder.<br>Ademais, o acusado possui extensa ficha criminal com processos por tráfico de drogas, roubo e dois homicídios qualificados.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e na necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por medidas alternativas ao cárcere.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado legitima a decretação da custódia cautelar de seus supostos membros" (HC 243752 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 16/10/2024 Public 17/10/2024).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os julgados a seguir (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, além da utilização de violência e corrupção de agentes públicos.<br>4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>6. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à própria medida cautelar e não à data dos crimes imputados, sendo justificada pela continuidade das atividades criminosas e pelo risco de rearticulação do grupo. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO E SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORCRIM QUE ESTEVE EM ATIVIDADE ATÉ O FIM DAS INVESTIGAÇÕES. LAPSO TEMPORAL RELATIVAMENTE RECENTE ENTRE O FATO CRIMINOSO E O DECRETO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com atuação "voltada ao tráfico de armas de fogo e drogas, delitos que mais atemorizam a sociedade" (fl. 222).<br>6. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>8. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista a existência de indícios de que a organização criminosa estava em plena atividade até o final das investigações, ao passo que o período dos depósitos efetuados pelo recorrente (março a julho de 2021) é relativamente recente, quando comparada com a data da expedição do decreto prisional, que se deu em 11/1/2023, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1.631-1.642.<br>10. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXITÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A instância ordinária consignou que a prisão preventiva foi decretada após a representação da autoridade policial. Assim, não há falar em atuação de ofício do Magistrado.<br> .. <br>3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo fato de, após minuciosas investigações, ser indicado como líder de associação criminosa estruturada voltada para o tráfico internacional de elevada quantidade de drogas transportadas em aeronaves, sendo uma delas inclusive de sua propriedade. As atividades ilícitas do grupo foram identificadas desde 2021 e não cessaram após a prisão de alguns de seus integrantes, nem com a apreensão de carregamentos, o que demonstra o risco ao meio social.<br>Além do mais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante possui duas condenações definitivas pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.<br>4. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.928/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.<br>4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro.<br>6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>7 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Cumpre destacar que é entendimento consolidado desta Corte que "as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública" (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>Nesse contexto, não se há falar em violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, como na hipótese em pauta.<br>Por fim, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de reavaliação periódica da custódia, não foram discutidos na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, o agravante é acusado de integrar e liderar uma organização criminosa (Comando Vermelho - CV) complexa, bem estruturada e atuante em crimes violentos, como homicídios. A conduta é de alta gravidade e gera um concreto alarme social.<br>Os autos descrevem um cenário de guerra violenta entre facções (PCC e Comando Vermelho) na região de Novo Oriente/CE e o paciente é apontado como uma liderança do Comando Vermelho na cidade de Crateús/CE, que estaria fomentando ativamente esse conflito.<br>Foram apontados antecedentes criminais extensos, incluindo processos por tráfico de drogas, roubo e homicídios qualificados, o que indica um risco concreto de que o acusado venha a cometer novos crimes se mantido em liberdade.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores é p acífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, justificando a prisão preventiva.<br>Diante da gravidade concreta dos fatos, da periculo sidade do agente e da necessidade de desarticular a organização criminosa, medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por fim, a alegada ausência de revisão periódica quanto à necessidade da custódia a cada 90 dias, conforme determina o a rt. 316, parágrafo único, do CPP, constitui inovação recursal, pois apresentada a tese jurídica somente por ocasião das razões desse recurso.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.