ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento na legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões e consentimento do morador, bem como mantendo o afastamento do tráfico privilegiado.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram válidas e se houve ilegalidade na dosimetria da pena ante o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>5. No caso, a busca pessoal foi justificada pela movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, enquanto a busca domiciliar foi autorizada verbalmente pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais, não havendo alegações, tampouco indícios, de coação ou irregularidade.<br>6. A ausência de registro do consentimento por escrito ou audiovisual, por si só, não invalida a diligência, especialmente quando não há alegação de ausência de autorização ou indícios de violência ou coação.<br>7. A quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do recorrente, são fatores impeditivos à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes.<br>2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2773057/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 909693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 501-502 (e-STJ):<br>"Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade e prestação pecuniária, mais 166 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 415-427).<br>Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que os policiais realizaram busca no domicílio do recorrente, sem elementos que evidenciassem a existência de drogas no local e de que não é verosímil que os pais do recorrente, "conscientes dos seus direitos de inviolabilidade do seu lar, livre de qualquer coação", autorizassem a entrada de policiais em sua residência sem fundada razão para tanto, não tendo sido o alegado consentimento registrado por escrito ou gravado em mídia; (ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a aplicação da minorante foi afastada com base tão somente na quantidade da droga apreendida, devendo, no caso, consoante precedentes que cita, ser aplicada a menor fração (e-STJ fls. 438-458)<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 441-445):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 29G DE MACONHA, 20,8G DE COCAÍNA E 8,7G DE CRACK GUARDADAS EM VIA PÚBLICA (NO BECO CAETÉ) E MAIS 325G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DO R É U . CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 500 DIAS-MULTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. BUSCA REALIZADA NO ENDEREÇO DE MORADIA DO RÉU QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. LOCAL DIFERENTE DA PRIMEIRA APREENSÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA SUPOSTA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA ALI ENCONTRADA QUE DEVE SER CONSIDERADA ILÍCITA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NO CASO, A CORTE DE ORIGEM AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE ESPECIALMENTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO REDUTOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESSE STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, PARA QUE, NESTE CASO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXPENDIDAS, SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, BEM COMO PARA QUE SEJA APLICADO O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS E O REGIME PRISIONAL, ALÉM DE SE DEVER REAVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA."<br>Sobreveio a decisão de fls. 501-507 (e-STJ), que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se insiste na alegação de negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reiterando-se os argumentos já expostos na petição do recurso especial no sentido de ter sido afastada a aplicação da referida minorante com base tão somente na quantidade da droga apreendida, devendo, no caso, consoante precedentes que cita, ser aplicada a maior fração de diminuição em razão de seu reconhecimento (e-STJ fls. 515-537).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 555-557).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento na legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões e consentimento do morador, bem como mantendo o afastamento do tráfico privilegiado.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram válidas e se houve ilegalidade na dosimetria da pena ante o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>5. No caso, a busca pessoal foi justificada pela movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, enquanto a busca domiciliar foi autorizada verbalmente pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais, não havendo alegações, tampouco indícios, de coação ou irregularidade.<br>6. A ausência de registro do consentimento por escrito ou audiovisual, por si só, não invalida a diligência, especialmente quando não há alegação de ausência de autorização ou indícios de violência ou coação.<br>7. A quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do recorrente, são fatores impeditivos à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes.<br>2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2773057/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 909693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 501-507):<br>"O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese defensiva não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser dado parcial provimento.<br>Do voto condutor do acórdão, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 422-423):<br>"Dito isso, ao contrário do alegado pela defesa, as buscas pessoal e domiciliar havidas se revelaram, sim, legais.<br>No particular, há um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual penal para a realização das buscas pessoal e domiciliar ocorridas, uma vez que, na ocasião dos fatos, policiais militares (1) estavam em operação de combate ao tráfico de entorpecentes quando (2) receberam denúncia anônima dando conta da prática, por um casal, do delito em questão, pelo que (3) se deslocaram, então, ao endereço à época indicado, conhecido como ponto de venda de drogas, e lá visualizaram, após campana, o apelante em companhia de uma mulher, em atividade típica do comércio de tóxicos, sendo ambos, então, (4) abordados e submetidos a revista pessoal, oportunidade em que arrecadado fora em poder de cada determinada quantia em dinheiro, ao passo que, (5) vistoriado o local repetidamente acessado pelo apelante durante a monitoração visual realizada, maconha, cocaína e crack foram ali apreendidos, (6) se dirigindo os militares, pois, à sua residência, ocasião em que (7) franqueado fora o acesso da guarnição à casa pelo genitor do mesmo.<br>Em sendo assim, por qualquer ângulo que se olhe, andaram bem os militares que ao apelante prenderam, não havendo nada de ilegal, portanto, muitíssimo antes pelo contrário, na atitude dos mesmos em proceder da forma preconizada.<br>De se ressaltar, por oportuno, que o fato de a operação policial ter sido deflagrada a partir de denúncia anônima, por si só, não retira a sua legitimidade, em especial quando demonstrado, como na hipótese, em função das diligências policiais que se seguiram à mesma, a existência de fundadas razões para a abordagem pessoal e busca domiciliar havidas.<br>Detalhe: a denúncia anônima se constituiu, isso sim, em notícia de prática criminosa que os policiais tinham a obrigação de levar em consideração, sendo certo que, a partir dela, e checando- a, os mesmos descortinaram a ocorrência de delito de tráfico de drogas que, ao fim e ao cabo, restara plenamente caracterizado, a demonstrar, portanto, que o denunciante tinha razão no que dizia.<br>Em síntese, pois, diante de tal contexto, vê-se que as "fundadas razões", que dão guarida à realização de revista pessoal e domiciliar desacobertadas de mandado judicial, restaram, sim, suficientemente evidenciadas no caso presente, a justificar, de consequência, o proceder policial observado na ocasião do ocorrido, respeitando, assim, a conduta dos militares no caso em testilha o entendimento sedimentado pelo Col. STJ em situações do tipo (Precedente: AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 4/11/2022.)." (destaques acrescidos)<br>Como cediço, conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e deste e. Superior Tribunal de Justiça, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito ou quando houver autorização do morador.<br>No caso, conforme se observa do trecho acima transcrito, havia fundadas razões, extraídas de elementos objetivos, para a busca pessoal do recorrente, consistente na movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, que encontraram, em posse do recorrente, certa quantia em dinheiro e, no local "repetidamente acessado pelo apelante durante a monitoração visual realizada", maconha, cocaína e crack.<br>Já a busca domiciliar foi autorizada pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais se prestam a comprovar regularidade da diligência ante o consentimento do morador do imóvel.<br>Conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>A ausência de registro do consentimento por escrito ou por meio audiovisual, por si só, não tem o condão de tornar a diligência ilícita, sobretudo, no caso, em que sequer se alega não ter havido a autorização por parte do genitor do recorrente, tampouco há algum indício de emprego de violência ou coação por parte dos policiais.<br>Ainda que se pudesse cogitar que a autorização dada pelo próprio réu, realizando prova contra si próprio, não fosse verossímil, não se mostra possível tachar a busca domiciliar de nula com base em mera suposição, a qual, ademais, sequer se aplicaria ao genitor, que poderia não ter conhecimento dos ilícitos praticados pelo filho ou que, mesmo tendo, não compactuaria com eles.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.<br>III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.<br>5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. (..) (AgRg no RHC 200123 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Relator para Acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 12/03/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO POLICIAL. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E EM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100 comprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial fundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando a prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da autoridade policial.<br>4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois houve autorização expressa concedida por sua familiar, além da existência de fundada razão para a diligência, corroborada pela situação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos.<br>5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador.<br>6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que os agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 2773057 / PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de fundada suspeita ou consentimento do morador, desde que haja justa causa, o que ocorreu no caso em exame, onde havia denúncias de tráfico e o réu tentou evadir-se ao notar a presença dos policiais.<br>5. O consentimento para a entrada dos policiais foi confirmado pelos próprios depoimentos colhidos, indicando que o réu autorizou a busca domiciliar, afastando, assim, a tese de ilicitude das provas obtidas.<br>(..) IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO AGRAVANTE AO TOTAL DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, E 641 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (EDcl no HC 889815 / RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DO PRÓPRIO FLAGRANTEADO. PERÍCIA NO TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem chancelou a ação policial, afirmando que os dois policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e as buscas relataram ter encontrado o agravante em seu veículo - que estava com as portas abertas, após terem recebido informações acerca do comércio de drogas na residência do abordado. A busca no veículo resultou na apreensão de maconha e comprimidos de ecstasy, além de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas.<br>3. Quanto às buscas em domicílio, sabe-se que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação.<br>4. Neste caso, verifica-se que, após a localização das drogas no automóvel, o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua residência e, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>(..) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 909693 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024)<br>Ademais, "para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC 883848 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024).<br>Por fim, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entender que o recorrente não era um traficante eventual, mas sim um " " (e-STJ fl. 425). atacadista de entorpecentes De fato, conforme asseverou a Corte local, a grande quantidade, a variedade e a nocividade das drogas, - 223 (duzentos e vinte e três) invólucros de cocaína, com peso total de 325g (trezentos e vinte e cinco gramas), 19 (dezenove) pedras de crack, com massa de 8,7g (oito gramas e sete decigramas), e 03 (três) porções de maconha, com peso de 29g (vinte e nove gramas) - aliadas ao modus operandi da conduta, envolvendo uma terceira pessoa em local conhecido como ponto de tráfico de droga, são fatores impeditivos à aplicação do privilégio.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Conforme alhures antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial no sentido de ter sido afastada a aplicação da minorante com base tão somente na quantidade da droga apreendida, devendo, no caso, consoante precedentes que cita, ser aplicada a maior fração de diminuição em razão de seu reconhecimento.<br>Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.