ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de depoimento. Acesso ao conteúdo do processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso ao conteúdo do processo por parte da testemunha durante a oitiva configura nulidade do depoimento, comprometendo a imparcialidade e a isenção, e se houve prejuízo concreto à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>5. O depoimento foi suspenso e redesignado para o formato presencial, com o objetivo de preservar a higidez do ato, o contraditório e a paridade de armas, conforme registrado pelo juízo de origem.<br>6. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do acesso ao conteúdo do processo pela testemunha, sendo que a parte inicial do depoimento, realizada virtualmente, limitou-se a informações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito probatório.<br>7. O princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede a decretação de nulidade sem a demonstração específica de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.<br>8. A questão relativa à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por outros instrumentos processuais adequados, sendo inviável o aprofundado revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.<br>2. A declaração de nulidade de depoimento de testemunha depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. A suspensão e redesignação de oitiva para o formato presencial, com o objetivo de preservar o contraditório e a paridade de armas, são medidas suficientes para neutralizar eventual risco de prejuízo processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 204 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>A decisão está às fls. 148-154.<br>No agravo regimental interposto às fls. 158-168, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, em nulidade consistente na violação à processualística penal, à imparcialidade e à isenção da testemunha, uma vez que esta acessava todo o conteúdo do processo ao ser perguntada pelas partes, o que macularia a validade do conteúdo do depoimento, tornando-o nulo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de depoimento. Acesso ao conteúdo do processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso ao conteúdo do processo por parte da testemunha durante a oitiva configura nulidade do depoimento, comprometendo a imparcialidade e a isenção, e se houve prejuízo concreto à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>5. O depoimento foi suspenso e redesignado para o formato presencial, com o objetivo de preservar a higidez do ato, o contraditório e a paridade de armas, conforme registrado pelo juízo de origem.<br>6. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do acesso ao conteúdo do processo pela testemunha, sendo que a parte inicial do depoimento, realizada virtualmente, limitou-se a informações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito probatório.<br>7. O princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede a decretação de nulidade sem a demonstração específica de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.<br>8. A questão relativa à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por outros instrumentos processuais adequados, sendo inviável o aprofundado revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.<br>2. A declaração de nulidade de depoimento de testemunha depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. A suspensão e redesignação de oitiva para o formato presencial, com o objetivo de preservar o contraditório e a paridade de armas, são medidas suficientes para neutralizar eventual risco de prejuízo processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 204 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterarem o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>Registrei, na hipótese, a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse legitimar a atuação desta Corte Superior.<br>Primeiramente, relevante rememorar, assim, que vige, em nosso sistema, o princípio da busca da verdade dos fatos e, aliás, como destinatário final da prova, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que o magistrado pode até mesmo determinar uma (re)inquirição de testemunhas e após o encerramento da instrução processual, quando entender que a aludida prova oral seria relevante e necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Como bem salientado pela origem, não há aqui que se falar em cerceamento de defesa ou em patente constrangimento ilegal, pois, ao avaliar o caso concreto o juiz e o Tribunal de origem assim, acertadamente, procederam:<br>"Dos elementos juntados, colhe-se que a audiência se iniciou por videoconferência, a testemunha, após breves considerações técnicas sobre interceptações e procedimento de identificação de alvos, mencionou que "poderia acessar o PJe" para visualizar documento que o defensor pretendia exibir a todos, sobrevieram protestos das defesas, e a oitiva foi suspensa, com redesignação para o formato presencial, visando resguardar a higidez do ato.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juiz de origem, a audiência de 26/05/2025 foi suspensa em razão dos protestos defensivos, com o cumprimento dos requerimentos então formulados, tendo sido confirmado que o feito aguarda a realização de interrogatórios de outros acusados, marcados para 25, 26 e 27/08/2025.<br>A controvérsia reside no conteúdo efetivamente produzido antes da suspensão e na suficiência das providências saneadoras.<br>Do exame do que restou documentado, a primeira parte do depoimento colhida no ambiente virtual se restringiu a informações técnicas sobre a interceptação telefônica, no que pertine à metodologia de identificação de alvo e aspectos gerais da investigação, sem a inserção de fatos novos potencialmente influentes no mérito probatório.<br>Logo após breves considerações técnicas, o defensor público solicitou que fosse exibido, para todos na videoconferência, determinado documento dos autos e, ante dificuldades técnicas, a testemunha afirmou que "poderia acessar o PJe" para visualizá-lo, o que deflagrou a irresignação das defesas, ocasião na qual o defensor requereu a redesignação da oitiva para o formato presencial, providência acolhida para resguardar a higidez do ato.<br>O art. 204 do CPP consagra a oralidade e a espontaneidade do depoimento, vedando a sua prestação por escrito e permitindo "breve consulta a apontamentos", o que é compatível com processos complexos, sendo o caso dos autos originários.<br>O impetrante, ao transcrever o dispositivo legal, sustenta que o acesso "irrestrito a todo o caderno processual", principalmente durante as respostas, desnatura a oralidade e compromete a isenção. Todavia, o que se depreende dos elementos constantes do writ é que o ato foi interrompido de pronto e remetido ao formato presencial, justamente para preservar contraditório e paridade de armas.  .. <br>Pela análise dos documentos dos autos, não se mostrou que a testemunha tenha trazido o depoimento por escrito, nem que tenha lido o conteúdo inquisitorial para ratificação em juízo. O que houve foi uma menção, provocada por dificuldade técnica de exibição de documento, de que poderia acessar o PJe, seguida da pronta suspensão da oitiva e redesignação.<br>Sob o prisma do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não se decreta nulidade sem demonstração específica de prejuízo.<br>Da análise dos autos, inexiste indicação concreta de resposta contaminada no trecho do depoimento virtual, havendo apenas considerações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito, de modo que a audiência foi imediatamente sanada com a suspensão e redesignação, não havendo prejuízo concreto.<br>Além disso, o caráter público do processo afasta, por si, a tese de inadmissibilidade de o depoente ter, em algum momento anterior, tido contato com os autos, desde que, no ato, mantenha espontaneidade.  .. <br>O pleito defensivo alega a gravidade abstrata do acesso ao sistema eletrônico, mas não individualiza, com precisão, qual resposta foi influenciada, nem demonstra de que modo o curto trecho virtual teria produzido dano material à dialética processual.<br>Ao reverso, o conjunto probatório aponta que a parte colhida antes da suspensão teve natureza técnica, não havendo leitura de autos pelo depoente além de o juiz de origem ter, imediatamente, suspenso o ato e o conduzindo-o ao formato presencial, medidas suficientes para neutralizar qualquer risco de indevida consulta simultânea e preservar a paridade de armas." (grifei)<br>Ora, como se observa, a origem consignou que a primeira parte do depoimento seria técnica e que a própria defesa pretendia demonstrar o referido documento.<br>Outrossim, a defesa não explicitou devidamente a real (in)utilidade da prova ou mesmo qual tese sua teria sido prejudicada.<br>Por fim, a questão atinente à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por meio de outros instrumentos processuais adequados, não havendo que se falar em patente cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, mesmo porque a alteração da conclusão emitida pelas instâncias ordinárias apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.