ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Recurso não PROVido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, destacando seus predicados pessoais favoráveis e sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos na inicial do habeas corpus.<br>5. Outra questão em discussão é a análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando os elementos concretos dos autos e a alegação de predicados pessoais favoráveis ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório em razão da gravidade concreta das condutas, que incluem exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo, realizadas com o intuito de cobrança de supostos valores devidos pela vítima, que foi ameaçada de morte.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos dos autos demonstram alta p ericulosidade do recorrente e justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AELITON HUEBRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A decisão está às fls. 390-392.<br>No agravo regimental interposto às fls. 398-407, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para os predicados pessoais que lhe favorecem, sustentando a possibilidade imposição de medidas cautelares diversas menos gravosas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Recurso não PROVido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, destacando seus predicados pessoais favoráveis e sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos na inicial do habeas corpus.<br>5. Outra questão em discussão é a análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando os elementos concretos dos autos e a alegação de predicados pessoais favoráveis ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório em razão da gravidade concreta das condutas, que incluem exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo, realizadas com o intuito de cobrança de supostos valores devidos pela vítima, que foi ameaçada de morte.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos dos autos demonstram alta p ericulosidade do recorrente e justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando os elementos dos autos demonstram alta periculosidade do recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que registrei, na hipótese, que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, consistente em exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo de uso permitido realizadas com o intuito de cobrança de supostos valores devidos pela vítima que, inclusive, fora ameaçada de morte pelo recorrente, circunstâncias que demonstram alta periculosidade, justificando a segregação cautelar.<br>Por fim, válido ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.