ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus. Alegação de contradiçÕES E OBSCURIDADES. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradições e obscuridades no acórdão embargado, considerando o entendimento de nulidade das investigações efetuadas em PIC que tramitou no âmbito ministerial em face de detentor de foro por prerrogativa de função no Estado do Paraná.<br>III. Razões de decidir<br>3. As razões dos embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do que já foi debatido e julgado no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 709-711).<br>Nestes aclaratórios, o embargante alega que há contradição e obscuridade no julgado embargado, devido à inexistência de norma local expressa sobre o caso e errônea descaracterização da boa-fé ministerial.<br>Argui também contradição em relação aos efeitos de julgamento de improcedência em ADI 7.083.<br>Invoca obscuridade quanto à fundamentação do prejuízo e violação ao art. 5º, LIV da CF/88.<br>Assim, requer o embargante que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus. Alegação de contradiçÕES E OBSCURIDADES. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradições e obscuridades no acórdão embargado, considerando o entendimento de nulidade das investigações efetuadas em PIC que tramitou no âmbito ministerial em face de detentor de foro por prerrogativa de função no Estado do Paraná.<br>III. Razões de decidir<br>3. As razões dos embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do que já foi debatido e julgado no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, os embargos de declaração se dirigem à correção de defeitos no julgamento, quando observada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, em redação mais recente, o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade dos aclaratórios quando da ocorrência de erro material.<br>No caso dos autos, não há nenhum vício no acórdão como afirmado pelo embargante, mesmo porque todas as questões trazidas nos embargos de declaração foram debatidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto as contradições apontadas são entre o entendimento firmado no julgamento e o posicionamento ministerial.<br>De início, cabe ressaltar que foi salientado no voto embargado que o próprio Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório, segundo o julgado do Pretório Excelso", entendimento contra o qual o Ministério Público novamente se insurge em sede de embargos de declaração. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado:<br>Sobre o tema, o voto-vencedor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 280-318):<br> .. <br>Dessa forma, diante do recente precedente firmado no Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI 7083, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em e publicado em , 16/05/2022 24/05/2022) necessário se faz reconhecer que não houve supervisão da investigação em exame por este Tribunal de Justiça, em razão de o paciente se tratar de Deputado Estadual, autoridade com foro por prerrogativa de função, o que configura vício no procedimento investigatório, segundo o julgado do Pretório Excelso.<br>Entretanto, no caso em exame não devem ser declarados nulos os atos investigatórios encetados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação.<br> .. <br>Em razão do recente precedente firmado no Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI 7083, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16/05/2022 e publicado em 24/05/2022), necessário se faz reconhecer que não houve supervisão da investigação em exame por este Tribunal de Justiça, em razão de o paciente se tratar de Deputado Estadual, autoridade com foro por prerrogativa de função, o que configura vício no procedimento investigatório, segundo o julgado do Pretório Excelso.<br>Entretanto, no caso em exame não devem ser declarados nulos os atos investigatórios encetados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há declaração de nulidade sem ocorrência de efetivo prejuízo, que se aplica tanto para as nulidades absolutas quanto para nulidades relativas, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal supracitados.<br> .. <br>Vale dizer, o acórdão proferido pelo TJPR reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação".<br>De início, ressalte-se uma particularidade no caso: a previsão expressa na Constituição Estadual do Paraná e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial.<br>Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever o que foi decidido pelo Ministro Joel Ilan Paciornik ao manter a anulação de investigação em face de Deputado Estadual do Paraná, inclusive por falta de supervisão judicial:<br>Visando identificar estes pontos, transcreve-se, na íntegra, a decisão recorrida, suprimindo-se seu relatório:<br>" ..  Peço vênia para transcrever os dispositivos que disciplinam o rito do inquérito originário, estabelecido pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:<br>"Art. 21. São atribuições do Relator:  .. <br>XV - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o :Procurador-Geral da República, ou quando verificar  .. <br>Tenho para mim, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 467 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ("Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça"), que é imperiosa a observância, no âmbito desta Corte - ou seja, quando houver investigação contra titular de prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual -, do regramento estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal para o inquérito originário. Em igual sentido é o voto do eminente Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA, HC 1302127-1, já citado anteriormente.<br>Dito isso em outras palavras, quando a autoridade competente para a investigação estiver diante de elementos de convicção apontando para o eventual cometimento de ilícito penal por parte de titular de prerrogativa de foro prevista na Constituição Estadual - o que não se confunde com a mera menção ao nome da autoridade em depoimentos prestados por investigados, sem maiores elementos acerca de seu envolvimento no fato delituoso (TJPR - Órgão Especial - Rol. 1651548-7 - Rel. Des. SÔNIA REGINA DE CASTRO - Unânime - DJ. 05/03/2018) -, deve requerer autorização ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a instauração de inquérito originário (art. 55, XIV, RISTF c/c RITJPR), cujo processamento segue o rito estabelecido no art. 467, pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acima delineado.<br> .. <br>Pede-se vênia pela extensa transcrição. Contudo, dada a percuciente análise procedida pelo Desembargador Relator, o Órgão Especial do Tribunal do Justiça do Paraná julgou conforme o relator à unanimidade, sendo esta a razão de sua literal e integral repristinação.  .. <br>Trocando em miúdos, a condição de representante do Poder Legislativo ostentada pelo Recorrido não era novidade para o Recorrente.<br>E, neste ponto, a Constituição Estadual do Paraná estabelece:<br>Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.<br>§ 1º. Desde, a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.<br>(..)<br>§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 33 de 21/10/2013)<br>§ 4º. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br>§ 5º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br>A Constituição paranaense, mais a frente, assegura ao Tribunal de Justiça competência privativa para:<br>Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (..)<br>VII - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os juízes dos Tribunais de Alçada e os juízes de direito e juízes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os Prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice- Governador do Estado;<br>a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)<br>b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;<br>c) os mandados de injunção e os "habeas-data";<br>(..)<br>h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>Vê-se que houve o malferimento de inúmeras regras, das mais comezinhas, de direito constitucional, processual e material, a saber: (i) falta de autorização para a abertura das investigações, (ii) ausência de supervisão judicial e, (iii) excesso de prazo. Por conseguinte, caracterizou-se nítida ofensa aos direitos e garantias fundamentais do investigado, notadamente a razoável duração do processo, extensível à fase investigativa, sendo essas questões as razões básicas que levaram o Tribunal de origem a trancar a investigação" (AREsp n. 1.742.907, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/05/2021, grifei).<br>Logo, os argumentos ministeriais no sentido de que estava respaldado à época para efetuar investigações restritas ao âmbito do Ministério Público não se sustentam. As normas estaduais de regência determinavam, à época, a instauração de inquérito sob supervisão judicial.<br>Além disso, não havia entendimento jurisprudencial pacífico a respaldar as investigações sem supervisão do Tribunal competente, até que sobreveio o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI 7.083, com efeitos e erga omnes ex tunc no sentido da anulação de tais procedimentos. E, tanto é assim, que o próprio Tribunal paranaense reconheceu a existência da nulidade, mas não a declarou por suposta ausência de prejuízo.<br>Depois do julgamento do agravo regimental, o Ministério Público apresentou os presentes embargos de declaração, demonstrando o seu inconformismo com o julgado. Compreende-se que o Ministério Público pretenda aproveitar o seu trabalho até então realizado por meio do PIC em face do embargado. Contudo, para tanto, apresenta contradições e obscuridades do acórdão com relação ao que entende corretamente aplicável ao caso e questiona até mesmo o fato de ser o Regimento Interno do Estado do Paraná remissivo ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não tem cabimento nesta via.<br>Como visto acima, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a irregularidade na investigação , inclusive, houve menção a julgamento daquele mesmo Tribunal estadual, o qual declarou a nulidade de procedimento similar por reconhecer que deveria haver a supervisão judicial da investigação. Tal como entendeu o TJPR, o acórdão embargado reputou que há a necessidade dessa supervisão judicial nos casos de foro por prerrogativa de função, de modo que não poderia o Deputado Estadual ser investigado por PIC no Estado do Paraná.<br>Também não há a obscuridade apontada quanto ao respaldo jurisprudencial do MP e nem quanto à menção à ADI 7083, pois, conforme frisado no voto embargado (fl. 723):<br>Logo, os argumentos ministeriais no sentido de que estava respaldado à época para efetuar investigações restritas ao âmbito do Ministério Público não se sustentam. As normas estaduais de regência determinavam, à época, a instauração de inquérito sob supervisão judicial. Além disso, não havia entendimento jurisprudencial pacífico a respaldar as investigações sem supervisão do Tribunal competente, até que sobreveio o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI 7.083, com efeitos ex tunc e erga omnes no sentido da anulação de tais procedimentos.<br>E, tanto é assim, que o próprio Tribunal paranaense reconheceu a existência da nulidade, mas não a declarou por suposta ausência de prejuízo.<br>Com efeito, reafirma-se a fundamentação do acórdão estadual à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.083 quanto à flagrante ilegalidade na instauração da apuração circunscrita ao âmbito ministerial, em face de Deputado Estadual, sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente no caso concreto. A meu ver, não há que se falar em inaplicabilidade do julgado da ação direta de inconstitucionalidade a casos anteriores, pois o julgamento da ADI possui efeitos erga omnes e ex tunc. Aliás, o voto-condutor do julgado da ADI 7.083, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, citou casos anteriores à instauração do PIC em face de Deputado Estadual, nos quais a Corte Constitucional já havia reconhecido a necessidade de supervisão judicial de investigações, desde o seu nascedouro, em face de agentes com foro por prerrogativa de função. , que não poderia ser revisto<br>Consoante expresso no próprio acórdão de origem, que não poderia ser revisto no recurso ordinário em habeas corpus em prejuízo do réu, o procedimento adotado no caso afrontou o posicionamento da Corte Suprema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.083, o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis".<br> .. <br>Muito embora as autoridades estaduais tenham entendido pelo aproveitamento dos atos praticados, não há como chancelar a investigação efetuada contra detentor de foro por prerrogativa de função totalmente à margem da supervisão judicial, à luz da Constituição do Estado do Paraná, do Regimento Interno do TJPR e também do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, com a consagração do entendimento pela impossibilidade de tal procedimento.<br>Nesse particular, mister também fazer alusão ao esclarecedor voto-vista do eminente Ministro Joel Ilan Paciornik que bem tratou as questões discutidas (fls. 727-731):<br>Naquela assentada, o em. Ministro REYNALDO destacou, com a clareza que lhe é peculiar, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 1.322.854/GO e posteriormente ratificada na ADI 7.083, firmou o entendimento de que a supervisão judicial é imprescindível desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento de denúncia pelo , quando se trata de autoridade com dominus litis prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau.<br>Transcrevo trecho do voto-vista proferido no que se aplica HC 981147/RR perfeitamente ao caso em exame:<br>"Contudo, no julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 1.322.854/GO, o Pleno do Supremo Tribunal Federal passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função." (fl. 4972)<br>O precedente é cristalino ao afirmar que "nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, inciso X, da Constituição Federal".<br>No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente. Conforme bem destacado pelo em. Ministro MESSOD AZULAY NETO em sua decisão, o recorrido é Deputado Estadual do Paraná, e tanto a Constituição Estadual do Paraná quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça daquele Estado preveem expressamente a competência do Órgão Especial para processar e julgar Deputados Estaduais em crimes comuns.<br>O art. 101, VII, "a", da Constituição Estadual do Paraná estabelece competir privativamente ao Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais".<br>Por sua vez, o art. 467 do Regimento Interno do TJPR dispõe que "nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal". E o inciso XV do do Regimento Interno do STF prevê como atribuição do Relator art. 21 "determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido".<br>Essa previsão normativa expressa não deixa dúvidas quanto à necessidade de supervisão judicial das investigações desde o seu nascedouro, conforme já reconhecido por esta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.742.907, sob a minha relatoria, em situação idêntica envolvendo Deputado Estadual do Paraná.<br>O argumento ministerial de que atuou de boa-fé com base nos precedentes então vigentes não prospera. As normas estaduais de regência - Constituição Estadual e Regimento Interno do TJPR - já estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC.<br>A necessidade de supervisão judicial, portanto, não constituiu surpresa ao Ministério Público, tratando-se de exigência normativa expressa no ordenamento jurídico paranaense.<br>Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já possuía jurisprudência consolidada nesse sentido antes mesmo da instauração do procedimento investigatório em abril de 2021, como bem demonstrado pela defesa nas contrarrazões.<br>Quanto à alegação de ausência de prejuízo, também não merece acolhida. O prejuízo resta evidenciado pelo fato de que a quebra de sigilos bancário e fiscal deferida pelo TJPR foi fundamentada nos elementos colhidos durante a investigação realizada sem qualquer supervisão judicial.<br>Trata-se de vício que contamina toda a cadeia probatória subsequente. Ademais, como bem pontuado no a supervisão judicial não se HC 981147/RR, limita à autorização de medidas invasivas. Ela abrange toda a tramitação das investigações, desde a abertura até o eventual oferecimento de denúncia, como forma de garantir o devido processo legal e evitar abusos na persecução penal de autoridades com prerrogativa de foro. (grifei)<br>No tocante aos efeitos do julgamento da ADI 7083, mais uma vez, destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplicou o entendimento exposto no referido julgado ao caso, de maneira que não poderia o recurso ordinário ajuizado pela defesa prejudicar o réu nesse ponto. Aliás, o fato de ter o Supremo Tribunal Federal julgado a ADI não significa que todos os casos anteriores devem ser tratados como se o direito aplicável anteriormente fosse, sempre, ao contrário ao entendimento do STF. Repita-se que o Tribunal de Justiça, competente para o processamento originário do ora embargado, considerou incidente ao caso o posicionamento da Corte Suprema, não reconhecendo a nulidade por ausência de prejuízo. De todo modo, o argumento ministerial demonstra apenas o seu inconformismo com o voto da Quinta Turma e a contradição entre o fundamento e o entendimento ministerial, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>Com relação à obscuridade relativa ao prejuízo, novamente, evidencia-se o inconformismo da parte com o que já está julgado, de maneira que os embargos de declaração não são aptos ao rejulgamento da causa. Note-se que foi exposto o entendimento de que há prejuízo sim, uma vez que os elementos obtidos na investigação ministerial através do PIC contaminam toda a cadeia probatória, pois com base nelas houve a decretação de medidas cautelares invasivas em face do então investigado, detentor de foro por prerrogativa de função.<br>Assim, as razões destes aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.