ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A gravidade concreta da conduta do agravante, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, bem como sua reincidência em delitos da mesma natureza, demonstram sua periculosidade e justificam a segregação cautelar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes, como risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 102-105, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por ALDARI PEREIRA LOUREIRO JUNIOR.<br>Consta nos autos que o agravante se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 94-98).<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, argumentando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>Requer, ao final, a reconsi deração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 127-130, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A gravidade concreta da conduta do agravante, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, bem como sua reincidência em delitos da mesma natureza, demonstram sua periculosidade e justificam a segregação cautelar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes, como risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a imposição da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, haja vista que, em tese, diante de desentendimento havido entre o adolescente L A S P e a vítima, em reunião festiva, o agravante, não aceitando a forma como o adolescente foi tratado, teria efetuado disparo de arma de fogo contra o peito da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; seja em virtude do risco de reiteração criminosa na medida em que ele ostenta passagem criminal por delito da mesma natureza.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "ao que tudo indica, o crime foi cometido de forma demasiadamente violenta e ousada e o Acusado já foi processado e condenado por homicídio qualificado, tendo sido autor de novo crime em circunstâncias assemelhadas. Conforme narrou o Órgão Ministerial, ALDARI PEREIRA LOUREIRO JUNIOR estava sendo monitorado com tornozeleira eletrônica, reiterando na prática de crime grave" (fl. 78).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não esperava por tão repentino ataque" (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante em concurso de agentes, com animus necandi, teria efetuado ao menos três disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, no total de 5 (cinco), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme relatado, o delito teria sido praticado após discussão e agressões físicas ocorridas com as vítimas no interior de uma boate. 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 170.278/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.).<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.