ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Escalada. Dosimetria da Pena. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos.<br>5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.<br>6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas corpus. Ainda que uma das condenações fosse desconsiderada, a fração de aumento aplicada pela reincidência foi proporcional e moderada, não ensejando revisão na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos.<br>2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.<br>3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 64, I; CPP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1087, REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, j. 27.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra proferida às fls. 289/296, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, configurando furto qualificado pela escalada na forma tentada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva na Apelação Criminal n. 1501790-66.2025.8.26.0228, conforme acórdão de fl. 229, mantendo a condenação com base na materialidade e autoria demonstradas através de provas documentais, testemunhais e confissão que corroboraram a prática do crime mediante escalada durante o repouso noturno.<br>Na decisão impugnada, destacou-se que embora se tratasse de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, processou o feito para verificar eventual constrangimento ilegal. Quanto à qualificadora da escalada, o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se no laudo pericial de fls. 117/121, que descreveu o estabelecimento de ensino como constituído de prédio de três pavimentos, isolado por muros de alvenaria nas laterais e muros de gradil metálico na região anterior, com entrada principal por portão metálico de correr, conforme consignado às fls. 237/241.<br>A decisão indicou que, embora a incidência das qualificadoras dos incisos I e II do §4º do art. 155 do Código Penal dependa, em regra, de laudo pericial, é possível reconhecê-las sem a produção da prova técnica se cabalmente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, além do laudo pericial, havia depoimentos dos guardas municipais que presenciaram a prisão em flagrante e a própria confissão do paciente no sentido de que escalou a grade utilizando uma lixeira como apoio.<br>Relativamente à dosimetria da pena-base, a decisão de fls. 294 consignou que o acórdão embargado expressamente considerou negativamente a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, bem como a reprovável conduta social e a personalidade voltada à reiteração criminosa. O relator esclareceu que esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1087, firmou entendimento de que a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado, mas é possível que o órgão julgador fundamente a exasperação da pena na primeira fase em razão do delito ter sido cometido durante o repouso noturno, desde que não haja aplicação cumulativa como causa de aumento na terceira fase, conforme precedente citado às fls. 294/295.<br>Quanto à segunda etapa da dosimetria, a decisão de fls. 295 registrou que a análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e das datas de trânsito em julgado das sentenças condenatórias anteriores, bem como do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, escaparia aos limites cognitivos do habeas corpus. O acórdão impugnado registrou a existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado e consignou ter havido compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o aumento em um quinto.<br>A decisão monocrática concluiu, às fls. 295/296, que não se verificava a alegada ilegalidade no acórdão impugnado, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não conheceu do writ com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental às fls. 302/311, tempestivamente apresentado em 7 de outubro de 2025, arguindo preliminarmente que possui prazo em dobro nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94. No mérito, a agravante sustenta três fundamentos principais para a reforma da decisão.<br>Primeiramente, quanto à qualificadora da escalada, aduz às fls. 303/304 que o trecho do laudo pericial transcrito não menciona a altura dos muros da escola, não contém descrição de eventuais vestígios do crime, não indica os instrumentos e meios usados para a prática do delito, tampouco menciona a época em que teria ocorrido, em contrariedade ao art. 171 do Código de Processo Penal.<br>Em segundo lugar, quanto à dosimetria da pena-base, argumenta às fls. 308/309 que o paciente não estava em cumprimento de pena à data do crime, ocorrido em 18 de janeiro de 2025. Embora conste à fl. 128 sua exclusão do sistema prisional em 15 de dezembro de 2023 para cumprir pena em regime aberto, a documentação de fls. 181/186 comprova que essa reprimenda foi julgada extinta em 12 de dezembro de 2024. Sustenta que o juízo de primeiro grau valorou negativamente sua conduta social porque considerou que ele teria cometido o crime enquanto cumpria pena, o que comprovadamente não ocorreu, e que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Por fim, relativamente à segunda etapa da dosimetria, alega às fls. 309/310 que a sentença considerou o paciente como triplamente reincidente em razão das condenações sofridas nos processos de autos n. 0000109-44.2012.8.26.0050, 0030207-51.2008.8.26.0050 e 1509605-22.2022.8.26.0228. Contudo, foi julgada extinta a punibilidade do paciente relativamente ao processo de autos n. 0030207-51.2008.8.26.0050 em 8 de maio de 2012, muito mais de cinco anos antes dos fatos apurados. Assim, uma das condenações utilizadas para a exasperação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria não se prestaria a esse fim, sendo de rigor a redução proporcional do acréscimo operado devido à reincidência, atingindo-se o patamar de 1/10.<br>A agravante requer às fls. 310 a declaração de extinção de punibilidade do paciente devido ao integral cumprimento da pena, pois se encontra custodiado cautelarmente apenas por este processo desde 18 de janeiro de 2025, com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, postula seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o agravo regimental, concedendo-se a ordem em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Escalada. Dosimetria da Pena. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos.<br>5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.<br>6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas corpus. Ainda que uma das condenações fosse desconsiderada, a fração de aumento aplicada pela reincidência foi proporcional e moderada, não ensejando revisão na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em laudo pericial e outros meios de prova robustos, como depoimentos e confissão, mesmo sem descrição detalhada de todos os elementos técnicos.<br>2. A prática do crime durante o repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.<br>3. A fração de aumento pela reincidência deve ser proporcional e fundamentada, sendo inviável sua revisão em habeas corpus quando baseada em múltiplas condenações com trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 64, I; CPP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1087, REsp 1.890.981/SP, Terceira Seção, j. 27.10.2021.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 289/296, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A insurgência recursal limita-se a repisar os mesmos argumentos já devidamente apreciados e fundamentadamente rechaçados na decisão agravada, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada.<br>Assim, por não vislumbrar razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais reitero na íntegra:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação:<br>" ..  Já no tocante à qualificadora da escalada, foi comprovada através do laudo pericial realizado às fls. 117/121 que descreve o estabelecimento de ensino como "constituído de um prédio de 03 pavimentos, os quais se encontravam recuados do alinhamento geral do limite com o passeio público e abaixo do nível topográfico da via pública. O imóvel encontrava-se isolado dos limites da via por muros de alvenaria nas laterais por muros de gradil metálico na região anterior. A entrada principal era feita por portão metálico de correr." O fato de o apelante ter, em tese, se utilizado de uma lixeira como apoio para adentrar ao local não desconfigura a escalada.  ..  O juízo de origem considerou negativamente a circunstância do crime ter sido cometido durante o repouso noturno, bem como a reprovável conduta social e a personalidade voltada à reiteração criminosa.  ..  A majoração pela reincidência foi aplicada de forma moderada e proporcional, sendo desnecessária vinculação a fração mínima de 1/6. O juiz tem discricionariedade fundamentada para fixar o grau de exasperação, conforme a quantidade e gravidade das condenações anteriores, o que foi adequadamente observado.  .. " (fls. 237/241).<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Quanto à alegação de ausência de comprovação da qualificadora da escalada, por suposta inobservância do disposto no art. 171 do Código de Processo Penal, não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a demonstração da escalada não se restringe à descrição minuciosa no laudo pericial da altura exata do obstáculo transposto, sendo suficiente que o conjunto probatório evidencie o esforço incomum empregado pelo agente para acessar o local.<br>No caso, o laudo pericial descreveu as características do estabelecimento de ensino, apontando a existência de muros de alvenaria nas laterais e muros de gradil metálico na região frontal, além de portão metálico de correr. Somam-se a isso os depoimentos dos guardas municipais que presenciaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que o paciente havia pulado a grade para ingressar no interior da escola, onde foi encontrado cortando fios elétricos.<br>A própria confissão do paciente, no sentido de que escalou a grade utilizando uma lixeira como apoio, confirma a qualificadora. Assim, o reconhecimento da escalada decorreu da análise conjunta do laudo pericial e da prova oral colhida nos autos, não havendo que se falar em violação ao dispositivo processual invocado. Eventual reavaliação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res furtiva e os antecedentes criminais do recorrente.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.<br>7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso improvido.<br>(REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No tocante à dosimetria da pena-base, a defesa sustenta que o paciente não estava em cumprimento de pena em regime aberto na data do crime, pois a reprimenda havia sido julgada extinta em dezembro de 2024, anterior, portanto, aos fatos ocorridos em janeiro de 2025.<br>Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado expressamente consignou ter o juízo de primeira instância considerado negativamente a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, bem como a reprovável conduta social e a personalidade voltada à reiteração criminosa.<br>Ainda que possa haver dúvida quanto à situação prisional do paciente à época dos fatos, o Tribunal deixou claro que a majoração da pena-base se sustentou em outros fundamentos idôneos, notadamente a prática do delito durante o período noturno e a personalidade voltada à reiteração delitiva, circunstâncias estas extraídas das múltiplas condenações anteriores constantes dos autos. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na exasperação da pena em um quinto na primeira fase, porquanto suficientemente fundamentada em elementos concretos.<br>Quanto à utilização do repouso noturno como fundamento para majoração da pena-base, cumpre esclarecer que esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1087 (REsp 1.890.981/SP), firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado.<br>Todavia, é possível que o órgão julgador, com base nas circunstâncias concretas do caso, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno, desde que não haja aplicação cumulativa como causa de aumento na terceira fase:<br>"  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem utilizou a circunstância do repouso noturno exclusivamente como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo qualquer aplicação dessa majorante na terceira etapa da dosimetria. Tal proceder está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e não configura ilegalidade.<br>Relativamente à segunda etapa da dosimetria, a impetrante alega que uma das condenações invocadas para configurar a reincidência não seria apta a tal fim, pois teria sido declarada extinta em maio de 2012, mais de cinco anos antes dos fatos ora apurados. A questão, todavia, demandaria análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e das datas de trânsito em julgado das sentenças condenatórias anteriores, bem como do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal incursão aprofundada na documentação dos autos escapa aos limites cognitivos do habeas corpus.<br>De qualquer modo, o acórdão impugnado registrou a existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado e consignou ter havido compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça ("É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade"), fixando o aumento em um quinto.<br>Ainda que eventualmente se reconhecesse a existência de apenas duas condenações aptas a gerar reincidência, a fração de aumento aplicada mostra-se moderada e proporcional, não ensejando a excepcional revisão em sede de habeas corpus.<br>Em suma, não se verifica a alegada ilegalidade no acórdão impugnado, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa demandariam o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias analisaram detidamente as circunstâncias do caso concreto e fundamentaram adequadamente a manutenção da condenação e da dosimetria da pena, não se divisando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Por fim, quanto ao pedido de declaração de extinção da punibilidade formulado pelo agravante, sob o argumento de que o paciente está custodiado cautelarmente apenas por este processo desde 18 de janeiro de 2025, tendo, portanto, cumprido integralmente a pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, a questão demanda análise detalhada da situação prisional do paciente, com verificação do tempo efetivamente cumprido, eventuais remições, progressões de regime e outras circunstâncias atinentes à execução penal.<br>Tal matéria, por sua natureza, deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, que detém cognição plena sobre a situação carcerária do sentenciado e dispõe dos elementos necessários para aferir o eventual cumprimento integral da reprimenda.<br>A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questões afetas à execução da pena, devendo a defesa, se o caso, suscitar a matéria perante o juízo competente, com a juntada da documentação pertinente que comprove o alegado cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.