ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ.<br>4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva.<br>6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade da agente.<br>8. Não há excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade da ação penal, que envolve organização criminosa e múltiplos denunciados, sem evidência de desídia do Poder Judiciário.<br>9. O risco de reiteração criminosa configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo a mães de filhos menores de 12 anos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATACHA DASY SILVA DAS CHAGAS contra decisão de fls. 258/261 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos o decreto de prisão preventiva da agravante, decorrente de suposta prática do delito de integrar organização criminosa (e-STJ, fls. 72/83).<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0821731-18.2024.8.14.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 211/212):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>II. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Natacha Dasy Silva Chagas, contra ato do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º §§ 2o, 3oe 4o, I e IV, da Lei nº 12.850/2013.<br>III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários a decretação da custodia preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da paciente autorizam a revogação da prisão ou se cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>IV. RAZÕES DE DECIDIR.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, além da necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta da paciente em ser integrante de facção criminosa na qual exerce os cargos de disciplina, orientadora e tesoureira.<br>3. A periculosidade concreta da paciente é evidenciada pelo modus operandi, pela posição ocupada na hierarquia da facção e pela existência de processos penais em andamento, por delitos da mesma natureza, demonstrando reiteração delitiva.<br>4. O requisito da contemporaneidade resta presente, pois a prisão da paciente foi decretada em 26/11/2024, com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes, não havendo perda da atualidade da medida.<br>5. As condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva uma vez presentes seus requisitos legais, estando justificada pela elevada gravidade do crime e periculosidade da agente, conforme entendimento consolidado do TJPA (Súmula nº 8) e dos Tribunais Superiores.<br>V. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>VI. DISPOSITIVO.<br>6. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que " ..  a materialidade do delito e os indícios de autoria não apresentam robustez suficiente que justifique a medida extrema imposta, ainda a Paciente tem 3 (Três) filhas precisa trabalhar para manter sustento de sua familia. Além disso, a prisão cautelar se apoiou erroneamente em aspectos genéricos e desvinculados de provas concretas contra NATACHA, impondo uma restrição que não é compatível com o espírito legal do CF/ART. 5º, LVI I, que assegura a presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória." (e-STJ, fl. 233).<br>A defesa alegou que " ..  a prisão preventiva de NATACHA está dissociada de qualquer fato contemporâneo que, em tese, justificaria sua continuidade." (e-STJ, fl. 236).<br>Outrossim, buscou demonstrar que " ..  a manutenção da prisão preventiva de NATACHA não encontra respaldo em indícios concretos de periculosidade. Trata-se de uma medida excessiva e desproporcional, uma vez que não foi demonstrado de modo inequívoco como a liberdade da acusada poderia representar uma ameaça à ordem pública ou ao andamento processual." (e-STJ, fl. 239).<br>Apontou, também, que " ..  é imperioso que o Poder Judiciário considere a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar, de forma a mitigar o impacto negativo sobre suas filhas e garantir a observância dos direitos constitucionais relativos à convivência familiar. Acusada possui 3 (Três) filhas que dependem da genitora, não tem ninguém para cuidar das suas filhas." (e-STJ, fl. 242).<br>Sustentou " ..  a ilegalidade de manter prisão preventiva do paciente, o qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO." (e-STJ, fl. 246).<br>Assim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Na sequência, o recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " ..  não há identidade plena entre os pedidos, pois o presente habeas corpus contém fatos novos, fundamentos adicionais e mudança no contexto fático e processual, não abordados na impetração anterior." (e-STJ, fl. 271).<br>Aduz, também, que " ..  não foi permitido à defesa o direito de ver sua pretensão submetida ao crivo do órgão colegiado competente, o que compromete princípios fundamentais do devido processo legal." (e-STJ, fl. 273).<br>Ademais, busca demonstrar que, " ..  além da fragilidade dos indícios, a paciente é mãe de três filhas menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade, o que acentua o caráter desproporcional e desumano da prisão cautelar imposta." (e-STJ, fl. 273).<br>Informa a ocorrência do excesso de prazo, no sentido de que " ..  a defesa não foi intimada para apresentar alegações finais, tampouco houve despacho conclusivo de saneamento processual. A instrução processual permanece pendente, revelando inequívoco quadro de desídia processual e violação do princípio da razoável duração do processo. A manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, sem justificativa plausível do juízo de origem quanto à complexidade ou necessidade da demora, evidencia flagrante constrangimento ilegal, que justifica a concessão da ordem." (e-STJ, fl. 282).<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>O Ministério Público do Estado do Pará foi intimado em 22/07/2025 (e-STJ, fl. 303), tendo decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ, fls. 309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ.<br>4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva.<br>6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade da agente.<br>8. Não há excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade da ação penal, que envolve organização criminosa e múltiplos denunciados, sem evidência de desídia do Poder Judiciário.<br>9. O risco de reiteração criminosa configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo a mães de filhos menores de 12 anos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, não se vislumbram elementos hábeis a alterar a decisão monocrática. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados por este egrégio Colegiado Julgador.<br>Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>Com efeito: "A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Dessa forma: "A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral."(AgRg no HC n. 1.007.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Oportunamente, transcreve-se o seguinte trecho da decisão agravada (e-STJ, fl. 260, grifos):<br>Em consulta ao sistema do banco de dados interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC 994491/PA, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.<br>O presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito: "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023)."(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ora, os argumentos consistentes no pleito de revogar a prisão preventiva imposta à agravante, ainda que mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar já foram objeto de insurgência no HC 994491/PA, impetrado em favor da agravante e já submetidos à apreciação desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de mera reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento da impetração.<br>Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos HCs n. 772.722, n. 774.664, n. 814.102 e n. 786.223, sendo que, neste último, a ordem foi denegada. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.011/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Contudo, passa-se a análise do mérito, de ofício:<br>Conforme relatado, a parte pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que haja a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, ainda que aplicadas as medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, além do excesso de prazo da medida cautelar e a condição pessoal da agravante, que é mãe solo de três filhas menores.<br>No que importa ao caso, extrai-se do acórdão impetrado que assim dispôs o decreto prisional (e-STJ, fls. 214/217, grifos):<br>Analisando atentamente os autos, observa-se que os requisitos da segregação preventiva descritos no art. 312 do CPP, restaram devidamente evidenciados, tendo sido fundamentado na decisão que aplicou a medida excepcional, a existência de indícios suficientes da autoria e materialidade quanto ao crime de Organização Criminosa, em tese, praticado pela paciente, demonstrando-se a necessidade da prisão cautelar para resguardo da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa.<br> .. <br>Destaca-se também, conforme consta na peça acusatória dos autos em referência, ser a coata integrante da Organização Criminosa Comando Vermelho, onde exerce a função de disciplina de bairro, orientadora e tesoureira, possuindo importante cargo, o que demonstra sua periculosidade concreta.<br> .. <br>Em pesquisa levada a efeito nos sistemas PJE e LIBRA, se percebe que a paciente também responde aos Processos nº 0800680-72.2025.8.14.0401, 0801030- 41.2021.8.14.0097 e 0803391-94.2022.8.14.0097, nos quais é acusada de ser integrante de Organização Criminosa e de Tráfico de Drogas, o que evidencia sua nítida reiteração delitiva e periculosidade concreta.<br>De tal modo, não há que se falar em ausência de pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva da paciente, nem de ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar, e menos ainda quanto a inexistência de indícios concretos de periculosidade, se revelando inaplicáveis ao caso em tela as medidas cautelares alternativas à prisão por serem insuficientes e inadequadas ao fim que se destinam.<br> .. <br>Quanto ao pleito pertinente as medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, conforme anteriormente demonstrado, que a prisão preventiva da paciente resta satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e na reiteração delitiva.<br> .. <br>Quanto a alegada inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez terem os fatos que embasaram a decisão judicial ocorrido há considerável tempo, e que os motivos causadores não comprovam a necessidade da segregação cautelar, não sendo razoável que a coata seja cautelarmente cerceada de sua liberdade em virtude de investigação de crime ocorrida há meses, de modo a padece de contemporaneidade, não merece acolhimento. Explico.<br> .. <br>A despeito da aparente demora na conclusão das investigações, esclareço que o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva não exige que seja imposta à época em que os fatos delituosos se sucederam. Basta que, mesmo com o decurso do tempo, haja a efetiva demonstração de que subsistem os pressupostos e requisitos para o encarceramento preventivo do agente quando da sua decretação, como no caso concreto.<br> .. <br>In casu, presente a contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, posto que a análise dos autos evidencia a periculosidade da agente, conforme assentado na decisão constritiva da liberdade.<br>No presente caso, verifica-se a presença de fundamentos idôneos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, pois foram apontadas, no acórdão recorrido, evidências concretas da ocorrência do crime de organização criminosa, havendo indícios de que a paciente é integrante da Organização Criminosa conhecida por "Comando Vermelho", na qual exerce a função de disciplina de bairro, orientadora e tesoureira, possuindo importante cargo. Além disso, a agravante responde outros processos, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, o que evidencia sua nítida reiteração delitiva, bem como a periculosidade da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Logo, estão presentes a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, bem como os demais requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP.<br>Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Além disso, não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.<br>Dessa forma: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É certo que a natureza permanente do delito em apuração, bem como os indícios de que a organização criminosa permaneceu articulada após os fatos narrados na inicial, afastam a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Além disso, o Juízo de primeiro grau também ressaltou a necessidade da prisão preventiva para evitar que os Acusados promovam a ocultação e destruição de provas que permitam alcançar os outros membros do grupo criminoso, ou seja, foram indicados fatos atuais que justificaram a imposição da medida extrema.<br>4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa de que a organização criminosa teria atuado apenas nos anos de 2016 e 2017, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.208/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifei).<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tolerado as dilações razoáveis nos casos de processos complexos, com réus numerosos, sobretudo quando a demora se deve aos interesses da defesa.<br>Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Quanto a tema, a Corte de origem assentou que (e-STJ, fls. 222/223):<br>No tocante ao lapso temporal ocorrido entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva da paciente, verifica-se, com base na documentação constante dos autos e mediante consulta ao Sistema PJe de 1ograu, o seguinte:<br>(i) em 26/11/2024, nos autos da representação de prisão preventiva nº 0821536- 91.2024.8.14.0401, foi decretada a custódia cautelar da paciente a partir de representação da autoridade policial, acompanhada de parecer favorável do Ministério Público;<br>(ii) o inquérito policial nº 0825742-51.2024.8.14.0401, correspondente aos presentes autos, foi concluído em 10/12/2024 (ID 134691684);<br>(iii) na sequência, os autos foram remetidos à autoridade judiciária e encaminhados ao Ministério Público;<br>(iv) em 17/12/2024, foi oferecida a denúncia; (v) em 18/12/2024, a denúncia foi recebida, sendo os autos desmembrados em relação à paciente, com a consequente re-autuação sob o nº 0800680-72.2025.8.14.0401.<br>Logo, não há qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa da recorrente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DE CONTÊINERES COM A DROGA. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o agravante acusado de integrar o núcleo de operação de contaminação de contêineres com a droga. À época do julgamento do writ originário, em 20/7/2023, a ação penal aguardava a conclusão das citações e apresentação das defesas escritas dos denunciados para designação da audiência de instrução, não havendo registro de desídia do Poder Público. Assim, considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>Além disso, cumpre salientar que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>Com efeito: "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021).<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte de origem lançou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 217/219, destaques):<br>A alegação de condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas, por si só, não possui o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a necessidade da medida cautelar,de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram inadequadas e insuficientes no caso em análise, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito imputado, conforme entendimento sumular editado por esta Corte Estadual, cujo teor se transcreve:<br> .. <br>Quanto a alegação da situação familiar atinente ao fato de ser genitora de três filhas menores a fundamentar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tem-se que, analisando os autos constato ser a paciente genitora de Daila Baiana, com 17 anos, Thalita Beatriz, com 14 anos e Ester, com 10 anos.<br>De modo que, da análise dos autos, verifica-se que apenas uma das filhas é menor de 12 anos de idade, enquanto as demais possuem 17 e 14 anos, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal prevista.<br>Ademais, a impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados da filha menor tampouco que inexistam outras pessoas aptas a prestarem assistência necessária. A simples alegação de maternidade, sem a devida comprovação da imprescindibilidade de sua presença junto à filha menor, não é suficiente para justificar a concessão da prisão domiciliar.<br>Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o deferimento da prisão domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP, exige prova inequívoca da condição de única responsável pelos cuidados da criança o que não restou demonstrado no presente caso. Confira-se.<br>"A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP exige a demonstração da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, o que não restou demonstrado nos autos. "<br>(STJ, HC 617.531/SP, Rei. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/12/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal exige prova inequívoca da condição de única cuidadora:<br>"É necessário comprovar, de forma cabal, que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores, o que não restou demonstrado. "<br>(STF, HC 143.641/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/08/2018)<br>Portanto, ausente demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados da filha menor, não há amparo legal para a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>No caso concreto, restou demonstrada situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão da prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos, na medida em que se está diante de ré que tem reincidido na prática de crimes.<br>Segue a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 212.526/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.<br>3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.<br>4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.