ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e variedade que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita e sua alta periculosidade social.<br>5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está amparada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de materialidade do delito, indícios de autoria e a presença de risco à ordem pública.<br>6. A possibilidade de reiteração delitiva foi evidenciada pela prisão recente do agravante por fato análogo ao mesmo crime, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, idade e vínculos familiares, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 16.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por WARLEY SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa insiste na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e variedade que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita e sua alta periculosidade social.<br>5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está amparada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de materialidade do delito, indícios de autoria e a presença de risco à ordem pública.<br>6. A possibilidade de reiteração delitiva foi evidenciada pela prisão recente do agravante por fato análogo ao mesmo crime, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, idade e vínculos familiares, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas ao invés da prisão preventiva são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 16.08.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Na conjuntura em voga, a autoridade coatora foi patente na decisão de ID. 88833080 ao homologar o flagrante e determinar a conversão da custódia do paciente em preventiva para a preservação da ordem pública, diante da presença de materialidade e indícios de autoria, além de ter destacado, no corpo do decisum, " ..  a apreensão recente do flagrado por fato análogo ao mesmo crime em apuração" o que evidenciaria, segundo sua ótica e em plano de cognição sumária, "dedicação à atividade ilícita e portanto, alta periculosidade social". Vejamos:<br> .. <br>Examinando detidamente os depoimentos coligidos e demais peças que instruem o expediente, vislumbro a presença de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado. Esta espécie de prisão cautelar é a segregação com mais amplitude fática e temporal no ordenamento jurídico, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial e na fase processual, a ser decretada por decisão judicial fundamentada, diante da presença de elementos que revelem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida restritiva. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração de prova da ocorrência da infração penal e indícios suficientes de autoria ou de participação na prática delituosa, além da caracterização de uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal. No caso sub judice, depreende-se da nota de culpa que o crime imputado ao investigado é doloso com pena máxima que suplanta os 04 anos, admitindo-se, portanto, decretação da prisão telada, inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Superado o pressuposto de admissibilidade, observo que o fumus comissi delicti também está patente. O auto de exibição e apreensão e o laudo de exame pericial fazem prova da existência do delito atribuído ao conduzido. Tocantemente à autoria, está evidente sua atribuição ao flagranteado diante dos elementos de informação até então colhidos, em especial dos termos de depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão. Quanto ao periculum libertatis, verifico sua materialização no fundamento da garantia da ordem pública. Não bastasse a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a apreensão recente do flagrado por fato análogo ao mesmo crime em apuração evidência, ao menos neste plano de cognição sumária, dedicação à atividade ilícita e portanto, alta periculosidade social. Em assim sendo, somente a restrição de sua liberdade é capaz de resguardar a sociedade ordeira.<br>De outra banda, levando em conta a referida vinculação com o tráfico de drogas, reputo insuficiente a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para acautelar o meio social. Pelo tudo quanto exposto, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de WARLEY SANTOS DE JESUS em PRISÃO PREVENTIVA, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, para garantia da ordem pública.  Decisão ID n. 88833080 - Audiência de Custódia <br>Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1064) descreve que "no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social", tal como ocorreu no contexto em tela.<br>Por outro lado, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decreto constritivo fincado na garantia da ordem pública em crimes relativos ao tráfico de entorpecentes quando há riscos de reiteração delitiva, exatamente como se sucede na situação vertente.<br> .. <br>Como bem pontuado pela douta Procuradora de Justiça, "a ordem pública encontra-se inteiramente abalada com a soltura do paciente, considerando que a quantidade e variedade das drogas apreendidas evidenciam o potencial lesivo da conduta e a dedicação à atividade ilícita" (ID. 89881552). Por fim, destaco que o cenário descrito - apreensão, com o paciente, de 24 (vinte e quatro) pedras de substâncias análogas a crack e 3 (três) pinos e 5 (cinco) papelotes de substâncias análogas a cocaína, devidamente fracionadas -, por ora, inviabiliza a substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, mesmo diante das condições favoráveis hipoteticamente sustentadas por sua pessoa: "primário", ter "apenas 18 anos", exercício de "trabalho lícito", possuidor de "residência fixa e vínculos familiares". Tal raciocínio se pauta, além do próprio enquadramento da conduta do paciente, em tese, ao comércio ilícito de tóxicos, nos elementos perfunctórios presentes no procedimento de fundo, que apontam para a ocorrência de potencial reiteração delitiva específica em razão da sua prisão recente, também por fato capitulado na Lei nº. 11.343/2006." (fls. 22/24)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade concreta do agente, o qual foi preso em flagrante, tendo sido apreendido na diligência "24 (vinte e quatro) pedras de substâncias análogas a crack e 3 (três) pinos e 5 (cinco) papelotes de substâncias análogas a cocaína, devidamente fracionadas" (fl. 24).<br>Ainda, a prisão se justifica pelo risco de reiteração delitiva, pois trata-se de agravante que recentemente havia sido apreendido pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento.<br>2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no local, foi identificada como sendo do recorrente.<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.<br>Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante, sendo que as menções a outros julgados em que houve decisão distinta em nada muda a necessidade da manutenção da prisão do agravante, haja vista as peculiaridades de cada um dos casos enfrentados nesta Corte.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.