ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e falta de prova da materialidade delitiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea e falta de prova da materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que incluem condenações por tráfico de drogas e crimes relacionados à Lei nº 10.826/03.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. A alegação de ausência de prova da materialidade delitiva e de atipicidade da conduta demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não a presentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; Lei nº 10.826/03, art. 12 e art. 16, parágrafo único, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 996.083/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 154-156, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIANDRO PEREIRA SCHINEIDER MONTOVANELLI.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 33, caput, e 40, III, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 12). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 82-113).<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, bem como ausência de prova da materialidade delitiva.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e falta de prova da materialidade delitiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea e falta de prova da materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que incluem condenações por tráfico de drogas e crimes relacionados à Lei nº 10.826/03.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. A alegação de ausência de prova da materialidade delitiva e de atipicidade da conduta demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não a presentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A análise de alegações de ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; Lei nº 10.826/03, art. 12 e art. 16, parágrafo único, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 996.083/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do agravante, pois ele já teria sido preso anteriormente por tentativa de homicídio, além de constar no sistema SEEU, a existência de Processo de Execução nº 0012188-41.2015.8.08.0021, do qual se extrai que o agravante detém três condenações pretéritas: 0004031-16.2014.8.08.0021 (tráfico de drogas), 0008512-56.2013.8.08.0021 (Art. 12, da Lei 10.826/03) e 0008334-49.2009.8.08.0021 (Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da nº. 10.826/03).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, no que tange à alegação de ausência de prova da materialidade delitiva, bem como no que se refere à atipicidade da conduta, tenho que a quaestio demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.