ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE CELULAR ABANDONADO DESBLOQUEADO E SEM PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO. CASO CONCRETO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7, STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a licitude do acesso a dados de celular desbloqueado e abandonado em veículo contendo carga de contrabando.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste se houve violação à Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade, inexistente no caso de celular desbloqueado, abandonado voluntariamente junto a carga de contrabando e por pessoa não identificada.<br>5. A análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei nº 9.296/96, interpretado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da preservação da ordem pública, considerando a ausência de expectativa legítima de privacidade e a situação de flagrância delitiva.<br>7. Precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de reavaliação de provas, enquanto o presente caso versa sobre a validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade.<br>2. A análise da validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas não configura reexame de provas, mas revaloração, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 760.453/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI RIBEIRO DA ROSA e SELI NASCIMENTO FIGUEIREDO em face de decisão proferida, às fls. 801/804, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.<br>Nas razões do agravo, às fls. 810/815, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o revolvimento dos fatos que levaram a Corte Regional a considerar a ilicitude da prova viola a Súmula 7/STJ; (ii) seria necessária a incursão nos elementos de prova colhidos na instância de apelo para concluir pela licitude ou ilicitude da conduta dos agentes ao acessarem os dados do aparelho celular; (iii) precedentes da própria Quinta Turma vedariam o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE CELULAR ABANDONADO DESBLOQUEADO E SEM PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO. CASO CONCRETO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7, STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a licitude do acesso a dados de celular desbloqueado e abandonado em veículo contendo carga de contrabando.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste se houve violação à Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade, inexistente no caso de celular desbloqueado, abandonado voluntariamente junto a carga de contrabando e por pessoa não identificada.<br>5. A análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei nº 9.296/96, interpretado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da preservação da ordem pública, considerando a ausência de expectativa legítima de privacidade e a situação de flagrância delitiva.<br>7. Precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de reavaliação de provas, enquanto o presente caso versa sobre a validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade.<br>2. A análise da validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas não configura reexame de provas, mas revaloração, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 760.453/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A alegação de que a decisão agravada teria violado a Súmula 7/STJ não merece acolhida.<br>A Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Contudo, tal enunciado não se aplica quando a controvérsia versa sobre a interpretação e aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à validade da prova obtida, como ocorre no presente caso.<br>A questão decidida na decisão agravada não demandou revolvimento fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 5º, XII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 9.296/96, à luz das circunstâncias fáticas já delineadas e incontroversa nos autos.<br>A distinção é fundamental: uma coisa é reexaminar o conjunto probatório para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias; outra, completamente diversa, é qualificar juridicamente fatos já assentados, verificando se a subsunção normativa realizada pelo Tribunal a quo foi adequada.<br>Os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão claramente delineados tanto no acórdão do TRF4 quanto na decisão agravada, sem qualquer divergência quanto à sua ocorrência:<br>a) Durante patrulhamento da Operação Hórus, policiais militares suspeitaram de veículo Fiat/Doblô;<br>b) O condutor, ao receber ordem de parada, evadiu-se para a mata, abandonando o automóvel;<br>c) No interior do veículo foram encontrados cigarros paraguaios, rádio comunicador e celular desbloqueado;<br>d) O aparelho estava abandonado junto com carga de contrabando;<br>e) O proprietário evadiu-se do local e permanece não identificado até hoje;<br>f) O celular estava desbloqueado, sem qualquer proteção de acesso;<br>g) Os agentes visualizaram mensagem orientando o motorista a não ir à casa de "CELI";<br>h) Com base nessa informação, retornaram à residência das recorridas, onde apreenderam 100 kg de agrotóxicos estrangeiros, 21.500 maços de cigarros paraguaios e arma de fogo sem registro.<br>Esses fatos são incontroversos. O que se discute é a qualificação jurídica dessa situação: se o acesso ao celular abandonado e desbloqueado, nas circunstâncias descritas, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações ou se, ao contrário, a ausência de expectativa legítima de privacidade afasta a necessidade de prévia autorização judicial.<br>Esta é uma questão eminentemente de direito, que não demanda qualquer reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente aos fatos já estabelecidos.<br>Os precedentes invocados pela agravante (AgRg no REsp n. 2.087.377/RS e AgRg no REsp n. 2.194.534/MG) não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que o Ministério Público pretendia alterar conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para a condenação.<br>Naqueles casos, o que se buscava era a reavaliação da prova para concluir de forma diversa quanto à materialidade, autoria ou dolo. Aqui, diversamente, não se pretende alterar nenhuma conclusão fática, mas sim qualificar juridicamente uma situação fática já assentada e incontroversa.<br>A distinção é clara: nos precedentes citados, discutia-se se havia ou não provas suficientes para condenar; aqui, discute-se se a prova obtida (cujos contornos fáticos são incontroversos) é ou não válida juridicamente.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior, que distingue situações em que há legítima expectativa de privacidade daquelas em que tal expectativa inexiste.<br>Conforme precedente expressamente citado na decisão monocrática: "o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos" (HC n. 760.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023).<br>Este precedente, que integra a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, foi adequadamente aplicado à hipótese dos autos, na qual as circunstâncias são ainda mais evidentes quanto à ausência de expectativa legítima de privacidade: O celular foi abandonado voluntariamente por pessoa não identificada que fugiu da abordagem policial; O aparelho estava desbloqueado, sem qualquer medida de proteção; Foi deixado junto com carga de contrabando (cigarros paraguaios); O proprietário não foi identificado e não demonstrou interesse em recuperar o bem; e Havia situação de flagrância delitiva.<br>Mesmo que se entendesse pela necessidade, em tese, de autorização judicial prévia, a decisão agravada fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões que justificaram a conduta policial, nos termos do precedente também citado (HC n. 760.453/SP): a) Apreensão prévia de carga contrabandeada no mesmo veículo; b) Estado de flagrância da prática delituosa; c) Necessidade de identificação do proprietário do aparelho abandonado; e d) Urgência da situação para evitar o perecimento de provas e a consumação de outros delitos.<br>Tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pela agravante, que se limitou a invocar genericamente a Súmula 7/STJ, sem demonstrar qualquer erro na aplicação do direito ao caso concreto.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei nº 9.296/96, interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da ordem pública.<br>A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade. Quando essa expectativa não existe  como no caso de aparelho desbloqueado, abandonado voluntariamente junto com carga de contrabando por pessoa que fugiu e permanece não identificada  a ratio da norma protetiva não se aplica.<br>Interpretar a norma de forma absoluta e descontextualizada, como pretende a agravante, seria conferir proteção jurídica a situações que não se enquadram no âmbito de tutela da garantia constitucional, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.