ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática , mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-16.<br>No presente writ a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.<br>Alega que as condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, não foram devidamente consideradas e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A ordem de habeas corpus foi denegada (fls.51-52).<br>Interposto agravo regimental (fls. 57-63).<br>No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de que a decisão de primeira instância não apontou circunstância concreta para a custódia cautelar, baseando-se em ilações sobre a gravidade abstrata do crime e mencionando apenas a prova da materialidade e os indícios de autoria.<br>Argumenta que a grave ameaça, mediante simulação de porte de arma de fogo, é inerente ao tipo penal e não revela concretamente a necessidade da prisão.<br>Alega que o conceito de ordem pública foi usado de maneira abstrata.<br>Sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.68-70).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática , mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.<br>VOTO<br>De pronto, verifico que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, teria se aproximado da vítima, atendente de caixa, e teria dito: "eu vou fazer um saque".<br>A vítima não teria compreendido a intenção do agravante, porém, após ele simular que estava armado entendeu que se tratava de um assalto e fazendo menção de estar armado e de forma ameaçadora ordenou que a atendente colocasse o dinheiro dos caixas em uma sacola de supermercado.<br>Consta, ainda, que sentindo - se ameaçada e temendo pela integridade sua e das colegas de trabalho, atendeu a exigência do agravante, que fugiu em seguida, circunstancias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>O Tribunal de Justiça, após analisar os requisitos da decretação a prisão preventiva do paciente, denegou a ordem de habeas corpus:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em Exame 1. O paciente foi acusado de roubo em um estabelecimento comercial, mediante simulação de porte de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando sua primariedade, condições de saúde e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade do delito, cometido com violência e grave ameaça, e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A condição de saúde do paciente e sua primariedade não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a periculosidade demonstrada.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.  .. <br>Destaco que a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação, idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1 8/4/2024).<br>O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social (AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>A decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus deve, portanto, ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.