ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.<br>2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, sustentando insuficiência da fundamentação utilizada para manter a pronúncia e ausência de enfrentamento de provas objetivas, como parecer técnico e dados de telemetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A análise dos pleitos trazidos na impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados em julgamento anterior, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CORACIARA PEQUENO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.893-1.896, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera todos os argumentos vertidos na inicial da impetração, em especial as teses de insuficiência da fundamentação utilizada para manter a pronúncia, bem como de não enfrentamento de provas objetivas, especialmente o parecer técnico e dados de telemetria.<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 1.914.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.<br>2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, sustentando insuficiência da fundamentação utilizada para manter a pronúncia e ausência de enfrentamento de provas objetivas, como parecer técnico e dados de telemetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A análise dos pleitos trazidos na impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados em julgamento anterior, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A análise de pleitos que demandem revolvimento de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus; ademais, caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados em julgamento anterior.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Ademais, constata-se que a análise dos pleitos trazidos nesta impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do AREsp n. 2.436.036/SP, no qual, em 8/4/2025, a Quinta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra na qual conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre.<br>Confira-se a ementa do julgado (grifei):<br>"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DE AGRAVO PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU A PROVA E CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTAR O DOLO EVENTUAL, O QUE FOI FEITO NÃO APENAS COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE "RACHA". IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, DE IMEDIATO, PARA O CRIME DO ART. 308, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE DEMANDA, NESTA FASE PROCESSUAL, PROVA DE QUE "O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO".<br>I - Na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a desclassificação para infração de competência do juiz singular pressupõe prova de ausência de dolo. Existindo elementos minimamente factíveis de que o agente agiu dolosamente, ainda que na modalidade eventual, cabe ao conselho de sentença, juiz natural, enfrentar a discussão em profundidade, o que justifica, neste momento, manter a pronúncia.<br>II - No caso, o acórdão recorrido concluiu que há indicativo suficiente de que se trata, em tese, de homicídio doloso eventual. Assim, inviável desclassificar a imputação para o crime do art. 308, § 2ª, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja figura típica se reserva, expressamente, à hipótese em que "o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo".<br>III - Para chegar a conclusão diversa, há a necessidade de dissentir da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem e substitui-lo na apreciação da prova, em proceder que esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental não provido."<br>Insta salientar que o mesmo raciocínio exposto no julgado acima aplica-se ao habeas corpus, no qual não é possível a implementação de revolvimento das provas, como pretende a defesa. O cotejo fático-probatório, para que se conclua no sentido das teses defensivas, é inerente ao processo de conhecimento e não à via estreita do writ.<br>Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Por  fim,  registra-se  que  é  incabível  o  pedido  de  intimação  prévia  da  data  de  realização  da  sessão  de  julgamento  do  recurso,  porque  o  julgamento  do  agravo  regimental  na  esfera  criminal,  embora  admita  a  sustentação  oral,  independe  de  prévia  inclusão  em  pauta,  uma  vez  que  são  levados  em  mesa  para  julgamento,  nos  termos  do  artigo  258  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.