ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais. Súmula n. 7/STJ. depoimento policial. prova válida. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.<br>5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JEOVANE BORGES SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 486/501 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 507/515), o agravante aduz a não aplicação da Súmula 568/STJ, por inexistir entendimento dominante aplicável ao caso. Sustenta que a controvérsia demanda superação do óbice da Súmula 7/STJ por valoração jurídica da prova (art. 386, VII, do CPP), e não revolvimento fático. Alega violação ao art. 155 do CPP porque a condenação se baseou em depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais, em descompasso com a exigência de prova judicial. Também violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais. Súmula n. 7/STJ. depoimento policial. prova válida. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.<br>5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"PEDIDO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. Conforme antecipado em tópico antecedente, a principal irresignação do apelante consiste na afirmação de que a ação penal em questão carece de provas contundentes para condená-lo pelos crimes pelos quais que foi denunciado. Sem razão. Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a autoria, quanto a materialidade restaram devidamente configuradas na situação em apreço. De início, destaco que alguns dos documentos presentes nos cadernos digitais se prestam a atestar as materialidades delitivas in casu, dentre os quais: i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 68157058, p. 13); ii) Laudo de Exame Pericial - CRPT n. 2015 01 PC 08649 01 (ID 68157058, ps. 42-46), referente ao veículo GM/Corsa Classic, cor branca; e iii) Laudo de Exame Pericial - n. 015 01 PC 008592-01 (ID 68157058, ps. 49/50) relativo ao revólver, de marca Rossi, calibre nominal .38 Special. No tocante à autoria, forçoso relembrar que logo na fase inquisitorial já existiam evidências que militavam em desfavor de JEOVANE BORGES SANTOS no cenário em tela. Vejamos. De acordo com as declarações dos policiais militares responsáveis pela diligência que ensejou o flagrante do recorrente na etapa inquisitorial, estavam eles de serviço quando foram informados pela CICOM sobre um carro GM/Corsa Classic, branco, que estaria realizando assaltos na região de Humildes. Ao se dirigirem para o local, avistaram o mencionado automóvel transitando na BR-324 e, ao fazerem uma abordagem de seus ocupantes e vistoria preliminar no veículo, lá encontraram uma arma de fogo municiada e verificaram que a placa policial ostentada, em verdade, havia sido registrada para a circulação de um Fiat/Uno Vivace.<br>Nesta encontrava-se de serviço no comando da viatura Peto 6701, na companhia do soldado Bonfim, quando, por volta das 11h40min, a Cicom comunicou via rádio que ocupantes de um veículo GM/Corsa Classic, cor branca, estavam praticando assaltos nas proximidades Distrito de Humildes; que, diligenciaram sentido o distrito, contudo ao transitarem na BR-324, próximo a entrada do bairro Aviário, avistaram o referido veículo GM/Corsa; que, aproximaram do veículo com o giroflex e sirene ligados determinando que parasse o veículo; que, solicitou que os ocupantes descessem; que, abordaram os indivíduos e nada foi encontrado em poder deles; que, passaram a revistar o veículo e localizou no câmbio do veículo um revólver. marca Rossi, calibre 38, numeração A 070998, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos; que, inquiriram sobre os assaltos; que. alegaram não estarem praticando assaltos; que, ao consultar a placa policial NZU-7696 ostt. fiada no veículo constatou que pertencia ao veículo Fiat/Uno, Vivace, que, de pronto DEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE em seguida apresentaram os conduzidos: Jeovane Borges Santos, Nailton Santos Ferreira e Vanderlei de Assis Gomes, nesta Central de Flagrantes.  grifos aditados  Declarações do SGT/PM VALDOMIRO DE JESUS FERREIRA à autoridade policial  Nesta data, encontrava-se de serviço abordo da viatura Peto 6701, sob o comando do SGT/PM Valdomiro, quando, por volta das 11h40min a Cicom informou a rádio que ocupantes de um veículo GM/Corsa Classic, cor branca, assaltando próximo ao Di rito de Humildes; que, deslocaram sentido o distrito, sendo que ao transitarem na BR-324, próximo a entrada do bairro Aviário, viram o veículo GM/Corsa; que, aproximaram dele com o giroflex e sirene ligados determinando que parasse o veículo; que, solicitou que os ocupantes descessem; que, abordaram os indivíduos e nada foi encontrado em poder deles; que, passaram a revistar o veículo e localizou no câmbio do veículo um revólver, marca Rossi, calibre 38, numeração AA070998, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos; que, inquiriram sobre os assaltos; que, alegaram não estarem praticando assaltos; que, ao consultar a placa policial N2 1-7696 ostentada no veículo constatou que pertencia ao veículo Fiat/Uno Vivace, que, de pronto DEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTES em seguida apresentaram os conduzidos. covane Borges Santos, Nailton Santos Ferreira e Vanderlei de Assis Gomes nesta Central de Flagrantes.  grifos aditados  Declarações do SD/PM WILLERSON PEREIRA BONFIM à autoridade policial <br>Perante o magistrado que instruiu o feito, o SGT/PM VALDOMIRO DE JESUS FERREIRA descreveu a forma como sucederam os fatos na ocasião, destacando ter encontrado um veículo, com igual descrição daquela passada pela CICOM nas imediações de onde se tinham notícias de assaltos - distrito de Humildes/BA - e detalhando a existência de irregularidades no automóvel quando da vistoria, além da presença de um revólver municiado em seu interior:<br>Que o crime narrado na denúncia já tem tempo e por isso não se lembra com exatidão, apenas que estava em ronda durante o serviço ordinário quando a central de polícia fez contato com a guarnição do depoente e também emitiu um alerta geral para quem atua na área dando conta de que um determinado veículo com determinadas pessoas estava na prática de roubos pela cidade; que se deslocou pela BR 324, já tinha outras guarnições na diligência e assim que visualizou o veículo indicado e acionou o sinal sonoro, ligou o giroflex e deu a ordem de parada; que feita a abordagem, o depoente não se recorda quantos indivíduos estavam dentro do veículo, sabe que tinha mais de um, mas não se recorda se eram dois ou três e o réu era um deles, foi feita a busca e conduzidos todos para delegacia; que o réu Jeovane era uma das pessoas que estava no carro e foi conduzida para delegacia mas devido ao tempo o depoente não se lembra da fisionomia dele; que havia irregularidade no veículo, que não se recorda se algum deles assumiu a propriedade da arma; que esse alerta geral foi emitido por volta de meio dia; que se não falha a memória, a arma apreendida foi encontrada próximo ao câmbio do veículo; que não se recorda a quantidade exata de pessoas, mas eram mais de duas; que não se recorda se alguma dessas pessoas assumiu a propriedade, que o condutor do veículo era um homem.  grifos aditados  Declarações do SGT/PM VALDOMIRO DE JESUS FERREIRA em Juízo, ID 68158198 - transcrições retiradas da sentença <br>Já o SD/PM WILLERSON PEREIRA BONFIM, quando ouvido em Juízo, aludiu que não recordava dos fatos diante do decurso do tempo (ID 68158198). Dentre as testemunhas de defesa, NAILTON SANTOS FERREIRA aduziu que estava com o apelante no momento da abordagem e "que vinham de uma oficina quando foram abordados por policiais e os policiais encontraram essa arma dentro do carro", mas que o revólver não pertencia a nenhum dos três ocupantes, além de que acreditava que tinha sido deixada no carro, adquirido em leilão.<br>Afirmou que é primo do réu, que estava com ele no momento da prisão, o carro que o réu tinha era de leilão; que vinham de uma oficina quando foram abordados por policiais e os policiais encontraram essa arma dentro do carro; que não sabe há quanto tempo o réu tinha esse carro pois trabalhava em São Paulo e tinha chegado há pouco tempo em Feira; que pegou uma carona com o réu e foram a uma oficina arrumar o carro; que o depoente estava junto com Vanderlei também e não sabe onde entrou no carro do réu, pois mora em São Paulo, sabe que andaram um percurso de uns 5 km; que o revólver foi encontrado dentro do carro; que quando foram abordados pelos policiais, foram pra fora do carro e aí os policiais encontraram a arma dentro do carro, não sabendo o depoente dizer o local exato; que durante todo o tempo o réu Jeovane dirigia o carro, o carro estava com o réu, pertencia a ele, o réu falou que o carro foi comprado em leilão, agora o depoente não sabe em nome de quem estava; que a arma não pertencia ao depoente, não pertencia a Vanderlei e não pertencia a Jeovane; que disse que a arma não era de Jeovane nem de Vanderlei porque conhece o réu, porque ele é seu primo e por isso diz que ele não se envolvia com esses negócios e que Vandereli estava com o depoente e não estava armado; que de vez em quando troca ideia com Vanderlei porque ele é seu sobrinho; que como o carro foi comprado de leilão, talvez essa arma tenham deixado dentro dele; que o depoente não sabe dizer há quanto tempo antes de ser preso o réu estava com esse carro.  Declarações de NAILTON SANTOS FERREIRA em Juízo, ID 68158198 - transcrições retiradas da sentença <br>Já segunda testemunha arrolada pelo acusado, WANDERLEI DE ASSIS GOMES, reforçou ao juiz que a arma encontrada, de fato, estava dentro do automóvel, mas que não sabia dizer "se pertencia a Jeovane, pois o carro era de leilão".<br>Que conhece o réu pois ele mora próximo da mãe do depoente e o conhece desde pequeno; que se recorda do dia em que Jeovane foi preso, que estava com ele, estavam saindo da oficina, o depoente estava de carona e logo após entrar no carro uma viatura parou o carro e mandou todo mundo descer e na revista os policiais acharam uma arma de fogo dentro do veículo; que a arma foi encontrada dentro do veículo, não pertencia ao depoente, não pertencia a Nailton e o depoente não se recorda se pertencia a Jeovane, pois o carro era de leilão; que na hora da abordagem os policiais perguntaram se havia drogas ou armas no veículo, em seguida os policiais acharam a arma; que o depoente não lembra há quanto tempo Jeovane tinha esse carro; que um mês após esse fato o depoente se mudou pra São Paulo e por isso não tem mais contato com o réu; que na ocasião da abordagem policial quem dirigia o carro era Jeovane, quem estava dentro do carro era o depoente, Nailton e o réu Jeovane, mas o depoente não sabe como essa arma foi parar dentro do veículo, nem onde ela foi encontrada dentro do carro; que o depoente não participou de nenhum roubo nesse dia nem tem conhecimento que o réu tenha participado.  Declarações de NAILTON SANTOS FERREIRA em Juízo, ID 68158198 - transcrições retiradas da sentença <br>JEOVANE BORGES SANTOS, a seu turno, negou a prática de quaisquer delitos por sua pessoa em sede judicial (ID 68158198). No que concerne à arma, apenas disse que os policiais afirmaram tê-la encontrado no veículo, mas que não saberia dizer o local e que a placa ostentada pelo veículo seria a mesma que já tinha vindo quando de sua compra em um leilão.<br>JEOVANE BORGES SANTOS: Na época que eu comprei esse carro de leilão, eu estava na oficina arrumando o carro. Aí.. JUÍZA: Era do senhor mesmo  ..  JEOVANE BORGES SANTOS: Era mesmo. É que eu perdi o carro também.  ..  Estava arrumando o carro. Só estava na oficina arrumando o carro. Nesse período, quando o carro terminou, que foi no sábado, eu tinha ido buscar esse carro pra levar pra casa da minha mãe. Deixei esse carro na casa da minha mãe. JUÍZA: Então, o senhor quer dizer que comprou o carro, e dentro do carro que o senhor comprou tinha uma arma de fogo  JEOVANE BORGES SANTOS: Eu não posso te garantir isso. JUÍZA: Então, os processos que inventaram que essa arma estava dentro do carro  Porque foi apreendida. Mostra aqui pra mim que foi apreendido um revólver que estava ali, um .38 dentro do carro. O senhor era o motorista, o condutor e o dono do carro. Então, o senhor estava transportando essa arma de fogo. Já que o senhor disse que não era sua. E de quem era  Como é que essa arma foi parar lá  O senhor já comprou o carro com a arma  JEOVANE BORGES SANTOS: Não sei. Pode ser, né  Certo. JUÍZA: E foi o senhor que trocou as placas desse carro  JEOVANE BORGES SANTOS: Não é que eu troquei as placas desse carro, as placas já vêm no carro. Aí, quando terminou o serviço do carro, o pessoal fez botar as placas no lugar e eu tirei o carro da oficina.  ..  PROMOTOR: Quando o senhor foi abordado, há quanto tempo o senhor já tinha esse carro  Já estava em poder desse carro  JEOVANE BORGES SANTOS: É isso. Quando esse carro chegou, já tinha uns 20 dias na oficina. Chegou, tirou do guincho e já foi direto para a oficina para mexer na parte do motor. PROMOTOR: Então, a abordagem se deu no mesmo dia que o senhor tirou o carro da oficina  JEOVANE BORGES SANTOS: No mesmo dia que eu tirei o carro da oficina. PROMOTOR: O senhor sabe dizer em que local do carro essa arma foi encontrada  JEOVANE BORGES SANTOS: Não sei dizer, porque quando o policial parou, botaram a gente deitado no chão, a gente ficou uns 30 minutos ou mais deitada no chão. E ele revistou o carro. Olhou tudo do carro. PROMOTOR: O senhor, quando foi ouvido na delegacia, disse que a arma foi encontrada junto à marcha do carro. JEOVANE BORGES SANTOS: Foi o que eles falaram.  ..  PROMOTOR: E a placa  O senhor estava rodando com esse carro com a placa diferente da que deveria constar  JEOVANE BORGES SANTOS: Essa placa foi a que veio dentro do carro, pra mim era a placa do carro. PROMOTOR: O senhor, quando foi ouvido na delegacia, disse que colocou a placa que o senhor pegou na oficina do Jardim. O senhor teria colocado essa placa até confeccionar a placa que estava na venda do leilão. O senhor disse que realmente colocou a placa diferente da que deveria constar. O senhor confirma isso  JEOVANE BORGES SANTOS: A placa eu peguei dentro do carro. Foi a placa que veio no carro. Dentro do carro. Aí eu botei a placa e na época ia até mudar a placa, se não me engano. Mudar a placa. Aí mandei fazer a placa pra botar a placa do carro.<br>Tal versão, como se pode verificar, se mostra inverossímil in casu, primeiramente porque o recorrente asseverou na etapa pré-processual que durante a revista do veículo uma arma foi encontrada na marcha - ou seja, visível ao olhar - e, segundo, porque, mencionou, naquela oportunidade, ter colocado a placa NYZ-7696 no carro, "até confeccionar a placa constante na placa de venda em leilão":<br>Nesta data, encontrava-se trabalhando na oficina Praza Brasil, localizada no bairro Cidade Nova quando, recebeu a ligação do primo Nailton, por volta das 08h00min; que, marcaram para se encontrar nas imediações da rodoviária, desta cidade; que, acabou o serviço, uma 10h00min, e saiu conduzindo o veículo GM/Corsa Classic, cor branca, de placa NZU-7696, para encontrar o primo Nailton e Wanderlei; que, após pegar o primo e o amigo seguiu sentido a cidade de Amélia Rodrigues, contudo foram abordados próximo ao bairro Aviário; que, na revista de seu veículo foi encontrado um revólver junto a macha; que, os policiais procuraram saber a quem pertencia o revólver; que, nenhum dos três assumiu a propriedade da arma; que, não possui arma de fogo. PERG.: O que tem a falar sobre a acusação de estarem praticando assaltos no Distrito de Humildes  RESP.: Nega tal acusação; que, trabalha exercendo a função de auxiliar de pintura de veículos; que, o veículo adquiriu em um leilão na cidade Terezina/PI, pagando a quara de RS 8.000,00 (oito mil reais); que colocou a placa NZY-7696 que pegou na oficina de Jadilson, onde trabalha, no bairro Cidade Nova, até confeccionar a placa constante na nota de vendan leilão, LWK-9306.  grifos aditados  Declarações de JEOVANE BORGES SANTOS à autoridade policial <br>A todas as luzes, tal discurso se mostra isolado do acervo probatório, mormente quando confrontados todos os elementos de prova existentes nos cadernos processuais, em especial o Auto de Exibição e Apreensão, as perícias do veículo e da arma e as declarações do SGT/PM VALDOMIRO DE JESUS FERREIRA ao decisor primevo. Com relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com baluarte em suas falas em toda oportunidade que suas afirmações, em cotejo com os demais elementos dos autos, revelem-se idôneas para a formação do convencimento do julgador e inexista dúvida acerca da imparcialidade do agente -, a exemplo do que ocorre na situação em voga.  .. <br>Dessa maneira, está correto o juiz ao sintetizar que "a versão do acusado de que comprou o carro em um leilão e apenas botou as placas que já estavam dentro do carro e que não sabia da existência da arma de fogo apreendida dentro do seu veículo só pode ser creditada ao direito de defesa" (ID 68158205). Feitas estas considerações, confrontado o farto lastro probatório constante nos autos - falas registradas na Delegacia de Polícia e na fase instrutória - tenho que, ao contrário do que propõe a defesa, residem nos cadernos digitais elementos mais que suficientes para embasar a condenação realizada em Primeira Instância, não existindo qualquer justificativa para a absolvição do apelante por esta Turma Julgadora." (fl. 360/366).<br>Do trecho acima, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, assentaram que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para comprovar a autoria do recorrente no evento criminoso noticiado na denúncia.<br>Com efeito, "i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 68157058, p. 13); ii) Laudo de Exame Pericial - CRPT n. 2015 01 PC 08649 01 (ID 68157058, ps. 42-46), referente ao veículo GM/Corsa Classic, cor branca; e iii) Laudo de Exame Pericial - n. 015 01 PC 008592-01 (ID 68157058, ps. 49/50) relativo ao revólver, de marca Rossi, calibre nominal .38 Special." (fl. 361)<br>Quanto à autoria, se verifica que, diferentemente do alegado pelo recorrente, não se baseou apenas em elementos de prova obtidos na fase inquisitorial, mas também em depoimento realizados " p erante o magistrado que instruiu o feito" (fl. 362).<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJe de 16/4/2024 23/4/2024.)<br>Na hipótese, todas as provas produzidas no inquérito foram juntadas aos autos possibilitando o contraditório e ampla defesa por parte do recorrente, elementos corroborados pelas provas produzidas em juízo, como o testemunho policial.<br>Ademais, não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>I- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios seguros de autoria e materialidade para a condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A questão relativa à suposta ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 205.229/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) guardas municipais em patrulhamento receberam informações de que os agravantes seriam suspeitos de um crime de roubo/furto, e, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, tendo sido capturados na posse de 21 g de crack (fracionado em 101 porções), dinheiro, arma municiada, 80 chumbinhos, uma caixa de espoleta, pólvora e celular; próximo ao local onde estavam, localizaram, ainda, uma faca, um martelo, um canivete, um alicate, uma chave de fenda, uma faca de serra e uma chave de boca; II) somente após o flagrante, em busca no domicílio de um dos recorrentes, localizaram: uma caixa amplificada, um cordão com pingente, quatro pingentes, um anel e cinco relógios dentro de uma caixa.<br>3. Noutro giro, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.873.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>I- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios seguros de autoria e materialidade para a condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A questão relativa à suposta ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 205.229/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) guardas municipais em patrulhamento receberam informações de que os agravantes seriam suspeitos de um crime de roubo/furto, e, ao avistarem os policiais, tentaram fugir, tendo sido capturados na posse de 21 g de crack (fracionado em 101 porções), dinheiro, arma municiada, 80 chumbinhos, uma caixa de espoleta, pólvora e celular; próximo ao local onde estavam, localizaram, ainda, uma faca, um martelo, um canivete, um alicate, uma chave de fenda, uma faca de serra e uma chave de boca; II) somente após o flagrante, em busca no domicílio de um dos recorrentes, localizaram: uma caixa amplificada, um cordão com pingente, quatro pingentes, um anel e cinco relógios dentro de uma caixa.<br>3. Noutro giro, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.873.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1361/1370)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu existir prova suficiente de materialidade e autoria, como: i) Auto de Exibição e Apreensão; ii) Laudo de Exame Pericial referente ao veículo GM/Corsa Classic; iii) Laudo de Exame Pericial relativo ao revólver Rossi, calibre .38. Além de elementos da fase inquisitorial, houve depoimentos testemunhais em juízo. Ou seja, o acervo probatório (autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo) é harmônico e suficiente para a condenação. A versão defensiva ("carro de leilão" e "arma encontrada no veículo sem sua ciência") foi considerada isolada e inverossímil, inclusive diante de declarações do próprio recorrente na delegacia sobre a localização da arma e a colocação de placa diversa.<br>Com efeito, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa " (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/4/2024). Para afastar a condenação e reconhecer a insuficiência probatória seria necessário reexame minucioso das provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.