ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recursso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante estaria foragido há mais de um ano desde a decretação da prisão temporária.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na condição de foragido, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido por mais de um ano.<br>7. A condição de foragido do agravante demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a medida cautelar.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam sua manutenção.<br>9. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade não se verifica, pois a necessidade da prisão foi constatada no momento de sua decretação, sendo justificada pela fuga do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.769/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 79-81, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIEL SANTOS RODRIGUES.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 44-56.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 101-106, opinou pelo não provimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recursso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante estaria foragido há mais de um ano desde a decretação da prisão temporária.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na condição de foragido, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido por mais de um ano.<br>7. A condição de foragido do agravante demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a medida cautelar.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam sua manutenção.<br>9. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade não se verifica, pois a necessidade da prisão foi constatada no momento de sua decretação, sendo justificada pela fuga do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido, evidenciando sua periculosidade e o risco de fuga. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.769/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que ele, supostamente, teria se evadido do distrito da culpa; destacando o Juízo de primeiro grau que "o indiciado está foragido a mais de 01 ano, desde quando decretada sua prisão temporária. Ou seja, a prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante do evidente intento de fuga" (fl. 21).<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"2. A prisão preventiva foi devidamente decretada para garantia da aplicação da lei penal, considerando que o agravante não foi encontrado no endereço fornecido na fase policial, permanecendo foragido por quase 6 anos" (AgRg no HC n. 931.185/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido" (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>"A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade" (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que ressaltar que o agravante teria se evadido do distrito da culpa; restando afastada, portanto, a alegação de extemporaneidade da medida.<br>A propósito:<br>"a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>"Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.