ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos declaratórios. Extração de dados de celular. tráfico de drogas. flagrante. Fundamentação sucinta admissível. ausência de omissão do acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a decisão agravada, a qual acolheu a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que a flagrância do ora embargante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente, admitindo a fundamentação sucinta para a autorização judicial de extração de dados.<br>2. A parte embargante alega omissão do acórdão embargado ao fundamento de que teria deixado de apontar a fundamentação concreta apresentada pelo Juízo de origem para autorizar a extração de dados do celular apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. Não há se falar em omissão porquanto o acórdão embargado admitiu que, em se tratando de flagrante por tráfico de entorpecente, a fundamentação concisa é suficiente para a autorização judicial de extração de dados de celular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619 .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 401/406 opostos por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida.<br>5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta.<br>2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025."<br>A defesa do embargante alega que o acórdão embargado "deixou de indicar em qual ponto da decisão autorizatória proferida pelo juízo de origem constou que o aparelho celular possivelmente pudesse ter sido empregado para a prática de delitos" (fl. 402).<br>Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de indicar a motivação específica para afastar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça -STJ no sentido da indispensabilidade da fundamentação concreta acerca da necessidade e utilidade da medida.<br>Requer, então, que os embargos declaratórios sejam acolhidos para suprir os pontos omissos da decisão embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos declaratórios. Extração de dados de celular. tráfico de drogas. flagrante. Fundamentação sucinta admissível. ausência de omissão do acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a decisão agravada, a qual acolheu a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que a flagrância do ora embargante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente, admitindo a fundamentação sucinta para a autorização judicial de extração de dados.<br>2. A parte embargante alega omissão do acórdão embargado ao fundamento de que teria deixado de apontar a fundamentação concreta apresentada pelo Juízo de origem para autorizar a extração de dados do celular apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. Não há se falar em omissão porquanto o acórdão embargado admitiu que, em se tratando de flagrante por tráfico de entorpecente, a fundamentação concisa é suficiente para a autorização judicial de extração de dados de celular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619 .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, conforme relatado, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, contudo não há se falar em omissão porquanto o acórdão embargado admitiu que, em se tratando de flagrante por tráfico de entorpecente, a fundamentação concisa é suficiente para a autorização de extração de dados de celular. Por oportuno, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>À luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada a qual acolheu a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente."<br>Diante disso, constata-se que, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo sua modificação com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, art. 155; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>À luz dos precedentes acima colacionados, na espécie, não há vícios a serem sanados.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.