ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e pela inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em uma pochete dispensada durante fuga policial.<br>3. A decisão monocrática considerou que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. Além disso, destacou que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática, considerando a alegação de manifesta ilegalidade na condenação baseada em depoimentos de policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a defesa a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática.<br>6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório quando prestados de forma coerente, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da prisão, corroborados pelo laudo pericial toxicológico, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações.<br>8. A alegação de ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DE JESUS SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 385/389) que não conheceu do habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A materialidade delitiva consistiu na apreensão de 149 porções de crack, 27 porções de maconha, 39 porções de cocaína, dinheiro em espécie e um telefone celular, encontrados em pochete dispensada pelo agravante durante fuga policial ocorrida em 7/10/2024.<br>Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Ministério Público denunciou ambos como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após instrução, o membro do Ministério Público requereu a procedência da ação penal quanto ao agravante Kaique e a improcedência quanto ao corréu Pedro. A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Kaique de Jesus Silva às penas mencionadas e absolver Pedro Henrique Jorge com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Face ao inconformismo com a condenação, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo, conforme acórdão cuja ementa se encontra à fl. 19.<br>Foi então impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais militares, perda de chance probatória diante da ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, inidoneidade dos fundamentos das instâncias ordinárias e fragilidade probatória para demonstrar a comercialização dos entorpecentes apreendidos.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>A decisão monocrática de fls. 385/389 não conheceu do habeas corpus , consignando tratar-se de substitutivo de revisão criminal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, considerou que a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. Asseverou que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem análise profunda das provas dos autos. Quanto à alegada ausência de perícia nos celulares dos réus, registrou que não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nas razões do agravo regimental de fls. 394/401, a defesa sustenta que houve manifesta ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo o conhecimento do habeas corpus para posterior análise do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.<br>Argumenta que a simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes de sua função, exercida quase sempre em situação de intenso estresse.<br>Invoca precedentes que viabilizam a análise da existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. Sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a análise dos fundamentos invocados para condenação do agravante.<br>Alega que a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores não é suficiente a ensejar ou manter a condenação do agravante, sendo os fundamentos utilizados inidôneos a manter a condenação, devendo a sentença ser integralmente reformada para absolver o agravante, ainda que de ofício.<br>Requer, assim, o conhecimento do presente agravo e, no mérito, o seu provimento ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e pela inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em uma pochete dispensada durante fuga policial.<br>3. A decisão monocrática considerou que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. Além disso, destacou que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão monocrática, considerando a alegação de manifesta ilegalidade na condenação baseada em depoimentos de policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a defesa a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática.<br>6. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório quando prestados de forma coerente, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da prisão, corroborados pelo laudo pericial toxicológico, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações.<br>8. A alegação de ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas, sendo inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que fundamentaram a condenação. 2. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações. 3. A ausência de perícia nos celulares dos réus não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, ressaltando ainda a inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório.<br>Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela defesa, observo que não foram trazidos argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado. O agravante limita-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática, insistindo na alegada insuficiência probatória, na fragilidade dos depoimentos policiais e na ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Trata-se, em essência, da repetição dos mesmos fundamentos que embasaram a impetração originária, sem que tenha sido apresentada qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente apta a ensejar a reforma do julgado.<br>Com efeito, a pretensão defensiva continua voltada ao reexame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, com o objetivo de desconstituir o juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias. Ocorre que, conforme já consignado na decisão agravada, a via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pelo rito célere, não comporta o revolvimento de fatos e provas necessário para atender ao pleito defensivo. As instâncias ordinárias analisaram detidamente o acervo probatório e fundamentaram adequadamente a condenação, não se vislumbrando, na hipótese, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, possui aptidão para embasar o decreto condenatório, especialmente quando não há elementos concretos capazes de infirmar suas declarações.<br>No caso concreto, os depoimentos dos agentes da lei foram prestados de forma coerente e harmônica, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da abordagem, da perseguição e da apreensão da pochete contendo expressiva quantidade de entorpecentes dispensada pelo próprio agravante durante a fuga. Tais relatos encontram respaldo na materialidade delitiva comprovada pelo laudo pericial toxicológico, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou ausência de elementos de convicção suficientes.<br>Assim sendo, ausentes argumentos novos e não evidenciada qualquer ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão monocrática, mantenho integralmente os fundamentos anteriormente adotados, os quais passo a transcrever:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:<br>"Ouvidos em juízo, os policiais militares Gabriel S. Torres e Anderson L. Pereira disseram que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, sendo que o condutor estava sem capacete e acelerou quando viu a viatura. Foi dado sinal de parada, que foi desobedecido. Iniciou-se um acompanhamento que se estendeu por várias vias da cidade, tendo o condutor desobedecido vários sinais de trânsito. Durante a fuga, o condutor da motocicleta dispensou uma pochete, que foi recolhida imediatamente pelo Tenente Walter, ocupante da viatura que os acompanhava. A motocicleta somente foi interceptada no bairro, mediante apoio de outras viaturas. Os réus foram submetidos a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado com eles. Na pochete dispensada por KAIQUE, condutor da motocicleta, foram achadas diversas porções de entorpecentes. Acrescentou que viu o exato momento em que o condutor do veículo dispensou a bolsa. O tenente Walter recuperou a bolsa dispensada, e com ela chegou ao local da abordagem, momento em que viram as drogas em seu interior. Os réus foram cientificados da presença das drogas na bolsa apreendida (mídia digital fls. 258).<br>Em juízo, o tenente Walter Auada Botelho de Moraes Toledo relatou que foi informado da perseguição pelos ocupantes de outra viatura a uma motocicleta, ocupada por dois indivíduos suspeitos. Como comandante da tropa foi coordenando o cerco e se dirigiu à Rodovia do Açúcar quando os réus passaram por onde estava. Iniciou a perseguição quando foi dispensada uma bolsa, que ele próprio recolheu. Continuou na perseguição até que os réus, cercados, foram abordados. Nesse momento entregou a bolsa, aos policiais que fizeram a abordagem e prosseguiram com a ocorrência. Abriu a bolsa e viu os entorpecentes nela. Não se recorda se os policiais exibiram a bolsa aos réus, pois foram eles quem seguiram com a ocorrência (mídia digital fls. 258).<br> .. <br>Observa-se que os policiais não se valeram de versões fantasiosas, dissociada da realidade estampada nos autos. Não se vislumbra em seus relatos a intenção de incriminarem falsamente o acusado.<br>Eles descreveram o motivo ensejador da incursão realizada, bem como a maneira como se deu a abordagem do apelante e do corréu Pedro e o que mais daí em seguimento se passou.<br>Note-se que os depoimentos dos agentes públicos foram prestados de maneira clara, descrevendo-se as circunstâncias em que se deu a apreensão. Dessa forma, a seus testemunhos deve-se atribuir, sim, especial valor probatório, na medida em que as pequenas contradições apontadas não indicam nesses policiais intenção de prejudicarem o apelante, cabendo considerar, de resto, que eventual prova em sentido contrário incumbiria à defesa, nos termos do art. 156 do CPP." (fls. 24/25)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que as instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante das circunstâncias da prisão e dos relatos dos policiais militares, que narraram a perseguição que culminou na localização das drogas, que estavam dentro de uma pochete dispensada pelo réu.<br>A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. Neste sentido: "A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Em acréscimo, firmada a convicção das instâncias de origem acerca da autoria e da materialidade delitivas, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.<br>Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de roubo majorado, consignando que os depoimentos testemunhais prestados em juízo confirmaram que o agravante e o corréu, em companhia de um terceiro indivíduo, foram os autores do delito de roubo, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.464/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Reveste-se devida a relevância do depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva como em sede judicial, sobretudo quando os fatos narrados são confirmados ao Juízo por outros depoimentos.<br>2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte - análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente - faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.487/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Cumpre ressaltar que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização" (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.).<br>Por fim, a alegada ausência de perícia nos celulares dos réus não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus." (fls. 385/389)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.