ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Regime Inicial Fechado. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NULIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa alega nulidade das provas bem como a possibilidade de desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória"; e (ii) saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal ou fixar o regime inicial semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida (12 kg de maconha) e pela gravidade concreta do delito, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 bem como a aventada nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória" não foram objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 714.348/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, HC 600.096/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, HC 640.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 556.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS SIQUEIRA JUNIOR, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 75/91).<br>No presente recurso, a defesa alega a nulidade das provas que ensejaram a condenação do agravante, sob o argumento que houve desvio de finalidade e "pesca probatória" (fishing expedition) na busca domiciliar, aduzindo, ainda, que a investigação não guardaria vínculo com finalidade legítima.<br>Afirma que o agravante é primário e defende que a quantidade de entorpecente e a aparência de que ele fazia do tráfico o seu meio de vida não são óbices à aplicação da causa de diminuição referida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão quanto à possibilidade de fixação do regime semiaberto desde o início.<br>Afirma a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a conduta seja desclassificada para o tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06.<br>Requer, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante de ambos os crimes, ou, subsidiariamente, seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, ou seja a conduta desclassificada para o porte para consumo pessoal, ou seja fixado o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Regime Inicial Fechado. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NULIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa alega nulidade das provas bem como a possibilidade de desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória"; e (ii) saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal ou fixar o regime inicial semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida (12 kg de maconha) e pela gravidade concreta do delito, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 bem como a aventada nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória" não foram objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige demonstração de estabilidade e permanência, afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A análise de alegações não manifestadas expressamente pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada por esta Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 714.348/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, HC 600.096/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, HC 640.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 556.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer um dos requisitos acima elencados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado dedicava-se às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso dos autos, a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, impede aplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação pelo delito de associação para o tráfico afasta a benesse pleiteada.<br>Com igual orientação:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico - este último sob a alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes, conforme destacado no acórdão impugnado.<br>3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Em outro ponto, ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão agravada não incorreu em omissão quanto à análise do regime inicial imposto ao sentenciado, pois destacou-se que o acórdão questionado manteve o regime inicial fechado com as seguintes considerações:<br>"Embora não se olvidem as condições pessoais favoráveis do apelante (primário e desprovido de antecedentes), a quantidade de reprimenda fixada e a gravidade em concreto dos crimes praticados permitem a manutenção do regime inicial fechado, necessário à reprovação do delito, com fundamento no art. 33, § 2º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal." (fl. 43)<br>Com efeito, registro que a quantidade da droga apreendida na empreitada criminosa - cerca de 12 kg de maconha -, aliada a outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, inclusive o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Devidamente justificada, portanto, a imposição do regime inicial fechado. Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO E REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). Na mesma esteira é o entendimento desta Corte no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico, são aptos a afastar a incidência do benefício (AgRg no REsp 1560667/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 23/10/2017).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, em virtude da existência de anotações de processos em curso e de registros da prática de atos infracionais análogos ao delito de tráfico, entendeu que o paciente se dedica a atividades criminosas, de forma que não foram atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio.<br>3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.<br>4. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 645.218/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com fundamento na quantidade e na diversidade dos entorpecentes - 580,8g de maconha, 48,3g de cocaína, 25,2g de haxixe e 10,4g de crack -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>5. Concluído pelo Juiz sentenciante e o Tribunal de origem que as circunstâncias fáticas do delito indicam serem os réus habituais na atividade criminosa, uma vez que foram surpreendidos, após denúncia anônima de estarem traficando em uma viela, com expressiva e variada quantidade de drogas - 448 invólucros plásticos de maconha (580, 8g), 129 microtubos de cocaína (48,3g), 46 porções de haxixe (25,2g) e 77 invólucros plásticos de crack (10,4g) -, sendo recolhido, ainda, com o paciente R$ 1.545,55 em notas trocadas (e-STJ, fl. 763), a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>6. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM.<br>7. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e variedade dos entorpecentes), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 640.643/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>2. As peculiaridades do caso concreto (quantidade e natureza da droga) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.<br>3. Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão).<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 556.796/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2020).<br>Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas tampouco quanto às alegações de que houve desvio de finalidade e "pesca probatória" (fishing expedition) durante a busca domiciliar, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas teses, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental .