ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por AURÉLIO ALVES FILHO contra decisão monocrática da Presidência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, às fls. 350/351, que indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ.<br>No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto.<br>Aduz que o aumento de 2/3, por incidência do instituto da continuidade delitiva, foi aplicado em dissonância com a Súmula n. 659/STJ.<br>Pondera que o uso do produto furtado é mero exaurimento do crime anterior, e não prática da infração de lavagem de capitais, eis que ausente o elemento subjetivo do tipo.<br>Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 379/389.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Contudo, não obstante os esforços da defesa, a irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, houve o transcurso de mais de 3 anos entre a impetração do mandamus (10/10/2025) e o julgamento do recurso da Apelação Criminal n. 0001168-09.2016.8.26.0218 (18/4/2022), em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA). DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Inicialmente, sobre o pedido de declínio da competência para a Sexta Turma desta Corte, com base em um processo de 2009 (HC n. 157.940/SP), verificou-se que outros dois mais recentes foram julgados pela Quinta Turma deste STJ (HC n. 165.938 e AREsp n. 1.396.404). Portanto, até mesmo pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Processos Originários, à fl. 2687, o feito deve permanecer nesta Quinta Turma. Ademais, o Conflito de Competência n. 195.115/SP não possui nenhuma decisão de mérito proferida até então, ou seja, não houve a determinação de suspensão do presente processo.<br>III - Sobre as nulidades aventadas, como as relacionadas ao compartilhamento de provas, à prorrogação das interceptações telefônicas, à nova busca e apreensão sem mandado, às faltas de abertura de prazo para a Defesa, às teses de mutatio libelli e às de inépcia da denúncia, vale destacar que, embora fossem de pleno conhecimento da Defesa desde o início, a sua insurgência nesta Corte Superior, em habeas corpus, somente ocorreu após cerca de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal na Corte competente e sem a exposição de teses autorizativas desta, em desobediência ao art. 621, incisos, do Código de Processo Penal.<br>IV - Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>V - Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.<br>VI - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da Defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ.<br>VII - Assente que, especificamente em casos como o em comento, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020). No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.<br>VIII - No mais, ao cotejar as alegações vertidas na exordial do habeas corpus com a fundamentação exposta nos acórdãos de apelação e de seus embargos de declaração (fls. 383-572 e 574-598), não se divisa a existência de ilegalidade flagrante ao direito ambulatorial do agravante.<br>IX - No caso concreto, da leitura do julgado a quo ainda antes de transitada a condenação, pode-se constatar que houve efetivamente uma simples emendatio libelli (fl. 385); que os termos da denúncia e da condenação foram amplamente debatidos nos autos; que o prazo de 15 dias da interceptação não foi descumprido (já que exposto que a operadora demorou para efetivar a interceptação e o período estaria sim abarcado pela decisão judicial - fls. 389-391, 395-398 e 583);<br>que, no anterior compartilhamento de provas, entendeu-se que nenhuma ilegalidade foi demonstrada pela Defesa e que, aliás, as investigações não teriam sido derivadas apenas de denúncias anônimas, mas de outras fontes como a Operação Da Shan (fls. 407-408); que, no mandado de busca e apreensão, as divergências de assinaturas das testemunhas seriam mera irregularidade (fls. 412-413); e que, de resto, a Corte de origem não se pronunciou.<br>X - Nesse contexto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais na atual fase processual do feito principal.<br>XI - Por fim, saliente-se que a via do writ somente se mostra adequada para o debate da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>XII - No caso concreto, a valoração das consequências do crime foi reanalisada na origem à fl. 579 (com a ponderação de que diversas pessoas, em especial estrangeiros oriundos da China, ou furaram as filas ou obtiveram anistias indevidas neste país). Sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), não se extrai a patente ausência de debate das circunstâncias nos autos. Nada obstante, no que tange à readequação de regime, a matéria, neste ponto, configura reiteração de pedidos parcial no HC n. 809.458/SP, já analisado monocraticamente por esta Relatoria em 9/6/2023, estando atualmente pendente de recurso de embargos de declaração.<br>XIII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2008, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.889/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.