ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Revisão criminal. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>2. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. Em decisão colegiada, negou-se provimento ao recurso especial.<br>3. O embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova, distinguindo-a do mero reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise da tese de revaloração jurídica da prova, considerando a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Inexiste omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. O embargante reproduz as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF.<br>8. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não sendo aplicável o princípio iura novit curia. Cabe ao recorrente indicar o dispositivo legal violado, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>9. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto por JOSE WALTER MARINHO MARSICANO JUNIOR, anteriormente, para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, antes interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto n. 201/1967 e 386 do CPP.<br>Em decisão colegiada, negou-se provimento ao recurso especial.<br>Nesta sede, o embargante requer o provimento do recurso, para sanar a omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova, distinguindo-a do mero reexame fático-probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Revisão criminal. Reexame de provas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto para impugnar decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>2. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. Em decisão colegiada, negou-se provimento ao recurso especial.<br>3. O embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova, distinguindo-a do mero reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise da tese de revaloração jurídica da prova, considerando a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Inexiste omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. O embargante reproduz as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF.<br>8. O recurso especial exige fundamentação vinculada, não sendo aplicável o princípio iura novit curia. Cabe ao recorrente indicar o dispositivo legal violado, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>9. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, o embargante, essencialmente, reproduz as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, mas sem impugnar os fundamentos do acórdão, o que impede o conhecimento do presente recurso especial, a teor do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF.<br>Aliás, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, o recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido violado e com força normativa para alterar o acórdão que não conheceu da revisão criminal por ser mera reiteração de anterior revisão criminal.<br>Demais disso, salientou-se que:<br> ..  "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AR Esp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 30/09/2019)" (AgInt no R Esp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>Há, portanto, deficiência na fundamentação, a atrair a dicção da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, conforme foi exposto na decisão agravada, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo:<br> ..  "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração no agravo regimental.<br>É o voto.