ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para reduzir a pena do agravante em relação ao fato 1 ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa.<br>2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de descrição prévia adequada e apresentação isolada das fotos do agravante, sem comparação com outras pessoas de aparência semelhante.<br>3. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem corroboração por provas autônomas e válidas, pleiteando a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolver o agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, confissão do agravante perante os policiais, e convergência entre relatos de testemunhas, configurando provas independentes e suficientes para a condenação.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nos estreitos limites do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEAN DIEFERSON ANDRADE RAMOS contra a decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus tão somente para reduzir a pena em relação ao fato 1 do paciente ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que não houve a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, uma vez que não houve descrição prévia adequada, bem como as fotos do paciente foram apresentadas isoladamente sem a apresentação de outras pessoas com aparência semelhante.<br>Aduz, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem serem corroborados por provas autônomas e válidas, de modo que é devida a sua absolvição.<br>Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para reduzir a pena do agravante em relação ao fato 1 ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa.<br>2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de descrição prévia adequada e apresentação isolada das fotos do agravante, sem comparação com outras pessoas de aparência semelhante.<br>3. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem corroboração por provas autônomas e válidas, pleiteando a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolver o agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, confissão do agravante perante os policiais, e convergência entre relatos de testemunhas, configurando provas independentes e suficientes para a condenação.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nos estreitos limites do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No tocante ao descumprimento do art. 226 do CPP, extrai-se da decisão impugnada os seguintes fundamentos (fls. 910-915):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca do descumprimento do art. 226 do CPP, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis (fls. 46/54, destaquei):<br>Acerca do reconhecimento, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo. No caso, o reconhecimento foi fotográfico, - prova inominada - e ele não é ilegal.<br>Sobre o assunto, recolhe-se da recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 598.886, deste Estado de Santa Catarina, julgado em 27.10.2020, cuja relatoria foi do Exmo. Min. Rogério Schietti Cruz.<br> .. <br>Não obstante, máxima vênia ao posicionamento da Corte da Cidadania, a não observância dos requisitos especificados no Diploma Processual Penal não deve implicar, necessariamente, na desconsideração completa da prova, porquanto deverá ser ela cotejada - ainda que como mais um elemento probatório e não na qualidade de reconhecimento legal - juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual.<br> .. <br>Com efeito, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.<br> .. <br>Na hipótese presente, embora, admita-se, não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento de pessoas, tal fato não importa em nulidade processual, tampouco implica no absoluto descarte da prova, porquanto, como já dito, tal deve ser aferido em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, conforme analisados anteriormente.<br> . <br>Logo, repisa-se, não há nos autos qualquer razão para desqualificar a narrativa das vítimas, até porque em consonância com os testemunhos dos policiais que atenderam as ocorrências.<br>Sobre o tema, insta consignar que as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que o Tribunal de origem, bem consignou que "não há nos autos qualquer razão para desqualificar a narrativa das vítimas, até porque em consonância com os testemunhos dos policiais que atenderam as ocorrências.".<br>Extrai-se da sentença que "o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Clarissa Guedes da Silva em sede policial seguiu os requisitos do art. 226 do CPP (1.14 e seguintes).", pois "identificação do réu se deu após descrição das características físicas dele, seguida da visualização de outras fotos de mais 11 (onze) indivíduos, semelhantes nas fotografias, houve ainda a assinatura de duas testemunhas." (fl. 137).<br>Da mesma forma, "quanto ao reconhecimento fotográfico do réu realizado pela vítima Jucely Costa Ferreira (1.14 e seguintes), entendo que o procedimento não apresenta nulidade, uma vez que foi realizado em estrita observância ao que foi feito pela ofendida Clarissa." (fl. 138).<br>Ademais, "Lean Dieferson Andrade Ramos, confessou a pratica do roubo perante os policiais que efetuaram a prisão: "Policial: Quando foi  Denunciado: Ontem. Policial: onde Denunciado: Caçador. Policial: com quem  Denunciado: Eu assaltei sozinho senhor. Eu roubei um carro em Caçador. Policial: E o que você está fazendo aqui em Rio do Sul  Denunciado: Eu estava indo para lá e daí abandonei um carro aqui" (19.333)." (fl. 138).<br>Nesse diapasão, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima e por testemunha perante o juízo.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria.<br>- Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Em julgados mais recentes esta Quinta Turma também decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/03/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.018/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente.<br>2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br> .. <br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima e por testemunha perante o juízo.<br>Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria.<br>- Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.