ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante alegou nulidade processual por suposto atropelo do prazo recursal e requereu a reabertura do prazo para interposição do agravo regimental, além de outras nulidades relacionadas ao mérito do habeas corpus.<br>2. Conforme certidão nos autos, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 9/10/2025 e encerrou-se em 13/10/2025, sendo o recurso protocolizado em 14/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.<br>6. No caso, o agravo regimental foi interposto em 14/10/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 9/10/2025, conforme certificado nos autos.<br>7. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.<br>3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC 838.718/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 920.988/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 794.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025.""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus em face da decisão monocrática que não conheceu do writ sob o fundamento de existência de flagrante ilegalidade.<br>Em razões de agravo regimental, acostadas às fls. 367/378, a Defesa alega "nulidade processual pelo atropelo do prazo recursal".<br>Em síntese, argumenta que "em 02 de outubro de 2025, foi publicada decisão/despacho monocrática, às fls. 289 que indeferiu a liminar, abrindo-se, a partir dessa data, o prazo recursal para interposição de Agravo Regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ". Todavia, antes do transcurso do prazo legal, em 6 de outubro de 2025, o mesmo Relator proferiu decisão de mérito não conhecendo do Habeas Corpus, ou seja, atropelando o prazo recursal, e impedindo o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. O ato decisório foi disponibilizado no DJe apenas em 13 de outubro de 2025. A decisão de mérito foi proferida quatro dias após a publicação da decisão liminar (2/10), quando ainda pendente o prazo de cinco dias para interposição do Agravo Regimental. Busca a reabertura do prazo recursal.<br>Ato contínuo, discorre sobre as condições pessoais do agravante Gilberto e repisa a tese de que a condenação pautou-se, exclusivamente, em um reconhecimento fotográfico informal.<br>Invoca a nulidade pela inexistência de reconhecimento pessoal. Reitera a tese de violação do art. 226 do CPP, da Resolução nº 484/2022/CNJ e do TEMA 1.258/STJ, por contaminação das declarações da vítima e por o sugestionamento policial, bem como pela ausência de prova autônoma.<br>Ao final, requer: "A) O reconhecimento da nulidade absoluta da decisão monocrática proferida em 06/10/2025, por ter julgado o mérito do habeas corpus quando ainda pendente o prazo recursal relativo à decisão que indeferiu a liminar, publicada em 02/10/2025, configurando evidente ato judicial precoce e violador das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. B) A devolução dos autos ao estágio anterior à decisão de mérito, a fim de que seja regularmente apreciado o Agravo Regimental interposto em 08/10/2025 (ID respectivo), restabelecendo-se a ordem processual e o direito da defesa ao exame colegiado. C) O reconhecimento da inaplicabilidade da preclusão em matéria penal, reafirmando que o rigor formal não pode restringir o exercício de defesa quando se discute a liberdade do cidadão, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. D) O processamento e conhecimento pleno do presente Agravo Regimental, com o consequente exame do mérito do habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da condenação, em razão da violação ao art. 226 do CPP, à Resolução nº 484/2022 do CNJ e ao Tema Vinculante nº 1.258 do STJ. E) Subsidiariamente, caso assim não entenda o Colegiado, que seja reconhecida a nulidade do ato monocrático e determinado o reexame do habeas corpus em mesa pelo órgão colegiado competente, assegurando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. F) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática e determinar o exame colegiado do habeas corpus; G) O reconhecimento das nulidades absolutas, em especial:  a inexistência das fotografias anexadas aos autos que teriam sido utilizadas para o reconhecimento (ID 153156964, minutagens 02:35-02:48 e 02:48- 02:52);  a ausência de reconhecimento pessoal em qualquer fase;  a contaminação das declarações da vítima (ID 153156964, minutagem 13:04-13:36);  a manipulação indevida no Termo de Reinquirição (ID 118001991 - fls. 25/26);  a violação ao art. 226 do CPP, à Resolução 484/2022/CNJ e ao Tema 1.258/STJ; H) E, em consequência, que seja reconhecido o constrangimento ilegal e relaxada a prisão do agravante, restabelecendo-se o império da lei e da justiça. d) E, em caráter de justiça plena, que seja reconhecida de ofício a nulidade da condenação, ante o constrangimento ilegal manifesto" (fls. 367/378).<br>Juntou documentos às fls. 379/406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante alegou nulidade processual por suposto atropelo do prazo recursal e requereu a reabertura do prazo para interposição do agravo regimental, além de outras nulidades relacionadas ao mérito do habeas corpus.<br>2. Conforme certidão nos autos, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 9/10/2025 e encerrou-se em 13/10/2025, sendo o recurso protocolizado em 14/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.<br>6. No caso, o agravo regimental foi interposto em 14/10/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 9/10/2025, conforme certificado nos autos.<br>7. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.<br>3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC 838.718/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 920.988/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 794.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025.""<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, ante a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.<br>Explico.<br>Como é de conhecimento, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 39, caput da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Art. 39 da Lei 8.038/90: "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias." (grifos nossos)<br>"Art. 258 do RISTJ - "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.<br>§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.<br>§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate." (grifos nossos)<br>No caso dos autos, conforme certidão de fl. 408, restou consignado:<br>"O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 305 teve início em 09/10/2025 e término em 13/10/2025, e a petição n. 982308/2025 (AgRg) foi protocolizada em 14/10/2025". (grifos nossos)<br>Portanto, considerando que o agravo regimental somente foi interposto em data de 14/10/2025, tem-se por apresentado fora do prazo legal; o que impede o exame do mérito do recurso em epígrafe, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.<br>Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>2. No caso, não é possível o recebimento da petição como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido não conhecido.<br>(PET no HC n. 838.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO IMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL E SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa, diante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do colegiado mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus respectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações autônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No habeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por designação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são asseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a intimação pessoal obrigatória. Precedente.<br>3. Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal.<br>Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos.<br>Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC), prevalecendo a contagem contínua de prazos.<br>5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 27/5/2025, conforme certificado nos autos.<br>6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a co ntagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.<br>3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.<br>(AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.