ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Requisitos do Art. 112, § 3º, V, da LEP. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial em razão de condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta que cumpre pena em prisão domiciliar desde 2019, sem atos desabonadores, e que, mesmo com a fração de 1/8, a progressão ao regime semiaberto e aberto ocorreria em datas futuras, conforme cálculo apresentado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a aplicação do lapso diferenciado para progressão de regime especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.<br>2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEILA CRISTIANE DE JESUS BOMBONATO contra decisão de fls. 319/324 em que dei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 330/341), a parte agravante afirma que "Ministério Público tentou induzir o Julgador em erro, ignorando que se trata de Sentenciada que cumpre pena em prisão domiciliar desde 23.10.2019, com Guia de Execução Definitiva expedida antes do Trânsito em Julgado, por determinação deste STJ, justamente para a Defesa requerer benefícios inerentes a Execução" (fl. 335). Defende ainda que "se fosse considerar o infundado pedido do Ministério Público, mesmo com a fração aplicada de 1/8, a Agravante progrediria para o regime semiaberto na data de 20.03.2024, e, em tese, progrediria para o regime aberto em 20.04.2025" (fl. 333).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Requisitos do Art. 112, § 3º, V, da LEP. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial em razão de condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta que cumpre pena em prisão domiciliar desde 2019, sem atos desabonadores, e que, mesmo com a fração de 1/8, a progressão ao regime semiaberto e aberto ocorreria em datas futuras, conforme cálculo apresentado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a aplicação do lapso diferenciado para progressão de regime especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.<br>2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente veicula em seu recurso elementos diversos, referentes ao início do cumprimento da pena e data para progressão, quando, no presente feito debate-se apenas sobre possível violação ao artigo 112, § 3º, V, da LEP, especialmente, se a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da LD) impede a progressão de regime com o cumprimento de 1/8 da pena tendo a recorrente filhos com menos de 12 anos de idade.<br>Nesse contexto, consignou-se que apesar de o ordenamento jurídico pátrio possuir vertentes distintas quanto à natureza da organização criminosa, todas elas possuem a mesma característica da união de pessoas, com estabilidade, para a prática de condutas delituosas, não se confundindo com simples concurso eventual de pessoas, ao passo que, considerando que a recorrente foi condenada pelo delito de associação ao tráfico de drogas, inviável a progressão especial de regime - fração de 1/8 - em razão do não preenchimento do requisito do § 3º, inciso V, do art. 112, da LEP.<br>Confira-se novamente:<br>"Sobre a violação ao artigo 112, § 3º, V, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo do Parquet nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..)<br>E tal dispositivo buscou dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Carta Magna, de forma a ser possível a sua aplicação, independentemente da prática de crime comum ou hediondo. Com efeito, conforme entendimento adotado pelo C. STJ, a expressão "organização criminosa" não deve ser interpretada em sentido amplo, para o fim de compreender toda e qualquer associação criminosa.<br>(..)<br>Mais a mais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade da extensão do benefício da prisão domiciliar à mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.<br>(..)<br>No caso, a sentenciada, primária e condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, praticou os delitos sem violência ou grave ameaça, bem como comprovou ser mãe de duas crianças, uma de 07 (sete) anos e outra de 09 (nove) anos de idade, conforme cédulas de identidade a fl. 148 dos autos principais, sem qualquer informação nos autos de que a presença dela colocará em risco a saúde física e mental das crianças, além dos delitos não terem sido direcionados aos filhos.<br>Outrossim, a agravante permaneceu em prisão domiciliar de 23/10/2019 a 20/12/2023, sem qualquer notícia de revogação durante o seu regular cumprimento, nem de atos desabonadores, ou práticas de outros delitos, que desencadeassem a conclusão de seu mau comportamento, ou seja, cumpriu 1/8 (um oitavo) da pena imposta.<br>Desta feita, inexistentes nos autos qualquer outra situação excepcional que contraindicasse a fixação do cumprimento no regime aberto, de rigor a manutenção da decisão nos seus ulteriores termos." (fls. 232 e 237/239)<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão do magistrado da Vara de Execuções, por entender que a recorrida preenchia os requisitos para o resgate do quantum de 1/8 para fins de progressão especial de regime.<br>A contrário sensu, o Ministério Público, nas razões do presente recurso especial, sustenta que a reeducanda não tem direito a progressão especial pois não preenche o requisito contido no inciso V, uma vez que o STJ tem dado interpretação extensiva ao disposto no § 3º, V, do art. 112, da LEP, estendendo ao crime de associação para o tráfico de drogas a vedação imposta ao crime de organização criminosa, tendo em vista a identidade quanto ao propósito de união não eventual de indivíduos para a prática de crimes."<br>No mesmo sentido são os precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1 /8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas."<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022).<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n; 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023 DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.