ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ausência de Fundamentação Idônea. Desproporcionalidade na Dosimetria da Pena. Pedido de Apelar em Liberdade. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem também havia denegado a ordem.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, desproporcionalidade na dosagem da pena e alega ser pai de duas crianças, uma de 4 anos e outra de 11 anos, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há desproporcionalidade na dosagem da pena e se o agravante poderia apelar em liberdade.<br>5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Saber se a condição de pai de duas crianças menores, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, 02 (duas) barras de maconha, pesando 1.172,84 g (um quilo, cento e setenta e dois gramas e oitenta e quatro centigramas) mais 03 (três) porções da mesma droga, pesando 602,01 (seiscentos e dois gramas e um centigrama), além da apreensão de balança de precisão; justificando a necessidade de encarceramento provisório.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alterações fáticas relevantes.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos exige prova de que o genitor é o único responsável pelos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado no caso.<br>11. A alegação de desproporcionalidade na dosagem da pena, especialmente quanto ao reconhecimento de tráfico privilegiado, não foi debatida no acórdão impugnado, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 318, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 777.406/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 775.433/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 95-98, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por RAFAEL DE MELO NETO.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-25.<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão cautelar, apontando desproporcionalidade na dosagem da pena.<br>Argumenta que é pai de duas crianças, uma com 04 anos e outra com 11 Anos, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 123-151, opinou pelo não provimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ausência de Fundamentação Idônea. Desproporcionalidade na Dosimetria da Pena. Pedido de Apelar em Liberdade. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem também havia denegado a ordem.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, desproporcionalidade na dosagem da pena e alega ser pai de duas crianças, uma de 4 anos e outra de 11 anos, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há desproporcionalidade na dosagem da pena e se o agravante poderia apelar em liberdade.<br>5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Saber se a condição de pai de duas crianças menores, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, 02 (duas) barras de maconha, pesando 1.172,84 g (um quilo, cento e setenta e dois gramas e oitenta e quatro centigramas) mais 03 (três) porções da mesma droga, pesando 602,01 (seiscentos e dois gramas e um centigrama), além da apreensão de balança de precisão; justificando a necessidade de encarceramento provisório.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alterações fáticas relevantes.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos exige prova de que o genitor é o único responsável pelos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado no caso.<br>11. A alegação de desproporcionalidade na dosagem da pena, especialmente quanto ao reconhecimento de tráfico privilegiado, não foi debatida no acórdão impugnado, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos exige prova de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos. 4. A análise de alegação de desproporcionalidade na dosagem da pena, não debatida no acórdão impugnado, é inviável no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 318, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 777.406/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 775.433/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>A análise da sentença condenatória, bem como do acórdão impugnado permite a conclusão de que a prisão cautelar do agravante se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 02 (duas) barras de maconha, pesando 1.172,84 g (um quilo, cento e setenta e dois gramas e oitenta e quatro centigramas) mais 03 (três) porções da mesma droga, pesando 602,01 (seiscentos e dois gramas e um centigrama), além da apreensão de balança de precisão.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto, não requerendo fundamentação exaustiva.<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.); (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.); (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação de desproporcionalidade na dosagem da pena, mormente no que se refere ao reconhecimento de tráfico privilegiado, verifica-se que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado, concluindo o Tribunal local que a via seria inadequada; e tal fato inviabiliza a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus (possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação. (AgRg no HC n. 777.406/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>No que tange à alegação acerca de que o agravante é pai de duas crianças, que dependem de seus cuidados especiais, o Tribunal a quo consignou que "não houve a comprovação de que Rafael é o único responsável por garantir a sobrevivência dos infantes. Portanto, faz-se necessário destacar a redação do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal"; não tendo sido demonstrada, portanto, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 24).<br>Nesse sentido:<br>Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.