ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a absolvição dos recorridos no julgamento da Apelação Criminal n. 0134916-96.2018.8.06.0001.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição de primeira instância com fundamento na ausência de provas suficientes quanto ao elemento subjetivo do crime por parte dos acusados.<br>3. A defe sa do agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, foi equivocada, considerando que o agravante sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a análise do pedido do assistente de acusação demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento de que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a decisão recorrida seja mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, sendo necessário que os elementos probatórios sejam suficientes para a formação do convencimento judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 774/781 interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão de minha lavra de fls. 765/769 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Criminal n. 0134916-96.2018.8.06.0001.<br>A defesa do agravante sustenta que a decisão agravada revelou-se equivocada ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a absolvição dos recorridos no julgamento da Apelação Criminal n. 0134916-96.2018.8.06.0001.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição de primeira instância com fundamento na ausência de provas suficientes quanto ao elemento subjetivo do crime por parte dos acusados.<br>3. A defe sa do agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, foi equivocada, considerando que o agravante sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a análise do pedido do assistente de acusação demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento de que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a decisão recorrida seja mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, sendo necessário que os elementos probatórios sejam suficientes para a formação do convencimento judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 171 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a absolvição dos recorridos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme bem exposto pelo juízo de origem, o decisum absolutório teve por amparo primordial o fato de não haver nos autos elementos suficientes a comprovar o intuito direto e específico dos apelados de enganar a vítima para dela obter vantagem. Ora, não restou comprovada que a recarga dos bilhetes únicos se deu por meio fraudulento, que a empresa deixou de receber o valor da recarga, que os créditos seriam falsos, ou que algum funcionário da empresa Sindiônibus fora ludibriado para que fosse feita a venda das passagens pelo valor inferior. As vítimas, por sua vez, tinham ciência de seus atos. Neste cenário, entendo que não restou comprovado o elemento subjetivo do crime (obtenção da vantagem ilícita em proveito próprio ou de terceiro)." (fl. 507).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça manteve a absolvição de primeira instância com base na ausência de provas suficientes quanto ao elemento subjetivo do crime por parte dos acusados. Entender de modo diverso, como requer o assistente de acusação, importaria em nova análise dos fatos e das provas o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência.<br>6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta.<br>7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.118/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos exatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos capazes de desconstituir a decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à alegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade da norma mais benigna.<br>3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e 80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.027.783/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Sobre a alegação de divergência jurisprudencial, esta Corte firmou o entendimento de que se o recurso não pode ser conhecido por óbice processual, não há que se falar em análise da referida divergência. Ainda mais, não foi verificado o cotejo analítico necessário dos casos apontados, não bastando indicação de ementas:<br>No mesmo sentido:<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.  .. <br>(AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.