ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL ARAUJO DE BARROS contra decisão de minha relatoria (fls. 813/816), que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente a gravo regimental (fls. 821/836), o agravante sustenta que O equívoco apontado na apreciação das provas (cf. fls. 689 - e- STJ) está contido no documento de fl. 7, onde se destaca a fala da testemunha do Ministério Público estadual de prenome José Vítor, porque disse que quem iniciou a discussão e a briga foi a vítima. No mesmo raciocínio, não há se falar em recurso que dificultou a defesa da vítima porque foi ela quem deu causa ao resultado e nem em meio cruel, notadamente porque a injusta agressão partiu da vítima,<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 23.03.2023.<br>VOTO<br>In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Como relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de que a defesa deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ofensa à necessária dialeticidade recursal - o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão agravada:<br>"O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a reprisar exatamente os mesmos argumentos meritórios relativos ao decote das qualificadoras da pronúncia.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia apresentada no apelo especial envolve matéria eminentemente de direito ou que haja claro equívoco na apreciação jurídica das provas, sendo permitida a sua revaloração desde que incontroversas e todos os elementos fáticos estejam delineados no acórdão recorrido, de modo a evitar a incursão nos autos em busca de substrato probatório a ser reexaminado.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade."<br>Por seu turno, no presente agravo regimental (fls. 821/836), a defesa se limitou a reprisar as teses meritórias já aventadas no seu recurso especial, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse contexto, a argumentação manifestada pela parte não atende à necessária dialeticidade recursal, pois não demonstra que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Dessa forma, com fulcro no III, e no § 1º, do Código de art. 932, art. 1021,Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimental. A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode serreconhecida.3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.182 do STJ.5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".<br>(AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 12/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTALSÚMULA N. 182/STJ.DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti AREsp n. 1.941.517/SP,Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe) 22/2/2022, 3/3/2022.3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no relator AREsp n. 2.407.533/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 18/3/2025, 25/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DADECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRASDOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADEFLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃOCONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no § 2.º, do Regimento Interno do art. 259,Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seusfundamentos.4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, II e III, do CP)" (AgRg no relator AREsp n. 2.172.247/DF, Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,DJe de. 25/11/2022)6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.