ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula n. 691 do STF. Prisão Preventiva. Ausência de Contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada após mais de um ano do fato.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que não esteve foragido e que permaneceu no distrito da culpa, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. O parecer ministerial foi pelo desprovimento do agravo regimental, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada inexistência de risco à ordem pública configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>6. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no risco à ordem pública, com base em elementos como a materialidade do crime, indícios de autoria e documentos pessoais do acusado encontrados junto à vítima.<br>7. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada de forma aprofundada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação inicial pela instância superior.<br>3. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN PASCOAL RODRIGUES contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>O agravante pleiteia, "como tese principal, a revogação ou a substituição da medida cautelar extrema, uma vez que a prisão preventiva foi decretada 1 (um) ano e 3 (três) meses após o suposto fato, em violação ao princípio da contemporaneidade, configurando flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação da referida súmula".<br>Sustenta que o agravante não esteve foragido, "encontrando-se, durante todo o período, em sua residência ou local de trabalho, sem qualquer tentativa de se furtar à investigação ou a eventual persecução penal. Prova disso é que sempre permaneceu no distrito da culpa, qual seja, Tailândia/PA" e "a tentativa de cumprimento do mandado de prisão temporária somente ocorreu no dia 24/07/2025, ocasião em que foi devidamente cumprido, sem qualquer resistência".<br>Adiciona que "o simples fato de o acusado não ter sido encontrado, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo como foragido ou justificar a decretação da prisão preventiva".<br>A "defesa técnica requer a superação da súmula 691do STF, para que ocorra a revogação da prisão preventiva, uma vez que a decisão proferida pelo em. Juiz, fundamentou-se em fatos ocorridos há mais de um ano, o que evidencia violação ao princípio da contemporaneidade, expressamente previsto no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal".<br>Ao final, requer o recebimento do presente agravo regimental e seu total provimento, para conhecimento e concessão da ordem em habeas corpus.<br>Pelo despacho de fl. 113, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O parecer ministerial foi no sentido de negar provimento ao agravo regimental em habeas corpus. (fls. 120/123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula n. 691 do STF. Prisão Preventiva. Ausência de Contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada após mais de um ano do fato.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que não esteve foragido e que permaneceu no distrito da culpa, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. O parecer ministerial foi pelo desprovimento do agravo regimental, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada inexistência de risco à ordem pública configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>6. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no risco à ordem pública, com base em elementos como a materialidade do crime, indícios de autoria e documentos pessoais do acusado encontrados junto à vítima.<br>7. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada de forma aprofundada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação inicial pela instância superior.<br>3. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto a não superação do óbice da Súmula 691 do STF e, portanto, manutenção da prisão preventiva do ora agravante<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVAN PASCOAL RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0815489-09.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Alega ainda que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Não obstante, apenas aponto que, em sede de juízo de cognição não exauriente, não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador Relator do HC nº 0815489-09.2025.8.14.0000, quando do indeferimento da liminar, uma vez que declinou que a prisão preventiva se sustentava, além da presença do fumus comissi delicti (consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes no Inquérito Policial n. 00081/2024.100113-2, nos relatórios elaborados pelo setor de papiloscopia e no fato de que os documentos pessoais do coacto foram encontrados junto com a vítima.), no periculum libertatis, dado o modus operandi e a gravidade do delito; tudo o que ensejava risco à ordem pública, a saber:<br>"Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVAN PASCOAL RODRIGUES, preso desde o dia 24/07/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia, nos autos de nº 0801703-64.2025.8.14.0074. Narra o impetrante que o coacto teve sua prisão cautelar temporária decretada no dia 01/04/2024, contudo apenas teria sido cumprido o mandado no dia 24/07/2025, mais de um ano depois, destacando que o paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, inclusive, encontrava-se trabalhando no momento da prisão. Em audiência de custódia realizada no dia 25/07/2025, o juízo a quo converteu a prisão temporária do paciente em preventiva. Diante disso, aduz o impetrante que o coacto encontra-se constrangido ilegalmente em seu status libertatis em virtude da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, supostamente violando o disposto no art. 312, §2º, do CPP, tendo em vista que a prisão decretada e cumprida com lapso temporal de mais de 01 (um) ano, não estando o paciente foragido; fundamentação genérica da prisão preventiva; possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; paciente possuidor de qualidades favoráveis. Requer, liminarmente, a concessão da Ordem para revogar a prisão do paciente, com imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente. A priori, afirma-se que estão presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes no Inquérito Policial nº 00081/2024.100113-2, nos relatórios elaborados pelo setor de papiloscopia e no fato de que os documentos pessoais do coacto foram encontrados junto com a vítima. Do mesmo modo, encontra-se manifesto o periculum libertatis, uma vez que a prisão temporária foi convertida em preventiva (Doc. ID 28729698), com vistas a gravidade do delito imputado ao paciente, sendo o modus operandi ensejador do risco à ordem pública. Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem".<br>Verifico, ademais, que a tese de ausência de contemporaneidade não foi objeto de manifestação aprofundada pela Corte de origem, de modo que está vedado, ao menos neste momento processual, a incursão inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em devida e reprovável supressão de instância.<br>Confira-se a respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>De sta feita, conclui-se que realmente não há ilegalidade ou teratologia de forma a autorizar o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF.<br>Sobre a temática, prevalecem os seguintes precedentes oriundos deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga.<br>4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 928.383/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.<br>5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC 998041/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0139798-6, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/6/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/6/2025) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de droga apreendida (31,27g de cocaína).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública.<br>5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários, aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da admissão do agravante quanto à prática do tráfico.<br>6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.<br>3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>(AgRg no HC 997330 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0136505-4, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecim ento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.