ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Provas lícitas. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>2. A parte embargante sustenta erro material quanto à qualificação da diligência policial, alegando que não houve busca veicular, mas sim ingresso forçado em domicílio sem justa causa e sem consentimento da moradora, além de omissão do acórdão quanto à análise da ilegalidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>3. Requer o esclarecimento sobre a diligência realizada e a análise da legalidade do ingresso domiciliar, postulando, com efeito infringente, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade das provas ilícitas e a consequente absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar, pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi realizada com autorização da moradora e diante de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do embargante ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.<br>6. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.<br>7. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o embargante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.<br>8. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com autorização da moradora e fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI ALVES RAMOS em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 542-543):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso Em Exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.<br>5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.<br>6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>Consta dos autos que o ora embargante foi condenado pela prática do crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>Nas razões do recurso integrativo (fls. 548-568), aponta erro material quanto à qualificação da diligência policial, afirmando que não houve busca veicular, mas sim ingresso forçado em domicílio, sem justa causa e sem consentimento da moradora, com posterior indicação de que o documento reputado falso estava no porta-luvas do veículo somente depois da violação domiciliar.<br>Sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à análise da ilegalidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, alegando que a atuação policial se baseou em "atitude suspeita" destituída de elementos objetivos e concretos e que a moradora não anuiu ao ingresso, conforme narrativa constante da sentença e do acórdão do Tribunal de origem.<br>Afirma que toda a persecução penal se estruturou a partir da diligência domiciliar ilegal, o que, em seu entender, atrai a vedação do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, por ilicitude das provas e de seus derivados, e que eventual busca pessoal subsequente não se amparou em fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, porque decorreu do mesmo contexto subjetivo que teria motivado a invasão do domicílio.<br>Sustenta, ademais, contradições no acórdão embargado quanto à premissa fática de que o agravante teria "tentado correr para dentro da residência" e quanto à valoração de depoimentos policiais supostamente prestados em juízo, mencionando que um dos policiais teria tido sua oitiva dispensada em primeiro grau, o que, no entendimento defensivo, comprometeria a coerência e a robustez probatória invocadas.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão, com esclarecimento de que a diligência foi domiciliar e não veicular, e com pronunciamento expresso sobre a ilegalidade do ingresso forçado, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 566/567).<br>Postula, com efeito infringente, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade das provas ilícitas que embasaram a condenação e a consequente absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar e pessoal. Fundada suspeita. Provas lícitas. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>2. A parte embargante sustenta erro material quanto à qualificação da diligência policial, alegando que não houve busca veicular, mas sim ingresso forçado em domicílio sem justa causa e sem consentimento da moradora, além de omissão do acórdão quanto à análise da ilegalidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>3. Requer o esclarecimento sobre a diligência realizada e a análise da legalidade do ingresso domiciliar, postulando, com efeito infringente, a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade das provas ilícitas e a consequente absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar, pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi realizada com autorização da moradora e diante de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do embargante ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.<br>6. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.<br>7. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o embargante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.<br>8. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com autorização da moradora e fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023.<br>VOTO<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante afirma a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, quanto à análise da ilegalidade da busca domiciliar.<br>No caso em foco, o habeas corpus não foi conhecido pois não verificada a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (fls. 507-508)<br>Na sequência, o acórdão ora embargado manteve o não conhecimento do writ, assentando que a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do recorrente, pois ao avistar a viatura policial teria saído do veículo e tentado correr para dentro da residência, razão pela qual os policiais o abordaram, situação que revelou fundadas suspeitas para a medida (fls. 546-553).<br>Não obstante, no agravo regimental houve argumentação no sentido de que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem a demonstração de justa causa.<br>De fato, a tal respeito deixou-se de consignar na decisão agravada, de forma direta, o que agora se faz.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, sobre as fundadas suspeitas para a abordagem policial, este é o atual entendimento deste STJ:<br>" .. <br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas ) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente com uma sacola nas mãos, oportunidade em que ele, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou dispensar o objeto, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente"<br>(AgRg no HC n. 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023).<br>" .. <br>1. Urge consignar que, " c onforme leading case da Sexta Turma, " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.)" HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)<br>2. Todavia, assim como na hipótese, apontou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, na qual a abordagem também decorreu da evasão do acautelado, "não  haver  ilegalidade na dinâmica da prisão em flagrante: ao perceber a aproximação da equipe policial, o ora agravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao ser submetido à revista pessoal, nada foi encontrado em sua posse direta, porém, verificou-se que, próximo a ele, na via pública, estava uma mochila infantil que continha um revólver e uma certa quantidade de maconha e dinheiro" (AgRg no HC n. 852.665/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 861.943/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023).<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas pela defesa com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte embargante.<br>Por elucidativos, confiram-se os excertos do julgado de origem quanto ao ponto pertinente (fls. 42-45):<br>Em que pese a Defesa ter arguido a nulidade de provas como preliminar, entendo ser matéria de mérito.<br>Sustenta a Defesa a nulidade das buscas pessoal, domiciliar e veicular em razão da ilegalidade primária da apreensão do documento falso. O pleito já foi levantado em alegações finais e repelido na sentença sob os seguintes fundamentos:<br>Preliminarmente, a defesa requereu absolvição do acusado, alegando manifesta inocência, tendo em vista as provas obtidas serem ilícitas.<br>Embora a defesa tenha requerido a absolvição alegando que as provas produzidas foram ilícitas, transcrevo o teor do art. 244 do CPP, que normatiza a busca pessoal pelos agentes públicos:<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Ou seja, a busca pessoal independe de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal. Assim, observo que os policiais que o conduziram afirmaram que o acusado apresentou atitude suspeita quando avistou a viatura, tendo ele saído do carro correndo para dentro de uma residência. Quando o acusado apresentou nervosismo, circunstâncias que os policiais militares, na ocasião, puderam interpretar que algo não estava certo e que o réu poderia estar praticando algum delito. Portanto, com base nas circunstâncias reinantes do caso concreto, comprovadas nos autos, vejo que os policiais agiram no legítimo exercício da profissão policial. Dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram corretamente agir. Puderam extrair, com base na experiência e treinamento próprios, que ali, naquele momento, havia suspeitas fundadas de que o acusado estava possivelmente praticando algum delito ou portando objetos adquiridos do crime e, então, agiram.<br>Nesse sentido, tanto os policiais quanto o acusado confirmaram que o documento foi encontrado dentro do carro, sendo que entraram em conformidade ao relatar que a chave daquele veículo foi entregue de livre e espontânea vontade.<br>Os policiais, por sua vez, disseram que o acusado indicou que o documento estava no console do carro, ao passo em que para sua defesa, o acusado disse que tal documento estava guardado dentro do manual no porta luvas. Esse ponto apresentado pelo acusado não torna a prova ilícita, uma vez que, confirmado pelo próprio réu, a revista ali dentro se deu a partir da entrega das chaves. Ressalte-se, ainda, que ambos os policiais responsáveis pela abordagem, tanto na delegacia quanto em juízo confirmaram que o acusado indicou aquele documento falsificado a fim de se identificar.<br>A defesa, no entanto, alega que aquele documento foi encontrado pelos policiais para justificar uma abordagem totalmente ilegal e abusiva. Lado outro, não foi trazida prova ou testemunhas para relatar como se deu a abordagem e comprovar essa versão, bem como não foram demonstrados motivos para que os policiais buscassem prejudicar o acusado.<br>Diante disso, REJEITO a tese preliminar de provas obtidas de maneira ilícitas aventada pela defesa.<br>Quanto à dinâmica delitiva, o condutor do flagrante, Fabrício da Silva Gonçalves, contou ao delegado de polícia que, durante patrulhamento de rotina, sua equipe avistou um veículo com a parte dianteira danificada estacionado em frente a uma residência. Ao averiguarem, viram que o indivíduo que estava no interior do automóvel, assim que percebeu a presença policial, desembarcou e correu em direção à morada. A guarnição conseguiu abordá-lo e questionaram aos moradores se o conheciam. Maria Ivonete de Oliveira se identificou como proprietária do imóvel e disse que ele era seu sobrinho, mas não tinha acesso à casa. Diante das suspeitas, questionaram acerca de sua identificação, ao passo que ele afirmou que sua carteira de identidade estava no interior do veículo, especificamente no console central. De fato, foi localizado uma carteira de identidade expedida pelo Estado de Minas Gerais, em nome de Francisco Eugênio Rocha Siqueira no console do veículo, todavia havia divergências entre os dados do abordado e aqueles expostos no banco de dados dos sistemas policiais. Ao ser questionado sobre tais desacordos, o suspeito alegou que não usava o documento há algum tempo. À frente, localizaram duas carteiras de habilitação dentro da carteira do abordado, uma delas com a mesma fotografia aposta na carteira de identidade, mas tais documentos estavam em nome de Vanderlei Alves Ramos. Diante dos fatos, conduziram o suspeito à delegacia de polícia (ID 55270814, pág. 1).<br>O policial Lourimar Diego Ferreira ratificou a versão do colega na delegacia de polícia (ID 55270814, pág. 2) e, judicialmente, detalhou a dinâmica da ocorrência:<br>No dia do fato, nós estávamos em patrulhamento de rotina, quando avistamos um veículo com a frente danificada com uma pessoa dentro; estava batido; descemos para poder averiguar e o sr. Vanderlei saiu do veículo correndo para dentro de uma residência; fizemos o acompanhamento e o abordamos dentro da residência; em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado; pedimos para ele se identificar e o mesmo disse que sua identidade estava no console do veículo; encontramos uma identidade com o nome de outra pessoa, mas com a sua fotografia; fizemos as buscas nos sistemas da polícia, que indicou divergência nos dados; posteriormente, ele apresentou uma CNH com os dados corretos, que bateram no sistema; inclusive a foto do RG era a mesma constante na CNH; foi dado voz de prisão e ele foi conduzido à DP; ele disse que tinha feito a identidade algum tempo atrás e não a usava mais; ele não falou onde fez ou com quem fez; exigida a sua identificação, o sr. Vanderlei falou que o documento estava no console do veículo, fomos até o veículo que estava do lado de fora, fizemos a revista e localizamos o RG no console, no local indicado por ele; fizemos as consultas e vimos que as características não batiam com as dele; o que originou a suspeita foi a frente do automóvel amassada; não havia mandado de busca ou de prisão; a abordagem foi realizada pelas suspeitas; a proprietária da casa, salve engano tia dele, autorizou a entrada e busca na residência, ressaltando que ele não tinha acesso ao imóvel; inclusive o filho e o marido dela compareceram e concordaram com a diligência, ambos são policiais militares (ID 55271070).<br>Segundo o panorama jurisprudencial firmado nas cortes superiores, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito. No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. (STF, RE 603616, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 746.114/GO, Relator Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STF, RE 1342077/SP, Ministro Alexandre de Morais, DJE 06/12/21).<br>Na mesma linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exigem, em termos de standard probatório para a realização de busca pessoal e veicular, a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. In verbis:<br> .. <br>Na espécie, é certo que a abordagem policial e as buscas domiciliar, pessoal e veicular decorreram da conduta levada a efeito pelo acusado. Como se vê foi dito pelos militares que o réu, tão logo avistou a viatura policial, desembarcou do veículo - o qual estava estacionado na via pública - e correu para o interior de um dos lotes lindeiros, sendo acompanhado de pronto pela guarnição, que conseguiu abordá-lo na residência. Tal fato, no exercício do policiamento ostensivo, certamente levanta suspeitas acerca da prática de ações criminosas, autorizando a realização das buscas.<br>Outrossim, a versão declinada pelos policiais é no sentido de que a proprietária da residência franqueou a realização da diligência. Consta, ainda, indicação de que o marido e o filho da moradora, ambos policiais militares, compareceram e aquiesceram com a realização da diligência. De mais a mais, não há indícios de que os militares tinham a intenção de incriminar gratuitamente o réu, sendo a versão deste isolada nos autos.<br>Assim, ponderando o conjunto probatório e a lisura das medidas concretizadas pela Polícia Militar, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. (grifei)<br>Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>Como se extrai dos autos, os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram um veículo com a parte dianteira danificada estacionado em frente a uma residência. Ao averiguarem, viram que o indivíduo que estava no interior do automóvel, assim que percebeu a presença policial, desembarcou e correu em direção à residência. Com autorização da moradora, então, autorizou a entrada e busca no domicílio, onde abordaram o suspeito.<br>Assim, havia fundadas razões para a busca domiciliar, aptas ao embasamento do ingresso na residência e da abordagem por parte dos policiais. Apesar da irresignação da Defesa, fato é que o recorrente restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br> .. <br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante disso, não se consta a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte "Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF" (AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 26/8/2022).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, contudo, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.