ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que os óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ não poderiam ser utilizados como jurisprudência defensiva e que a matéria discutida seria de direito, e não fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.<br>6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão ou contradição, não é cabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.<br>""

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 3554/3562 opostos por GUSTAVO VIEIRA ALVES DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 3502/3514 ):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que a matéria discutida não depende de reexame de provas, sustentando que o óbice da Súmula n. 7 foi devidamente impugnado e que o recurso trata de matéria jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nos fatos já delineados no acórdão recorrido, que sua pretensão não requer reexame de provas, o que não foi feito no caso.<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia não requer reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/ STJ e Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024; e STJ AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020."<br>A defesa alega que o acórdão embargado é contraditório na medida em que nega vigência ao disposto no artigo 105, III, a, da Constituição Federal. Sustenta que os óbices das Súmula n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não podem ser utilizados como jurisprudência defensiva. Aduz que o acórdão é contraditório e omisso ao não reconhecer que a matéria posta a desate é de direito e não fática.<br>Requer que os embargos declaratórios sejam providos, com efeitos infringentes, a fim de que "se reconheça a nulidade da instrução ante a impossibilidade de a testemunha tão somente ratificar o relatório policial" (fl. 3561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que os óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ não poderiam ser utilizados como jurisprudência defensiva e que a matéria discutida seria de direito, e não fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.<br>6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, o que não se verifica no caso.<br>7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão ou contradição, não é cabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.<br>""<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.<br>Os presentes aclaratórios afirmam que o acórdão embargado é omisso e contraditório porque, conforme entendimento da defesa, a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável à espécie.<br>Contudo, no caso em análise, inexiste qualquer vício a macular o acórdão embargado, o qual, de forma clara, ao julgar o agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A necessidade de impugnação concreta às razões de inadmissibilidade do recurso especial para o conhecimento do agravo, foi minuciosamente explicada no acórdão embargado. Por oportuno, confira-se trecho do acórdão acoimado omisso e contraditório:<br>"Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DOSTF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n.7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovarn o agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 22/4/2025.)29/4/2025<br>(..)<br>Com efeito, tem-se que, na espécie, o fundamento apresentado pelo TJSP para inadmitir o recurso especial não foi refutado e forma adequada.<br>Destarte, a ausência de impugnação específica do fundamento invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ." (fls. 3505/3507)<br>Neste contexto, os argumentos apresentados nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar as máculas alegadas. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial - incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo.<br>4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.<br>5. Embargos não acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE S<br>8 .Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Registre-se, ainda, que não há de se analisar, nos presentes aclaratórios, as teses defensivas apresentadas por ocasião da interposição do recurso especial, considerando-se que o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito da pretensão recursal.<br>No caso, não constam quaisquer dos vícios descritos no art. 619 do CPP, porquanto, de forma explícita, o acórdão embargado afirmou que "a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada" (fl. 3509).<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada na decisão monocrática, não aceitando a manutenção da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dito de outro modo, o embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ademais, sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Destarte, os argumentos deduzidos nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar os vícios alegados.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.