ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de meio cruel. Competência do Tribunal do Júri. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. O cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial não foi realizado no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS contra decisão de minha lavra, a fls. 1782/1791, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para desprover o recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1808/1855), a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, reiterando as violações aos arts. 155, 156 e 158 do CPP, com ênfase de que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, que não existe nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade", devendo ser restaurada a decisão de 1º grau que decotou a qualificadora por ausência de indícios mínimos; como teses inovadoras em relação ao recurso especial, o agravo desenvolve: a distinção sistemática entre "dúvida razoável" e "ausência de indícios" , a necessidade de diligências periciais para dirimir a dúvida (art. 156, II, CPP), a especificação de que fotografias e laudo genérico não suprem o laudo tanatoscópico nem caracterizam "exame indireto" quando o corpo está disponível. Questiona a aplicação da Súmula 568/STJ com pedido de apreciação colegiada por inexistir entendimento dominante sobre a questão específica, e o pedido subsidiário de determinação de prova técnica antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo apontando ela para o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de meio cruel. Competência do Tribunal do Júri. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. O cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial não foi realizado no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença de qualificadoras deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. A pretensão de exclusão de qualificadora que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O cotejo analítico entre os julgados é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Preliminarmente, afasta-se a alegada afronta ao princípio da colegialidade quanto ao julgamento monocrático desta relatoria, dado que há sim entendimento jurisprudencial consolidado sobre os temas acima mencionados.<br>Ainda, esta Corte possui o entendimento pacificado quanto a não ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao referido princípio, "sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC n. 993.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Citem-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 568/STJ E O REGIMENTO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 208.563/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle rec ursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br> .. <br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>De outro lado, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na hipótese, como se pode verificar, há dúvida razoável quanto à configuração da qualificadora do meio cruel. Para o juízo a quo, as testemunhas ouvidas em juízo não mencionam a circunstância da qualificadora em questão, nem mesmo indiretamente, enquanto, para o Ministério Público, o fato de a vítima ter a casa invadida, ter sido atingida por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e, em seguida, ter seu corpo arrastado para fora de sua casa, configura uma demonstração de crueldade e falta de piedade e humanidade dos recorridos.<br>Além dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar, por meio das fotografias e do cenário descrito no laudo, a dinâmica do ataque e da brutalidade extrema empregada, sem o mínimo sentimento de piedade, especialmente porque o corpo da vítima foi arrastado de dentro de sua residência até o carro, por uma longa distância, e não se tem certeza se esta já estava morta.<br>Havendo dúvidas acerca da configuração ou não da qualificadora ante o contexto, a melhor solução é sua apreciação pelo Conselho de Sentença. No caso, é necessária a análise profunda do conjunto probatório, a fim de se determinar se o apelado agiu com crueldade ou apenas visava consumar o delito; contudo, essa análise deve ser feita por quem cabe decidir, ou seja, pelo Tribunal do Júri.<br>Consoante orienta a jurisprudência desta Corte, eventuais dúvidas quanto à procedência ou não das qualificadoras devem ser resolvidas pro societate, ou seja, a certeza quanto à presença de qualificadoras só poderá ser aferida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri." (fl. 1657)<br>Tal como asseverado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir qualificadora do meio cruel ao fundamento de que, além dos depoimentos testemunhais, as fotografias e o laudo pericial permitem constatar a dinâmica do ataque e a brutalidade extrema empregada, sem o mínimo sentimento de piedade, especialmente porque o corpo da vítima foi arrastado de dentro da residência até o automóvel por longa distância, sem a certeza de que já estava morta.<br>Concluiu o Tribunal de origem que eventuais dúvidas quanto à configuração ou não da crueldade devem ser resolvidas pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, aferir a certeza quanto a presença da qualificadora, pois é necessária análise aprofundada do conjunto probatório para determinar se o apelado agiu com crueldade ou apenas visava consumar o delito.<br>No caso dos autos, conforme conclusão do acórdão, os elementos probatórios apontam que, em tese, o acusado, sem saber se a vítima estava ou não morta, arrastou-a por longo percurso, o que, de fato, demonstra indícios de crueldade, sendo certo que os contornos desta qualificadora devem ser apreciados pelo tribunal popular.<br>Importa consignar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual " a  exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri" (AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Assim, deve mesmo a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença para análise aprofundada do conjunto probatório, consoante é entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.<br>5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.<br>8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.<br>3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)  g.n. <br>Além disso, repise-se que, tendo o Tribunal concluído pela aplicação da qualificadora com base em elementos indicativos pertinentes, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão defensiva de exclusão da referida qualificadora do motivo torpe, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)  g.n. <br>Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, tal como consignado na decisão agravada, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial da parte (fls. 1672/1682) no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu naquele recurso ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>O cotejo analítico realizado pela parte em seu agravo regimental não pode ser conhecido, pela preclusão consumativa, dado que não serve o agravo regimental para a parte emendar ou corrigir omissões de sua peça recursal anterior.<br>Destarte, reafirma-se o quanto consta da decisão monocrática: o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.