ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Reincidência. Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Os agravantes alegaram ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de questionarem a validade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e falta de autorização para entrada na residência.<br>3. Requereram a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar, alegando que um dos agravantes é primário e a outra é mãe de uma criança de 4 anos.<br>4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de fundamentação idônea, a primariedade de um dos agravantes, a condição de mãe de criança menor da outra agravante e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,304 kg de maconha e 52 g de cocaína), além de valores em espécie, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade dos agentes.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>8. A agravante é reincidente, o que demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mostra-se incabível, tendo em vista a reincidência da agravante, além do fato de que ela se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto à época da suposta prática delitiva.<br>10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de reincidência ou situações que não se enquadrem como excepcionalíssimas. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, ar t. 319; HC 143.641/SP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.022.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAINA TAIS SALVADOR DIAS e ADRIAN APARECIDO GARCIA SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 169-176.<br>Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes.<br>Ponderou que Adrian é primário e que Tainá é mãe de uma criança de 4 anos de idade, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Aduziu, ainda, que seriam nulas a busca pessoal e domiciliar em razão da ausência de fundada suspeita, e que os recorrentes teriam negado a autorização de entrada na residência, informando que não leram o documento assinado.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 284-292.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que, no caso do agravante Adrian, o único fundamento negativo apontado é a quantidade de substância entorpecente apreendida, o que, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão cautelar.<br>Defende que no tocante à agravante Tainá, sua condenação anterior refere-se a pena de detenção de apenas um mês, em regime aberto, por infração de baixa gravidade e diversa da ora imputada, tendo sido convertida em pena restritiva de direitos, não revelando tal circunstância motivação suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Reincidência. Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Os agravantes alegaram ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de questionarem a validade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e falta de autorização para entrada na residência.<br>3. Requereram a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar, alegando que um dos agravantes é primário e a outra é mãe de uma criança de 4 anos.<br>4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de fundamentação idônea, a primariedade de um dos agravantes, a condição de mãe de criança menor da outra agravante e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,304 kg de maconha e 52 g de cocaína), além de valores em espécie, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade dos agentes.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>8. A agravante é reincidente, o que demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mostra-se incabível, tendo em vista a reincidência da agravante, além do fato de que ela se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto à época da suposta prática delitiva.<br>10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de reincidência ou situações que não se enquadrem como excepcionalíssimas. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, ar t. 319; HC 143.641/SP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.022.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 284-292. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida, a saber, 3,304 kg (três quilos e trezentos e quatro gramas) de maconha e 52 g (cinquenta e dois gramas) de cocaína, além da quantia de R$ 2.732,00 em espécie - fl. 172, circunstância que indica a periculosidade concreta dos agentes e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.)<br>"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Destacou-se, ainda, na decisão que decretou a segregação cautelar, que a agravante TAINA TAIS SALVADOR DIAS é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto à época da suposta prática delitiva, circunstância que evidencia a necessidade de prisão provisória, especialmente diante do fundado receio de reiteração delitiva - fl. 172 e 174.<br>Sobre o tema:<br>"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>De mais a mais, no tocante a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).<br>No caso concreto, o acórdão de origem entendeu não se tratar de hipótese excepcionalíssima que justificasse a concessão de prisão domiciliar, ressaltando que a acusada é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto à época da suposta prática delitiva - fl. 175.<br>A propósito:<br>"A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos"(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>"A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024 e AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.