ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime de cumprimento de pena. elementos concretos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/4, considerando a apreensão de 141kg de maconha. Afirma que a decisão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi (compartimento oculto em caminhonete GMC) para indicar dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Argumenta que a sofisticação do transporte e a quantidade de droga não comprovam dedicação ou integração, e que sua atuação como "mula", sem participação na engenharia do transporte e desconhecendo destinatário, tipo e quantidade, demanda aplicação da minorante no patamar máximo.<br>3. Requer a reconsideração para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa à Turma para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, da fixação do regime de cumprimento de pena, e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequado, considerando o modus operandi e os elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento são matérias submetidas à discricionariedade judicial, vinculadas às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, sendo passíveis de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>6. A elevação da pena-base foi fundamentada na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.<br>7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi baseado em elementos concretos que indicam que o agravante se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, conforme evidenciado pelo modus operandi do delito, incluindo o uso de compartimento oculto em caminhonete para transporte da droga.<br>8. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.004/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIRCEU DANTAS DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida às fls. 695/708 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 714/725), o agravante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/4, considerando a apreensão de 141 kg de maconha. Afirma que a decisão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi (compartimento oculto em caminhonete GMC) para indicar dedicação a atividades criminosas/integração a organização, sendo que a sofisticação do transporte e quantidade não comprovam dedicação ou integração, bem como que a atuação como "mula", sem participação na engenharia do transporte, desconhecendo destinatário, tipo e quantidade, demandas aplicação da minorante no patamar máximo.<br>Requer a reconsideração para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência ao recurso especial. Subsidiariamente, remessa à Turma para provimento.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime de cumprimento de pena. elementos concretos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/4, considerando a apreensão de 141kg de maconha. Afirma que a decisão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga e no modus operandi (compartimento oculto em caminhonete GMC) para indicar dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Argumenta que a sofisticação do transporte e a quantidade de droga não comprovam dedicação ou integração, e que sua atuação como "mula", sem participação na engenharia do transporte e desconhecendo destinatário, tipo e quantidade, demanda aplicação da minorante no patamar máximo.<br>3. Requer a reconsideração para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a remessa à Turma para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, da fixação do regime de cumprimento de pena, e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequado, considerando o modus operandi e os elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento são matérias submetidas à discricionariedade judicial, vinculadas às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, sendo passíveis de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>6. A elevação da pena-base foi fundamentada na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.<br>7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi baseado em elementos concretos que indicam que o agravante se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, conforme evidenciado pelo modus operandi do delito, incluindo o uso de compartimento oculto em caminhonete para transporte da droga.<br>8. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento são matérias submetidas à discricionariedade judicial, sendo passíveis de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a modulação da pena-base na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítimo quando há elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. A revisão de decisão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.004/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Quanto à dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento, tem-se que se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Acerca da violação ao Artigo 42 da Lei de Drogas, é de se ressaltar que Terceira Seção desta Corte já decidiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida servem para, na primeira fase da dosimetria, modular a pena-base ou, na terceira fase, modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado ou, quando combinadas com outros elementos, afastar a aplicação da benesse.<br>Vale dizer, a aplicação da pena é tarefa inerente à discricionariedade do julgador, o qual fará a análise que melhor se encaixe no caso concreto.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a dosimetria da pena e a negativa da incidência da minorante por tráfico privilegiado em favor do ora agravante, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): (fls. 590/591):<br>"(..) Passo ao reexame da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) días-multa, acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime (CP, art. 59), bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida (Hl. lO Og de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>O MPF requer a majoração da pena-base para montante não inferior a 10 (dez) anos de reclusão, em razão da grande quantidade de droga apreendida. Acentua que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação das penas, tem preponderância sobre o art. 59 do Código Penal.<br>Tem parcial razão o MPF. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo (fls. 286), as circunstâncias do crime estariam relacionadas à quantidade e à natureza da droga apreendida, e não "diante da engenhosidade da empreitada criminosa, com modificação do veículo onde a droga se encontrava acondicionada". Por outro lado, na fixação das penas para esse tipo de crime, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prepondera sobre o art. 59 do Código Penal, de modo que a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a fixação da pena-base em montante maior do que o fixado pelo juízo na sentença, conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos.<br>Assim, provejo nesse ponto o recurso da acusação e elevo a pena- base para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.<br>Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, ficando inalterada a pena intermediária.<br>Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou devidamente comprovado que a droga era proveniente do exterior.<br>O aumento na fração de um sexto foi razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma: ACR 0003048-86.2011.4.03.6005, Rei. Dês. Federal Nino Toldo, j. 25.08.2015, e-DJF3 Judicial l 28.08.2015; ACR 0006410- 53.2007.4.03.6000, Rei. Dês. Federal José Lunardelli, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial l 15.10.2015; ACR 0008341-15.2013.4.03.6119, Rei. Dês. Federal Cecília Mello, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial l 14.10.2015.<br>Assim, a pena passa para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e l .020 (mil e vinte) dias-multa.<br>O juízo não aplicou causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado integra organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas. Este, todavia, pede a aplicação dessa minorante na fração máxima de dois terços.<br>Pois bem. De acordo com essa norma, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.<br>No caso, o modus operandi utilizado pelo acusado na prática do delito indica que ele integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de simples "mula" do tráfico. Com efeito, a preparação da caminhonete GMC, placa ABY-9162, onde a maconha estava sendo transportada tinha um compartimento oculto, que havia sido preparado anteriormente, que permitiria ocultar e dissimular o transporte da droga (laudo a fls. 32/36).<br>Por essa razão, foi correta a não aplicação da minorante porque não se trata, à toda evidência, de tráfico privilegiado.<br>A pena definitiva fica estabelecida em 10 (dez) anos, 2 (dois meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.<br>O juízo a quo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Contudo, tendo em vista a elevação da pena final, pelo provimento do recurso da acusação, altero para o regime fechado o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") (..)"<br>Com efeito, conforme se infere dos autos, a quantidade e diversidade das drogas é relevante. Esse entendimento, inclusive, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme ilustram os julgados a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, com pena posteriormente redimensionada para 9 anos e 27 dias, além de multa, por tráfico de drogas. A basilar foi exasperada em 10 (dez) meses, haja visa a quantidade de 128g de maconha apreendida.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga não justifica a majoração da pena-base.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência do STJ considera legítima a majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação para a majoração da pena-base encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 865.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES (99 GRAMAS DE COCAÍNA E 26,7 GRAMAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando redimensionar a pena-base.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas (99g de cocaína e 26,7g de maconha), considerada desproporcional.<br>3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não configura flagrante ilegalidade.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 861.115/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Portanto, no caso em questão, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no fato do julgador ter considerado a quantidade e natureza da droga traficada para modular a quantidade de pena aplicada na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso em exame, extrai-se do trecho acima que a instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam que o agravante não pode ser encarado como mero usuário, mas como pessoa que se dedica à atividades criminosas, tanto que as provas dos autos são reveladoras nesse sentido, já que o "modus operandi utilizado pelo acusado na prática do delito indica que ele integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de simples "mula" do tráfico. Com efeito, a preparação da caminhonete GMC, placa ABY-9162, onde a maconha estava sendo transportada tinha um compartimento oculto, que havia sido preparado anteriormente, que permitiria ocultar e dissimular o transporte da droga".<br>Portanto, no caso, o tráfico privilegiado foi afastado em razão das circunstâncias do caso concreto, do modus operandi, e da quantidade de maconha apreendida.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Além disso, no quadro delineado, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar tais conclusões, citam-se os seguintes precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha, divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas (dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da quantidade de pés de maconha cultivados e das circunstâncias do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de pés de maconha e as circunstâncias do delito são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para a aplicação da minorante, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, como elementos para modulação ou impedimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A Corte de origem fundamentou a não aplicação do redutor na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo cultivo de grande quantidade de pés de maconha e pelas ações adotadas para sua obtenção e manutenção.<br>6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.425/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 894.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.<br>7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.392/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante.<br>5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.164.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do referido dispositivo legal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a origem não comprovada da significativa quantia de dinheiro encontrada.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se enquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em seu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto poder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8 gramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610, 00 - de origem não comprovada.<br>4. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento . " (fls. 695/708)<br>Assim, se verifica que, a dosimetria da pena e a fixação do regime são matérias submetidas à discricionariedade judicial, vinculadas às particularidades fáticas do caso e às condições subjetivas do agente, somente passíveis de revisão quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. A elevação da pena-base, se deu com fundamento na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre o art. 59 do CP (Código Penal - CP), em razão da "expressiva quantidade de droga apreendida".<br>Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), este foi afastado, por entendimento de que o "modus operandi" indica integração em organização criminosa voltada ao tráfico, não se tratando de "mula". Destacado o transporte em caminhonete GMC com compartimento oculto previamente preparado. Assim, legítima a modulação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e adequado o afastamento do tráfico privilegiado pelas circunstâncias concretas e pelo "modus operandi". A revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.