ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnaç ão específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que teria havido impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nem indicou premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 424/425), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 388/389).<br>No presente agravo regimental a defesa alega que "não é verdadeira a afirmação da decisão ora agravada que, ao negar conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, conclui que não houve impugnação específica acerca do fundamento da decisão à época recorrida" (fl. 435). Sustenta ter sido demonstrado que "o debate é de natureza estritamente jurídica e se circunscreve às bases fáticas já lançadas no corpo das decisões recorridas" (fl. 436).<br>Requer seja dado provimento ao agravo regimental para que que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, culminando com a análise de mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fl. 450/456).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnaç ão específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que teria havido impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nem indicou premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a defesa deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No agravo em recurso especial (fls. 395/401) a defesa alega que "as razões trazidas no recurso especial já indicam de maneira manifesta o debate estritamente jurídico da matéria levado à apreciação do STJ, tratando, em verdade, da qualificação e avaliação jurídica dos fatos já assentados nos autos" (fl. 399).<br>Sustenta que "não incide o óbice da Súmula 07/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, como é o caso em apreço" (fl. 400) .<br>Porém, cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.)<br>Nessas condições, de fato, a defesa não impugnou o fundamento da inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Destarte, a invocação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão agravada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turna, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.